Resolução STF nº 420 de 03/12/2009

Norma Federal

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 422, de 19.01.2010, DOU 25.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,

Resolve:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal permanecem com seus valores inalterados:

TABELA "A"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

Valor em R$

I - Recurso em Mandado de Segurança.....................................117,01

II - Recurso Extraordinário...........................................................117,01

TABELA "B"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Valor em R$

I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada)...............................................................................................235,31

II - Ação Penal Privada...............................................................117,01

III - Ação Rescisória....................................................................235,31

IV - Embargos de Divergência ou Infringentes............................. 59,00

V - Mandado de Segurança:

a) um impetrante..........................................................................117,01

b) mais de um impetrante (cada excedente).................................59,00

VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência................................................................................................59,00

VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada.....................................................................................................117,01

TABELA "C"

ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

Valor em R$

I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha).......................0,62

II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

a) no Plano Piloto..........................................................................46,14

b) nas cidades satélites...............................................................138,30

III - Editais e Mandados:

a) primeira ou única folha..............................................................2,24

b) por folha excedente....................................................................0,62

Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:

I - Ação Cautelar;

II - Ação Cível Originária;

III - Ação Originária;

IV - Ação Rescisória;

V - Ação Direta de Inconstitucionalidade;

VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;

VII - Ação Declaratória de Constitucionalidade;

VIII - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

IX - Ação Originária Especial;

X - Habeas Corpus;

XI - Habeas Data;

XII - Inquérito (Queixa-crime);

XIII - Mandado de Injunção;

XIV - Mandado de Segurança (as contrafés devem ser apresentadas conforme o número de autoridades coatoras, inclusive litisconsortes passivos, e devem ser instruídas de toda documentação);

XV - Petição;

XVI - Reclamação;

XVII - Recurso Ordinário em Habeas Corpus;

XVIII - Recurso Ordinário em Habeas Data;

XIX - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "D"

REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM - DF

Nº FOLHAS/PESO (kg) DF GO, MG, TO MT, MS, RJ, SP BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
até 54 (0,3 kg) 26,40 36,20 52,20 62,60 70,20 75,40 88,40 
55 a 180 (1kg) 27,60 38,80 57,80 68,20 76,00 81,20 95,40 
181 a 360 (2kg) 30,20 46,00 67,00 82,40 91,40 99,20 120,60 
361 a 540 (3kg) 32,80 53,00 77,00 96,60 107,00 117,20 146,40 
541 a 720 (4kg) 35,40 59,80 85,00 110,80 122,40 135,40 172,20 
721 a 900 (5kg) 37,40 65,40 93,60 123,80 137,40 152,60 197,20 
901 a 1080 (6kg) 39,80 72,40 103,80 137,20 153,20 172,40 221,60 
1081 a 1260 (7kg) 42,40 79,40 114,20 152,60 171,80 192,20 246,00 
1261 a 1440 (8kg) 45,00 86,40 124,40 168,20 190,20 212,00 270,40 
1441 a 1620 (9kg) 47,60 93,60 134,80 183,60 208,80 231,80 294,80 
1621 a 1800 (10kg) 50,20 100,60 145,00 199,00 227,20 251,60 319,20 
1801 a 1980 (11kg) 52,00 105,80 152,80 211,00 241,40 266,60 340,40 
1981 a 2160 (12kg) 54,40 112,00 162,00 225,00 257,60 283,80 361,00 
2161 a 2340 (13kg) 56,60 118,40 171,20 239,00 274,00 301,20 381,60 
2341 a 2520 (14kg) 58,80 124,60 180,20 253,00 290,20 318,40 402,20 
2521 a 2700 (15kg) 61,20 130,80 189,40 267,00 306,60 335,80 422,80 
2701 a 2880 (16kg) 63,40 137,00 198,60 281,00 322,80 353,00 443,40 
2881 a 3060 (17kg) 65,80 143,40 207,80 295,00 339,00 370,40 464,00 
3061 a 3240 (18kg) 68,00 149,60 217,00 309,00 355,40 387,60 484,60 
3241 a 3420 (19kg) 70,40 155,80 226,00 323,00 371,60 405,00 505,20 
3421 a 3600 (20kg) 72,60 162,00 235,20 337,00 388,00 422,40 525,80 
3601 a 3780 (21kg) 73,80 165,60 240,40 345,40 397,60 432,40 537,80 
3781 a 3960 (22kg) 75,60 170,60 247,60 357,00 411,00 446,40 554,60 
3961 a 4140 (23kg) 77,20 175,60 255,00 368,60 424,40 460,60 571,40 
4141 a 4320 (24kg) 79,00 180,60 262,20 380,20 437,60 474,80 588,40 
4321 a 4500 (25kg) 80,80 185,80 269,60 391,80 451,00 488,80 605,20 
4501 a 4680 (26kg) 82,60 190,80 276,80 403,40 464,40 503,00 622,20 
4681 a 4860 (27kg) 84,40 195,80 284,20 415,00 477,80 517,00 639,00 
4861 a 5040 (28kg) 86,00 200,80 291,40 426,60 491,00 531,20 656,00 
5041 a 5220 (29kg) 87,80 205,80 298,80 438,20 504,40 545,20 672,80 
5221 a 5400 (30kg) 89,60 211,00 306,20 449,80 517,80 559,40 689,60 

FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex. 35kg - cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).

Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela "D") nos seguintes casos:

I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II - nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9.265/1996)

III - nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7.347/1985)

IV - aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1.060/1950)

Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - interposição de Agravo de Instrumento;

III - recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.

Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito:

a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código e classificação de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras";

b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);

b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;

c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 389, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES"