Resolução STF nº 400 de 29/05/2009

Norma Federal

Institui o Programa de Estágio não remunerado realizado por estudantes estrangeiros no Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 363, inciso I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo nº 336.496/2009,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio não remunerado de estudantes estrangeiros no Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º O Programa de Estágio tem por finalidade:

I - propiciar a experiência prática, a pesquisa e o aperfeiçoamento acadêmico;

II - estimular o conhecimento da realidade jurídica do País;

III - apoiar o desenvolvimento de linhas de cooperação no campo da formação jurídica e da pesquisa em Direito.

Art. 3º Para participar do Programa, o estudante estrangeiro deverá:

I - estar regularmente matriculado no curso de graduação ou de pós-graduação na área jurídica, em instituição de ensino superior, pública ou privada, oficialmente reconhecida pelo país de origem;

II - ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da grade curricular do curso de graduação;

III - custear sua própria estada, inclusive seguro-saúde obrigatório;

IV - efetuar sua inscrição por meio da Internet, mediante preenchimento de formulário próprio;

V - ter conhecimento dos idiomas Português ou Espanhol.

Art. 4º O Tribunal disponibilizará semestralmente seis vagas de estágio, que serão previamente divulgadas no portal oficial do Tribunal na Internet (www.stf.jus.br).

Art. 5º As unidades interessadas em receber estagiário estrangeiro deverão formalizar o pedido à Secretaria de Recursos Humanos - SRH, que providenciará o recrutamento dos candidatos.

Art. 6º A SRH será a unidade responsável pelo recebimento das inscrições.

§ 1º Se houver mais de um interessado por vaga oferecida, as fichas de inscrição serão encaminhadas à unidade demandante para que ela promova o processo seletivo.

§ 2º No caso de empate, deverá ter preferência o estudante estrangeiro que tenha:

I - concluído o maior percentual da grade curricular do curso de Direito;

II - maior conhecimento do idioma Português ou do Espanhol;

III - maior idade.

Art. 7º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar o estágio, firmar Termo de Compromisso com o STF e apresentar os seguintes documentos:

I - curriculum vitae;

II - duas fotos 3 x 4 recentes;

III - declaração de matrícula e histórico escolar, originais, com expressa indicação do semestre ou ano do curso, emitidos pela instituição de ensino;

IV - cópia do passaporte, acompanhada do respectivo original.

Parágrafo único. Os documentos exigidos nos incisos I e III deverão estar traduzidos para a língua portuguesa ou espanhola.

Art. 8º Na data prevista no Termo de Compromisso, o candidato selecionado deverá apresentar-se à SRH, que, após a ambientação, o encaminhará à unidade que o selecionou.

Art. 9º As atividades do estagiário serão acompanhadas por supervisor de estágio na unidade em que atuar, a quem incumbe orientá-lo sobre aspectos de conduta e normas do Tribunal e manter intercâmbio de informações com a SRH, sempre que necessário.

§ 1º Antes de iniciar suas atividades, o estagiário cumprirá programação mínima de ambientação, organizada pela SRH.

§ 2º A ambientação prevista no parágrafo anterior tem por objetivo possibilitar ao estagiário:

I - conhecer as estruturas do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;

II - acompanhar as Sessões de julgamento das Turmas e do Plenário do Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na unidade demandante.

Art. 10. O Tribunal, em hipótese alguma, responsabilizar-se-á por despesas de inscrição, pagamento de bolsas ou quaisquer outras vantagens aos estagiários selecionados.

Art. 11. A jornada de estágio é de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

Parágrafo único. As faltas e os atrasos podem ser compensados, a critério do supervisor do estágio, desde que não ultrapassem seis horas diárias.

Art. 12. O estágio terá duração de até cento e oitenta dias.

§ 1º O estágio com duração inferior a cento e oitenta dias poderá ser prorrogado até atingir o prazo previsto no caput.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida à SRH pela unidade em que o estagiário atuar. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 418, de 04.11.2009, DJe STF 06.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O estágio terá duração de trinta dias, prorrogáveis, por apenas uma vez e por igual prazo, se houver disponibilidade de vaga.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida à unidade em que o estagiário atuar, a qual, concordando com o pedido, comunicará o fato à SRH."

Art. 13. São direitos do estagiário:

I - atuar em unidade cujas atividades possuam conexão com sua formação acadêmica;

II - receber documento de identificação, de uso obrigatório, para acesso às unidades do Tribunal;

III - ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas;

IV - obter, ao final do estágio, certificado ou documento equivalente, emitido pela SRH.

Art. 14. São deveres do estagiário:

I - obedecer às normas do Tribunal;

II - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

III - comunicar a desistência do estágio à unidade em que estiver atuando, bem como qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica;

IV - guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio;

V - zelar pelos bens patrimoniais do Tribunal;

VI - apresentar relatório de suas atividades, devidamente assinado pelo supervisor, após a conclusão do período de estágio;

VII - devolver o documento de identificação, fornecido pelo STF, por ocasião de seu desligamento.

Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres impostos ao servidor público de que trata o art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 14-A. O desligamento do estagiário ocorre:

I - ao término do prazo de validade do estágio;

II - por interesse e conveniência do Tribunal;

III - a pedido do estagiário;

IV - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

V - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

VI - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal.

Parágrafo único. Não poderá ser concedido novo estágio a estudante que tenha sido desligado por um dos motivos enumerados nos incisos IV, V e VI. (Artigo acrescentado pela Resolução STF nº 418, de 04.11.2009, DJe STF 06.11.2009)

Art. 15. O estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o Tribunal.

Art. 16. Ao estagiário, oriundo dos países do MERCOSUL e Associados, aplicam-se, ainda, os Acordos de Cooperação firmados entre as Cortes Supremas de Justiça, bem como entre o Supremo Tribunal Federal e a Fundação Universidade de Brasília. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 418, de 04.11.2009, DJe STF 06.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. A concessão de estágio a estudantes no âmbito do MERCOSUL e Associados será disciplinada em Acordo de Cooperação firmado entre as Cortes Supremas de Justiça."

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES