Resolução CONFEA nº 418 de 27/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1998

Dispõe sobre o registro nos CREAs e a fiscalização das atividades de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 478, de 27.06.2003, DOU 21.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do Art. 27 da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966,

Considerando o que dispõem os artigos 6º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66;

Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando o disposto na Resolução nº 299/84, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66;

Considerando a Lei nº 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

Considerando o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.194/66, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas, para o exercício das atividades de engenharia, arquitetura e agronomia, contarem com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional;

Considerando o que dispõem os artigos 2º, 3º, 12, 39, 55 e 66 da Lei nº 8.078/90;

Considerando o que dispõem as Resoluções nº 307/86 e 322/87 do CONFEA;

Considerando a Decisão Normativa nº 033/90, que estabelece a obrigatoriedade do registro das empresas que prestam serviços de manutenção em equipamentos de informática;

Considerando a Resolução nº 380/93, que discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação;

Considerando a crescente utilização dos equipamentos de informática em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de unificação de procedimentos para o registro e a fiscalização das atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos;

Considerando o acordado entre o Sistema CONFEA/CREAs e a Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP, em reunião de 21 de Agosto de 1989, resolve:

Art. 1º. Estão obrigadas ao registro nos CREAs as pessoas físicas ou jurídicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos de informática, computadores e periféricos.

§ 1º. As atividades de projeto e fabricação de equipamentos de informática, computadores e periféricos deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no CREA, sob a responsabilidade técnica de um Engenheiro Eletricista.

Art. 2º. É de competência dos Engenheiros Eletricistas, modalidade Eletrônica, as seguintes atividades:

I - fabricação de equipamentos utilizados na Informática, Teleinformática e Telemetria;

II - planejamento, projeto e produção de redes locais e de computadores;

III - implantação e manutenção dos equipamentos de Informática, Teleinformática, Telemetria e outros e das redes locais e de computadores;

IV - projeto e produção, instalação e suporte de software, aplicativos tecnológicos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

V - Instalação e suporte de software aplicativos tecnológicos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º. Os equipamentos referidos neste artigo consistem em:

a) processadores e multiplexadores de dados;

b) multiplexadores determinísticos ou estatísticos;

c) controladoras de comunicações;

d) modem;

e) controladores de terminais;

f) terminais;

g) equipamentos de transmissão;

h) computadores;

i) microcomputadores e periféricos.

§ 2º. As atividades constantes dos incisos III e V poderão ser executadas pelos Tecnólogos ou Técnicos de 2º grau com formação na respectiva área.

§ 3º. As empresas que estão obrigadas a manter responsável técnico e registro nos CREAs são:

Grupo I - Empresas que atuam com computadores de maior porte - mainframe;

Grupo II - Empresas que atuam com microcomputadores - servidores;

Grupo III - Empresas que atuam com microcomputadores e notebook - estações pessoais;

Grupo IV - Empresas que atuam com periféricos para sistemas;

Grupo V - Empresas que atuam com periféricos para uso pessoal;

Grupo VI - Empresas que atuam com sistemas de rede de dados.

Art. 3º. As Empresas-Sede, suas Filiais e empresas subcontratadas, que prestam os serviços elencados no artigo 1º, deverão promover seus registros nos CREAs, nos termos da Resolução específica expedida pelo CONFEA.

§ 1º. Os postos de manutenção de equipamentos deverão possuir registro nos respectivos Regionais.

§ 2º. As empresas ou filiais que somente praticam a venda e/ou revenda não estão obrigadas ao registro, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, apresentarem declaração nesse sentido.

Art. 4º. Para cada contrato de prestação dos serviços a que se refere o Art. 1º, deverá ser registrada uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

§ 1º. Nos casos em que a prestação dos serviços for por tempo indeterminado, deverá o interessado registrar anualmente uma nova ART, vinculada à ART original.

§ 2º. Poderá utilizar a ART - Múltipla Mensal a pessoa física ou jurídica que executar serviços de curta duração, rotineiros ou de emergência.

Art. 5º. Na hipótese de haver qualquer modificação ou alteração contratual, que implique a inclusão de novos serviços, a prorrogação ou a modificação do objeto contratado, deverá ser gerada uma nova ART complementar correspondente a tais serviços, vinculada à ART original.

Art. 6º. Quando a prestação de serviço for extinta por rescisão, término ou por força de lei, o profissional que assumiu a responsabilidade técnica pela prestação de serviços deverá requerer a baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao CREA correspondente.

Art. 7º. Na hipótese de o Responsável Técnico vir a ficar impossibilitado de atuar, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, devendo ser enviada ao CREA correspondente uma exposição dos motivos que o levaram ao impedimento referido e emitida uma nova ART.

Art. 8º. Para os efeitos desta Resolução, define-se:

I - Fabricação: atividade técnica que envolve projetos, escolha adequada de componentes, materiais e acessórios, montagem e testes em fábrica;

II - Planejamento e Projeto: atividades técnicas que envolvem a definição da topologia e o dimensionamento dos sistemas de comunicação de dados, com o objetivo de especificar os tipos e quantidades dos equipamentos a serem utilizados;

III - Implantação: atividades técnicas que envolvem a conexão e montagem do sistema de comunicação de dados, bem como os testes de operação;

IV - Manutenção: atividade técnica que envolve a verificação do desempenho e as soluções, no local ou à distância, dos problemas que afetam o funcionamento do sistema de comunicação de dados, com substituição de componentes, módulos ou partes, incluídos testes com uso de instrumentos e aparelhos adequados;

V - Instalação: atividade técnica que envolve a ligação e a montagem de equipamentos e acessórios no local e os testes de operação para confirmação do funcionamento satisfatório;

VI - Assistência Técnica: consiste na atividade que engloba, além da manutenção, uma série de procedimentos técnicos correlatos, para a operação ótima, o acondicionamento e o suprimento de peças de reposição, visando a que o equipamento forneça ao usuário o melhor desempenho, inclusive teste e ensaio.

Art. 9º. As pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que só praticam a venda e/ou revenda de equipamentos de informática, computadores e periféricos, não estão obrigadas a registro nos CREAs, por ser tal atividade de natureza exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, a apresentação de declaração nesse sentido.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se a Decisão Normativa nº 033, de 09 de março de 1990, e demais disposições em contrário.

Henrique Luduvice

Presidente

Luis Abílio de Sousa Neto

Vice-Presidente"