Resolução CAMEX nº 42 de 03/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007

Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes dos Bens de Informática e Telecomunicações que especifica.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
9030.89.90  Ex 012 - Aparelhos para testes em discos ópticos capazes de avaliar o nível de refletividade, amplitude da oscilação do sinal e erros digitais, antes, durante e após a gravação da mídia 

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-536): Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, para subestação de 230kV, constituído por: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8419.50.29  702  1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento 
8504.31.11  721  14 conversores de corrente para uso externo ou interno ou de passagem, com tensão nominal de 8kV (BIL 75kV), para medição de correntes em pontos do circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento 
8504.31.11  722  9 conversores de corrente para uso externo, com tensão nominal de 36kV (BIL 250kV), para medição de correntes em pontos do circuito de baixa tensão (BT), com elementos de montagem e funcionamento 
8535.40.90  721  3 elementos de proteção contra descargas atmosféricas, pára-raios, para tensão nominal de 8kV (BIL 75kV), com elementos de montagem e funcionamento 
8535.40.90  722  3 elementos de proteção contra descargas atmosféricas, pára-raios, para tensão nominal de 36kV (BIL 250kV), com elementos de montagem e funcionamento 
8537.10.20  862  1 subsistema de proteção, controle e supervisão (SPCS), com sincronismo de relógio via satélite, interface de operação, container de acondicionamento e elementos de conexão elétrica e óptica, montagem e funcionamento 
8537.10.90  759  1 subsistema de serviços auxiliares em corrente alternada e contínua, com funcionalidades de distribuição por painéis, fornecimento alternativo de energia, painel de alarmes, container de acondicionamento e elementos de montagem e funcionamento 
8541.30.29  704  3 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de compensação (TCR's), para tensão nominal de operação de 8kV, capacidade de manobra de elevadas potências, com container de acondicionamento, elementos de montagem e funcionamento 

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o art. 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE