Resolução STF nº 418 de 04/11/2009
Norma Federal
Altera os arts. 12 e 16 e acresce o art. 14-A à Resolução nº 400, de 29 de maio de 2009.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo nº 336.496/2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 12 e 16 da Resolução nº 400, de 29 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O estágio terá duração de até cento e oitenta dias.
§ 1º O estágio com duração inferior a cento e oitenta dias poderá ser prorrogado até atingir o prazo previsto no caput.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida à SRH pela unidade em que o estagiário atuar.
Art. 16. Ao estagiário, oriundo dos países do MERCOSUL e Associados, aplicam-se, ainda, os Acordos de Cooperação firmados entre as Cortes Supremas de Justiça, bem como entre o Supremo Tribunal Federal e a Fundação Universidade de Brasília."
Art. 2º A Resolução nº 400, de 29 de maio de 2009, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 14-A. O desligamento do estagiário ocorre:
I - ao término do prazo de validade do estágio;
II - por interesse e conveniência do Tribunal;
III - a pedido do estagiário;
IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;
V - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;
VI - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal.
Parágrafo único. Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos IV, V e VI."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES