Resolução SEF nº 4209 DE 28/04/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2010
Dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado.
Art. 2º O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia: (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 4.214, de 11.05.2010, DOE MG de 12.05.2010).
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de Fiança, Fiança Bancária ou Seguro-Garantia:"
I - ordinariamente, em até 12 (doze) meses;
II - excepcionalmente, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente recomendar, em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O parcelamento do imposto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da entrada prévia.
Art. 4º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. A entrada prévia não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 5º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do pagamento.
Parágrafo único. A taxa de juros de mora prevista no caput não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º O pedido de parcelamento será protocolizado na Delegacia Fiscal a que o contribuinte importador estiver circunscrito. (Redação do artigo dada pela Resolução SEF Nº 5308 DE 23/10/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O pedido de parcelamento será protocolizado:
I - na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, em Belo Horizonte;
II - em repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto;
III - na Delegacia Fiscal de circunscrição do importador.
Art. 7º O pedido de parcelamento será instruído com:
I - o comprovante de recolhimento da entrada prévia;
II - o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III - Termo de Confissão de Dívida; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 4.214, de 11.05.2010, DOE MG de 12.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - o Termo de Confissão de Dívida com Fiança;"
IV - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 4.214, de 11.05.2010, DOE MG de 12.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, se for o caso."
Parágrafo único. O modelo do formulário Termo de Confissão de Dívida será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br). (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 4.214, de 11.05.2010, DOE MG de 12.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida com Fiança será assinado pelo sujeito passivo e, se for caso, pelo fiador, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro."
Art. 8º O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME) será aposto após:
I - a apresentação do pedido de parcelamento devidamente instruído;
II - a verificação de que o requerente se encontra em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
Art. 9º Após o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), a Delegacia Fiscal instruirá o pedido de parcelamento com manifestação fiscal e o encaminhará à Administração Fazendária, para autuação do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) e remessa ao Superintendente Regional da Fazenda, para decisão.
Art. 10. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, no prazo de 10 dias da ciência da decisão, a diferença do imposto devido, acrescida de multa e juros moratórios, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 11. Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência, o saldo devedor remanescente do ICMS será acrescido de multa e juros, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 12. O deferimento do pedido de parcelamento não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
Art. 13. O crédito parcelado nos termos desta Resolução não será objeto de reparcelamento.
Art. 14. Ao parcelamento de que trata esta resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, especialmente nos arts. 2º, 6º, I e II, e 12.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda