Resolução CNS nº 421 de 18/06/2009

Norma Federal

Altera o inciso VIII-1 da Resolução CNS nº 196 de 10 de outubro de 1996.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNS nº 446, de 11.08.2011, DOU 29.08.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Nonagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 , e

Considerando a necessidade de se garantir a ampliação da participação dos membros do CNS no colegiado da CONEP, mediante a expansão do Sistema CEP/CONEP desde 1996;

Considerando a necessidade de se assegurar a participação de todos os segmentos do CNS na referida comissão, estando ainda excluído o segmento de trabalhadores;

Considerando a necessidade de manter na referida comissão um número impar de membros, uma vez que existem votações de pareceres éticos de pesquisas;

Resolve:

Art. 1º O inciso VIII-1 da Resolução nº 196 de 10 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Composição: A CONEP terá composição multi e transdisciplinar, com pessoas de ambos os sexos e deverá ser composta por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) deles personalidades destacadas no campo da ética na pesquisa e na saúde e 06 (seis) personalidades com destacada atuação nos campos teológico, jurídico e outros. Os membros serão selecionados, a partir de listas indicativas elaboradas pelas instituições que possuem CEP registrados na CONEP, sendo que 09 (nove) serão escolhidos pelo Conselho Nacional de Saúde e 06 (seis) serão definidos por sorteio. Dentre as escolhas do pleno do CNS será assegurada, 1(um(a)) conselheiro(a) do segmento dos gestores, 1(um(a)) conselheiro(a) do segmento de trabalhadores e 2 (dois(uas)) conselheiros(as) do segmento de usuários. A CONEP poderá contar também com consultores e membros ad hoc. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 421, de 18 de junho de 2009 , nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde"