Resolução CODEFAT nº 421 de 21/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2005
Institui, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR NORTE.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR NORTE, cujos recursos serão destinados ao financiamento de projetos de investimento na Região Norte do País.
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado no Banco da Amazônia S/A, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes condições:
§ 1º Para projetos da área urbana, FAT-INTEGRAR NORTE - Área Urbana:
I - FINALIDADE: financiar projetos de investimento e capital de giro associado;
II - BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços que forem necessários à execução do projeto;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) gastos gerais de administração;
d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro; e
e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 144 meses, inclusive carência;
VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira, exceto FUNPROGER;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa de juros prefixada de até 14% a.a.;
X - IMPEDIMENTOS: não será concedido financiamento ao beneficiário cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou PIS-PASEP;
XI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos, bem como nas peças publicitárias/informativas e material didático utilizado na execução dos projetos financiados, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro), COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT";
XII - RISCO OPERACIONAL: por conta do agente financeiro.
XIII - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da execução do projeto financiado e seus resultados, passíveis de fiscalização por parte do MTE e do CODEFAT, que a qualquer momento ficam autorizados a requisitar do beneficiário prestação de contas quanto à aplicação dos recursos mutuados.
§ 2º Para projetos da área rural, FAT-INTEGRAR NORTE - Área Rural:
I - FINALIDADE: financiar projetos de investimento e custeio associado;
II - BENEFICIÁRIOS: produtores rurais, na condição de pessoa física ou jurídica, suas cooperativas de produção e associações que se dediquem à atividade produtiva no setor rural;
III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens e serviços que forem necessários à execução do projeto;
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
b) encargos financeiros;
c) gastos gerais de administração;
d) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóvel de terceiro;
e) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção; e
f) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto;
V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto;
VI - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 144 meses, inclusive carência;
VIII - GARANTIAS: as aceitas pela Instituição Financeira, exceto FUNPROGER;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS: taxa de juros prefixada de até 10,75 % a.a.;
X - IMPEDIMENTOS: não será concedido financiamento ao beneficiário cadastrado no CADIN ou inadimplente perante órgão da Administração Pública Federal, em especial com o FGTS, INSS e/ou PIS-PASEP;
XI - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos, bem como nas peças publicitárias/informativas e material didático utilizado na execução dos projetos financiados, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro), COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT";
XII - RISCO OPERACIONAL: por conta do agente financeiro;
§ 3º O Banco da Amazônia S/A terá até 31 de dezembro de 2006 para realizar as operações de crédito de que trata esta Resolução, podendo ser este prazo prorrogável mediante solicitação encaminhada à Secretaria Executiva do CODEFAT para aprovação.
§ 4º Excepcionalmente, nos casos de projetos especiais de empreendimentos estruturantes, considerados de relevante interesse para o desenvolvimento da Região Norte, esse teto pode ser elevado para até R$60 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, devendo tais projetos ser enviados ao CODEFAT para conhecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 462, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Excepcionalmente, nos casos de projetos especiais de empreendimentos estruturantes, considerados de relevante interesse para o desenvolvimento da Região Norte, esse teto pode ser elevado para até R$ 60 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo econômico, devendo tais projetos serem submetidos ao CODEFAT, para aprovação."
§ 5º (Revogado pela Resolução CODEFAT nº 462, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A solicitação para aprovação de projeto especial deverá ser encaminhada, pelo Banco da Amazônia, à Secretaria Executiva do CODEFAT, acompanhada de carta-consulta, parecer do Banco sobre a aprovação da carta-consulta, evidenciando-se a viabilidade econômico-financeira do projeto e as justificativas quanto ao caráter especial do projeto e o impacto na geração de trabalho, emprego e renda. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CODEFAT nº 454, de 01.09.2005, DOU 02.09.2005)"
"§ 5º A solicitação para aprovação de projeto especial deverá ser encaminhada, pelo Banco da Amazônia, à Secretaria Executiva do CODEFAT, acompanhada de carta-consulta aprovada pelo BASA e de justificativa quanto ao caráter especial do projeto, evidenciando-se o impacto na geração de trabalho, emprego e renda."
§ 6º (Revogado pela Resolução CODEFAT nº 462, de 03.11.2005, DOU 09.11.2005 - Segunda Edição)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º A Secretaria Executiva do CODEFAT se manifestará quanto à avaliação das proposições de caráter especial do projeto e de impacto na geração de trabalho, emprego e renda, para subsidiar a deliberação do CODEFAT, ficando a análise e aprovação das demais condições e documentação do projeto sob a responsabilidade do Banco do Amazônia. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 454, de 01.09.2005, DOU 02.09.2005)"
Art. 4º O Banco da Amazônia S/A deverá apresentar Plano de Trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, observando as normas e condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º A operação da linha de crédito ora instituída fica condicionada à aprovação do Plano pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 2º O Banco da Amazônia S/A fica obrigado a apresentar informações na forma disciplinada nas Resoluções/CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, e nº 343, de 11 de julho de 2003, e noutros instrumentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por este Conselho.
Art. 5º A seleção de trabalhadores a serem contratados, no âmbito dos projetos de que trata esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos pontos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Parágrafo único. Os beneficiários da linha de crédito ora instituída deverão contratar preferencialmente jovens de 16 a 24 anos e adultos acima de 40 anos, no âmbito dos projetos de que trata esta Resolução.
Art. 6º Para a implementação da linha de crédito de que trata esta Resolução fica autorizada à alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco da Amazônia S/A, da importância de até R$ 500 milhões, excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho