Resolução CD/ANATEL nº 415 de 10/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2005
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Notas:
1) Revogada pelo Ato ANATEL nº 53.660, 20.10.2005, DOU 25.10.2005.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 595, "Novo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel", de 4 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.873, de 18 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 subseqüente;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 362, realizada em 22 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 24 de outubro de 2005, ficando revogada a Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, da Anatel, republicada no Diário Oficial da União do dia 14 de agosto de 2001.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos dos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Agência organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial, quanto aos aspectos de regulamentação, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofreqüências e fiscalização.
TÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2º O Conselho Diretor é o órgão máximo, composto por cinco Conselheiros, dentre os quais um será nomeado Presidente da Agência, nos termos do Regulamento da Agência.
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos Deliberativos
Art. 3º O Conselho Diretor exerce as competências previstas na Lei e no Regulamento da Agência e manifesta-se pelos seguintes instrumentos deliberativos, assim qualificados:
I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações e o funcionamento da Agência;
II - Súmula: expressa interpretação da legislação de telecomunicações e tem efeito vinculativo;
III - Aresto: expressa decisão sobre matéria contenciosa;
IV - Ato: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse de terceiros, não abrangidos por Resolução, Súmula ou Aresto;
V - Despacho: expressa deliberação da Agência em petição, requerimento ou recurso de terceiros, de interesse individual ou coletivo;
VI - Consulta Pública: procedimento administrativo que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral;
VII - Portaria: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse interno da Agência.
Parágrafo único. Resolução, Súmula e Aresto são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.
CAPÍTULO II
Das Deliberações e do Funcionamento
Art. 4º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, nos termos deste Regimento.
§ 1º Sempre que uma matéria for indicada pelo respectivo relator para ser decidida em Sessão, esta deverá ser convocada no prazo máximo de quinze dias úteis.
§ 2º As matérias objeto de Reunião poderão ser levadas a Circuito Deliberativo por decisão do Presidente ou do Conselho Diretor.
Art. 5º O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, ou seja, por no mínimo três votos favoráveis.
Art. 6º Até o dia 30 de setembro de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações no exercício seguinte, observado o art. 34 do Regulamento da Agência.
§ 1º Durante o período de suspensão de deliberação, os prazos dos procedimentos ficam suspensos.
§ 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente ou seu substituto poderá convocar Circuito Deliberativo.
CAPÍTULO III
Das Obrigações dos Conselheiros
Art. 7º O Conselheiro manifesta seu entendimento por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de nenhum assunto.
§ 1º Obtido o quorum de deliberação, a ausência de Conselheiro não impedirá o encerramento da votação.
§ 2º O Conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 3º A ausência injustificada de Conselheiro à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de trinta dias.
CAPÍTULO IV
Dos Fóruns de Decisão
Seção I
Das Sessões
Art. 8º As Sessões destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações.
§ 1º As pendências a que se refere o caput caracterizam-se pela existência de conflito cuja solução demanda mediação, arbitragem ou decisão da Agência.
§ 2º Matérias de interesse relevante para a Agência, em caráter excepcional, por decisão do Conselho Diretor, poderão ser debatidas em Sessão.
§ 3º As Sessões destinam-se, ainda, a dar oportunidade de debate oral aos interessados nas decisões da Agência.
Art. 9º As Sessões serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito à obtenção de transcrições.
§ 1º Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na Sessão será limitada.
§ 2º A convocação da Sessão será feita por meio de publicação da pauta no Diário Oficial da União (DOU), com divulgação na Biblioteca da Agência e com antecedência mínima de oito dias, indicando a pendência, os nomes dos envolvidos diretamente na pendência, denominados partes, de seus representantes legais ou procuradores, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
§ 3º As Sessões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.
Art. 10. As Sessões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os assuntos a serem tratados nas Sessões deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, devendo ser lavrada Ata pelo Chefe da Secretaria do Conselho Diretor.
Art. 11. Os procedimentos a serem observados no decorrer da Sessão serão apresentados pelo relator.
Parágrafo único. As partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos nos autos, terão o direito de defender seus interesses, oralmente, pelo prazo de quinze minutos cada uma e para cada um dos assuntos da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão.
Art. 12. A Sessão poderá ser interrompida para que os Conselheiros possam preparar os seus respectivos votos e os interessados presentes serão comunicados na própria Sessão do horário e data do seu prosseguimento.
§ 1º A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, por assunto, oralmente ou por escrito.
§ 2º O relator será o primeiro a apresentar o voto.
§ 3º A decisão do Conselho Diretor será consubstanciada por meio de Aresto.
Art. 13. Somente Conselheiro terá direito a pedido de vista do processo correspondente à pendência em discussão, por sete dias, em caso de apresentação de documentos ou de ocorrência de fato novo.
Parágrafo único. O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por mais sete dias, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
Art. 14. Ocorrendo pedido de vista do processo, a Sessão será interrompida e os interessados presentes serão comunicados, na própria Sessão, da data do prosseguimento, observado o prazo mínimo de oito dias.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo será considerada como convocação para os fins do § 2º do art. 9º, salvo na ausência de uma das partes, quando, então, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º Havendo necessidade de prorrogação de prazo de vista, o Conselheiro deverá solicitá-la com antecedência mínima de dois dias do encerramento, devendo os interessados ser notificados da nova data da Sessão, na forma do § 2º do art. 9º.
Art. 15. Da Ata da Sessão, de que trata o parágrafo único do art. 10, constará:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos;
III - a presença do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades;
IV - identificação das partes, seus representantes legais e procuradores;
V - os fatos ocorridos na Sessão;
VI - a síntese dos debates orais e o resultado do exame dos assuntos constantes da pauta;
VII - o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.
§ 1º A Ata e o Aresto, se houver, serão preparados em até cinco dias úteis, contados a partir do término da Sessão, e submetidos à aprovação e assinatura, no que couber, dos Conselheiros antes de serem assinados pelo Presidente.
§ 2º O Aresto será levado à publicação no Diário Oficial da União.
Seção II
Das Reuniões
Art. 16. As Reuniões destinam-se à deliberação sobre assuntos da Agência.
§ 1º A pauta de Reunião deverá ser definida e divulgada na Biblioteca da Agência, com antecedência mínima de seis dias de sua realização, indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realização, devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da pauta ser distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias da Reunião.
§ 2º As Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.
Art. 17. As Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral.
§ 1º Os assuntos a serem tratados nas Reuniões deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, devendo ser lavrada Ata pelo Chefe da Secretaria do Conselho Diretor.
§ 2º Por decisão da maioria dos Conselheiros presentes, a Reunião poderá ser suspensa, fixando-se a data e hora de sua reabertura.
Art. 18. O Conselheiro relator terá direito de solicitar retirada de matéria de pauta, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
Art. 19. A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, que constará da Ata.
Parágrafo único. O Relator será o primeiro a apresentar o voto.
Art. 20. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.
§ 1º Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da Reunião subseqüente.
§ 2º O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
Art. 21. Quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da Reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º.
Art. 22. Da Ata da Reunião, de que trata o § 1º do art. 17, constará:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento;
III - a presença do Procurador-Geral;
IV - os fatos ocorridos na Reunião;
V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.
Parágrafo único. A Ata será preparada em até cinco dias, contados do encerramento da Reunião, e submetida à aprovação dos Conselheiros para posterior divulgação na Biblioteca da Agência.
Seção III
Dos Circuitos Deliberativos
Art. 23. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos Conselheiros sem a necessidade da realização de Reunião.
§ 1º As pendências a que se refere o art. 8º não poderão ser decididas em Circuitos Deliberativos.
§ 2º Por decisão do Presidente ou por solicitação de dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.
Art. 24. O Presidente, para cada matéria submetida a Circuito Deliberativo, fixará o prazo, não inferior a sete nem superior a trinta dias, para seu encerramento.
§ 1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor.
§ 2º Na fluência do prazo, os autos ficarão permanentemente disponíveis para consulta dos Conselheiros na Secretaria do Conselho Diretor.
§ 3º Será considerado ausente o Conselheiro que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quorum decisório.
Art. 25. A Biblioteca da Agência manterá, para conhecimento geral, uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e estado.
Art. 26. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Conselheiros tiverem encaminhado seus votos à Secretaria do Conselho Diretor.
§ 1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de votos, o Circuito Deliberativo permanecerá aberto até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.
§ 2º Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.
TÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 27. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Art. 28. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do Regulamento da Agência.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.
Art. 29. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre as políticas governamentais de telecomunicações de responsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18. da Lei nº 9.472, de 1997;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22. da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 30. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 1º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.
§ 2º O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art. 31. O Conselho Consultivo, para o exercício de suas competências, tem o seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 32. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações das prestadoras e usuários dos serviços de telecomunicações, a apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Agência e o cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.
§ 1º O agente que se utilizar de expedientes protelatórios, impedindo o curso do processo, será responsabilizado, nos termos da lei.
§ 2º As decisões relativas à proteção da ordem econômica, que devam ser submetidas à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), obedecerão aos procedimentos estabelecidos em Resolução própria.
Art. 33. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
X - impulsão de ofício do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam.
Art. 34. A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.
Art. 35. É vedada a recusa de recebimento de documentos.
Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento;
III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei;
VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 37. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 38. São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos:
I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. São capazes, para fins de procedimento administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Art. 39. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu superior, abstendo-se de atuar.
§ 2º Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 3º Quando argüida a suspeição de Conselheiro, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento.
Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso.
§ 1º A concessão de vista dos autos às partes será obrigatória no prazo concedido para manifestação ou interposição de recursos.
§ 2º Na concessão de vistas dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, a terceiros interessados, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei ou em virtude de prévia declaração motivada, emitida nos termos de lei.
Art. 41. O procedimento será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar prejudicado por fato superveniente.
Parágrafo único. Nos procedimentos administrativos iniciados a pedido do interessado, a declaração de extinção de que trata o caput será precedida de notificação, fixando prazo para, em sendo contrário à medida, apresentar suas razões.
CAPÍTULO II
Da Audiência Pública
Art. 42. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no instrumento convocatório.
Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Diário Oficial da União e pela Biblioteca da Agência.
Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados.
Art. 44. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Parágrafo único. A transcrição dos fatos ocorridos na Audiência será arquivada na Biblioteca da Agência para conhecimento do público em geral.
CAPÍTULO III
Da Consulta Pública
Art. 45. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante.
§ 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo ato.
§ 2º Os comentários e as sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser consolidados em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Biblioteca da Agência, à disposição do público interessado.
CAPÍTULO IV
Do Chamamento Público
Art. 46. O Chamamento Público é o procedimento destinado a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofreqüências.
Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação.
CAPÍTULO V
Do Procedimento Normativo
Art. 47. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto no art. 45 deste Regimento, relativo ao procedimento de Consulta Pública.
Art. 48. A proposta de ato normativo será:
I - quando formulada por órgão da Anatel, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, à apreciação do Conselho Diretor;
II - quando formulada por Conselheiro, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, excluído o autor, à apreciação do Conselho Diretor;
III - quando apresentada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivo ou pelo Ouvidor, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, à apreciação do Conselho Diretor;
IV - quando encaminhada por pessoa, física ou jurídica, depois de analisada pela área competente da Anatel, submetida à apreciação do Conselho Diretor.
Art. 49. Caberá ao Conselheiro relator encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta final de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública, com a análise da respectiva Superintendência.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto original, assim como proposta substitutiva.
Art. 50. O Conselho Diretor é obrigado a, antes de editar a resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude da Consulta Pública, devendo expor em documento próprio as razões para a adoção ou não das medidas, que será arquivado na Biblioteca, ficando à disposição de todos os interessados.
Art. 51. As Resoluções atenderão aos seguintes requisitos formais:
I - serão numeradas seqüencialmente, sem renovação anual;
II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa;
III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;
IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas);
V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem, se for o caso.
Art. 52. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Administrativos
Seção I
Dos Princípios
Art. 53. A Agência somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.
§ 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Agência.
§ 2º Os autos dos procedimentos administrativos serão instruídos com a documentação pertinente ao assunto e deverão ter suas páginas seqüencialmente numeradas e rubricadas, devendo ser formalizada, mediante ato, a juntada de quaisquer manifestações das partes ou de terceiros interessados, dele constando a natureza do documento ou manifestação, a data, a numeração seqüencial das folhas juntadas ao processo, o nome do servidor e sua assinatura.
§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto à autenticidade.
Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam procedimentos relativos à licitação;
V - declarem a inexigibilidade de licitação;
Nota: redação conforme publicação oficial.
VI - decidam recursos e pedidos de reconsideração;
VII - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores e decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 55. A Agência deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvado o previsto nos arts. 112, 116, 138, 143 e 169 da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 56. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.
Seção II
Do Procedimento para Obtenção de Autorização
Art. 57. Regem-se pelo disposto nesta seção os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização ou para realização de alterações de sua situação perante a Agência, quer se tratem de assuntos de natureza técnica, de ordem contratual ou societária.
§ 1º Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste capítulo.
§ 2º No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens emitida pelo Poder Executivo, a Agência, após a outorga e antes do envio ao Congresso Nacional, outorgará autorização de uso das radiofreqüências.
Art. 58. O requerimento será dirigido à Agência, devendo conter:
I - o nome e qualificação do requerente;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o detalhamento do pedido e das alterações pretendidas, se for o caso;
IV - endereço para correspondência do requerente.
Art. 59. A tramitação do requerimento observará as seguintes regras:
I - protocolizado o expediente, o órgão que o recebeu providenciará a autuação do processo e remessa ao órgão competente;
II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo anterior, notificando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o endereço para correspondência;
III - na instrução dos autos, será ouvida a Procuradoria, em caso de dúvida relevante quanto à matéria jurídica;
IV - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá Informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior;
V - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, num prazo de até quinze dias;
VI - a autoridade a quem cabe a deliberação deve decidir sobre a matéria em até trinta dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período;
VII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. Todo requerimento que trate de assunto da competência do Conselho Diretor deverá ser previamente submetido à Procuradoria para emissão de parecer.
Art. 60. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
Art. 61. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado notificado dessa providência.
Seção III
Do Procedimento de Mediação
Art. 62. Quando dois ou mais interessados, de comum acordo e por escrito, pretenderem da Agência a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos, será instaurado procedimento específico de mediação.
§ 1º Os interessados serão notificados quanto a data, hora, local e objeto da mediação.
§ 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Agência.
Seção IV
Do Procedimento de Arbitragem
Art. 63. Havendo conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estas e os usuários será procedida a arbitragem.
Parágrafo único. As partes, enquanto prestadoras, podem submeter a solução de seus eventuais conflitos ao processo de arbitragem quando houver compromisso prévio de aceitar como vinculante a decisão que vier a ser proferida.
Seção V
Da Reparação
Art. 64. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de serviços de telecomunicações, poderá a Agência, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, com o objetivo de reparar danos decorrentes de falhas, degradação ou insuficiência na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção.
Seção VI
Da Notificação
Art. 65. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas pessoalmente, por ofício com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:
I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores;
II - na notificação pessoal, caso o destinatário recuse a assinatura do aviso de recebimento via postal ou do comprovante de entrega encaminhado pela Anatel, o agente encarregado certificará a entrega;
III - considera-se operada a notificação por ofício com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado.
Parágrafo único. Não sendo possível a notificação pessoal, postal, ou por outro meio conforme disposto no caput deste artigo, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência.
Seção VII
Da Anulação
Art. 66. O procedimento de anulação de ato administrativo poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 55, ou mediante provocação de interessados.
Art. 67. O procedimento para anulação, quando provocada, obedecerá as seguintes regras:
I - o requerimento será dirigido ao Presidente, observados os requisitos do art. 58;
II - o requerimento recebido será submetido à Procuradoria para emissão de parecer;
III - a Procuradoria opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerirá, quando for o caso, providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros;
IV - quando o parecer apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito;
V - concluída a instrução, serão notificadas as partes para, em sete dias, apresentarem suas razões finais;
VI - antes da decisão a autoridade colherá o parecer da Procuradoria;
VII - da decisão caberá pedido de reconsideração ou recurso.
Art. 68. O procedimento para anulação, de ofício, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo anterior, devendo o beneficiário do ato ser previamente notificado.
Seção VIII
Da Renúncia
Art. 69. O requerimento de renúncia será dirigido ao órgão competente que emitirá informe e proposta de ato de extinção, encaminhado-os à autoridade superior para deliberação.
Parágrafo único. O pedido de renúncia não prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em procedimentos próprios.
Seção IX
Da Delegação de Competência
Art. 70. Os atos de delegação de competência obedecerão à legislação pertinente.
Seção X
Do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado)
Art. 71. As atividades de instrução processual destinadas a averiguar o descumprimento de obrigações por parte das prestadoras dos serviços, objetivando a tomada de decisão, pela autoridade competente, realizam-se de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante denúncia.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão.
§ 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
§ 3º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Agência, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar descumprimento de obrigações, conforme a legislação aplicável à Administração Pública Federal.
Art. 72. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos de autorização.
Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 73. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 74. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, desde que haja indicação do processo em que se encontra, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção.
Art. 75. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus, devendo a Agência, para tanto, fixar prazo para a sua realização, compatível com a complexidade do objeto requerido.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
Art. 76. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º Não sendo atendida a notificação feita a terceiros, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.
§ 2º Ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação da defesa e da produção de provas, a parte será notificada para, em dez dias, apresentar alegações finais.
Art. 77. O Pado observará as seguintes regras e prazos:
I - a expedição de documento específico, denominado Ato de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável;
II - o interessado será notificado, por qualquer um dos meios indicados no art. 65, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgar cabíveis, devendo a notificação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável;
III - integram o processo, além dos documentos de que tratam os incisos anteriores, dentre outros pertinentes ao caso, os seguintes documentos: a defesa da entidade, as provas por ela produzidas ou requisitadas, informes, notas técnicas, pareceres e, quando for o caso, ata de reunião do Conselho Diretor e os respectivos votos proferidos pelos Conselheiros;
IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de até noventa dias, contado a partir da notificação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique;
V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
VI - antes da decisão, a Procuradoria emitirá parecer de forma fundamentada, dentro do prazo de instrução dos autos;
VII - a decisão será proferida por Ato ou Despacho devidamente fundamentado, notificando-se o interessado;
VIII - da decisão caberá pedido de reconsideração e interposição de recurso, nos termos das Seções XI e XII, Capítulo VI, Título IV;
IX - O Ato ou Despacho de aplicação de sanção será publicado no Diário Oficial da União após transcorridos os prazos recursais.
§ 1º Nos casos que envolvam a defesa do usuário ou da competição, o Conselho Diretor, nas matérias de sua competência, ou o Superintendente-Executivo podem, de ofício ou por proposta da área competente, reduzir os prazos do Pado, como se segue:
I - o prazo do inciso IV será de trinta e cinco dias, prorrogável uma vez por igual período; e
II - o prazo do inciso V será de dez dias, prorrogável uma vez por igual período.
§ 2º Na infração praticada por pessoa jurídica também serão punidos os seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, com a sanção de multa proporcional à que for aplicada a concessionária, permissionária ou autorizada, devendo a apuração da presumível infração ser apurada em autos apartados.
Art. 78. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em fiscalização, será lavrado Auto de Infração .
Parágrafo único. Constará do Auto de Infração:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão ou autorização infringido, bem como a sanção aplicável;e
V - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula.
Art. 79. O Pado será sigiloso até o seu encerramento, salvo para as partes e seus procuradores.
§ 1º O agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento, incidirá em infração disciplinar de natureza grave, nos termos de legislação específica.
§ 2º A divulgação da instauração do procedimento não configura a quebra do sigilo de que trata o caput deste artigo.
Art. 80. Concluído o Pado e tendo sido aplicada a sanção, o órgão competente registrará a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator, para fins de comprovação de antecedentes.
Art. 81. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Seção XI
Do Recurso
Art. 82. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não revê-la no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, será competente para conhecer do recurso e analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver.
§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre pedido de efeito suspensivo, nos recursos cuja decisão compete ao Conselho Diretor.
§ 4º Serão dirigidos ao Conselho Diretor os recursos contra atos do Presidente, dos Conselheiros e dos Superintendentes.
§ 5º Será de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do recebimento, pelo interessado, da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso.
Art. 83. Os titulares de direito que forem partes no processo têm legitimidade para interposição de recurso.
Parágrafo único. O direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado a decisão recorrida.
Art. 84. Tendo em vista as atribuições funcionais constantes deste Regimento Interno, o recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas: Superintendência e Conselho Diretor.
§ 1º A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, é o Conselho Diretor.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às matérias submetidas pela Anatel à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nos termos do art. 32, § 2º, deste Regimento.
Art. 85. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como os informes e pareceres.
Art. 86. O recurso trará a indicação do nome, qualificação do interessado, endereço para correspondência e conterá exposição clara e completa das razões de inconformidade.
Art. 87. Conhecer-se-á do recurso erroneamente tramitado na Agência, devendo a autoridade que o receber encaminhá-lo à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.
Art. 88. Salvo disposição em contrário, o recurso será recebido no efeito meramente devolutivo.
§ 1º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.
§ 2º A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso quando, da análise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e quando, da execução do ato recorrido, puder resultar ineficácia da decisão.
Art. 89. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo de trinta e cinco dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Parágrafo único. O recorrente e demais interessados, se houver, deverão ser informados da prorrogação de que trata este artigo.
Art. 90. A tramitação do recurso observará as seguintes regras:
I - o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado ou, ainda, após exaurida a esfera administrativa;
II - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade competente a apreciará em quinze dias úteis, contados a partir da data da protocolização;
III - após a juntada da petição aos autos, havendo outros interessados, serão estes intimados, com prazo comum de sete dias úteis, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contra-razões;
IV - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à Procuradoria pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhado de informe fundamentando a não revisão da decisão.
§ 1º Da decisão prevista no inciso II, dar-se-á publicidade em quatro dias úteis.
§ 2º Da decisão prevista no inciso II, não caberá recurso na esfera administrativa.
§ 3º A decisão que negar ou der provimento ao recurso, será publicada, em forma de despacho, no Diário Oficial da União, no prazo de até nove dias.
Seção XII
Da Reconsideração
Art. 91. Das decisões da Agência proferidas pelo Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
§ 1º Em caso de pedido de reconsideração ao Conselho Diretor, o procedimento será distribuído a Conselheiro distinto daquele que relatou a decisão.
§ 2º Aplicam-se ao pedido de reconsideração as regras sobre o recurso expressas nos art. 82, § 5º, art. 83, art. 85, art. 86, art. 87, art. 88, art. 89. e art. 90, exceto seu inciso IV.
§ 3º Requerido o efeito suspensivo, caberá ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre sua concessão.
Seção XIII
Dos Prazos
Art. 92. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos a serem observados:
I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expediente: dois dias úteis;
II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: trinta dias;
III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, desde que não gerem processo administrativo: noventa dias.
Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III
deste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.
Art. 93. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Agência no prazo fixado importará a aprovação do requerimento.
Art. 94. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1º Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação.
§ 4º Na notificação por via postal, esta se considera operada na data indicada no aviso de recebimento.
CAPÍTULO VII
Da Reclamação e da Denúncia
Art. 95. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá reclamar ou denunciar o fato à Agência.
Parágrafo único. A reclamação ou a denúncia poderá ser feita verbalmente, por meio eletrônico, por intermédio da Central de Atendimento ao Usuário ou por correspondência convencional.
Art. 96. A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível, seus responsáveis e beneficiários.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante.
§ 2º Apresentada a denúncia, será instruído o procedimento administrativo para averiguação, devendo o denunciado ser notificado a apresentar a sua defesa no prazo de cinco dias úteis.
§ 3º Não havendo indícios ou comprovação dos fatos denunciados, os autos serão arquivados e o denunciante informado dessa decisão.
§ 4º O prazo para conclusão do procedimento de que trata o § 2º deste artigo será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período ante justificativa fundamentada, devendo o denunciante ser informado das ocorrências.
Art. 97. Será instaurado o devido Pado, conforme o disposto na Seção X, Capítulo VI, Título IV, se houver demonstração de indícios ou comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. O denunciante não é parte no procedimento, sendo, no entanto, cientificado de seu resultado, que será comunicado também ao Ouvidor.
Art. 98. Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado neste Capítulo.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA
CAPÍTULO I
Das Atividades da Agência
Art. 99. As atividades da Agência previstas neste Regimento Interno são, de forma geral, orientadas segundo modelo baseado em processos operacionais de planejamento, de gestão e suporte institucional, de organização da exploração dos serviços de telecomunicações e de relações com a sociedade e o governo.
§ 1º Entende-se por processo operacional o conjunto de atividades repetitivas e logicamente relacionadas, envolvendo pessoas, equipamentos, procedimentos e informações destinados a produzir resultados específicos.
§ 2º Cada processo operacional da Agência será coordenado por um Gestor de Processo, com as competências definidas no Título VIII deste Regimento Interno.
§ 3º Nas Gerências Regionais e Unidades Operacionais da Superintendência de Fiscalização poderão ser designados Gestores Regionais de Processos, os quais serão subordinados funcionalmente ao respectivo Gestor de Processo.
§ 4º As atividades relativas à ordem econômica obedecerão ao estabelecido na Lei nº 9. 472, de 1997, na regulamentação própria e, no que couber, neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Art. 100. Compete à Agência planejar e gerir sua atuação segundo modelo de planejamento e gestão nos níveis estratégico, tático e operacional.
§ 1º Considera-se como nível estratégico os objetivos a serem apresentados à sociedade voltados para o cumprimento da missão institucional da Agência.
§ 2º Considera-se como nível tático a definição de instrumentos de programação plurianual e de acompanhamento e avaliação, cuja execução permita o alcance dos objetivos estratégicos.
§ 3º Considera-se como nível operacional a elaboração e execução do plano de ação anual, de acordo com os instrumentos táticos definidos pela Agência.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 101. A Agência tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Presidência;
IV - Ouvidoria;
V - Procuradoria;
VI - Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor;
VII - Órgãos Vinculados à Presidência; e
VIII - Órgãos Executivos.
Parágrafo único. Para os fins deste Regimento, define-se subordinação funcional a que diz respeito às atividades relacionadas com as competências legais da Agência, como Órgão Regulador aplicável ao setor de telecomunicações; e subordinação administrativa a que diz respeito ao comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como o exercício de todas as competências administrativas correspondentes.
CAPÍTULO II
Do Conselho Diretor
Seção I
Das Competências
Art. 102. Cabe ao Conselho Diretor deliberar sobre todas as matérias de competência da Agência, inclusive quanto às propostas da Agência a serem encaminhadas a outros órgãos do Poder Executivo e aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 103. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472, de 1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação do Regulamento da Agência;
II - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV - coordenar a implementação, em sua esfera de competência, da política nacional de telecomunicações;
V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art. 17. do Regulamento da Agência;
VI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação à prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela renovação, prorrogação, adaptação, transferência e extinção, em relação à prestação de serviço no regime privado, ao uso de radiofreqüência, ao uso de numeração e ao direito de exploração de satélite brasileiro;
VIII - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
IX - rever, periodicamente, os planos gerais de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
X - aprovar valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência e de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite;
XI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, submetendo-a a prévia Consulta Pública;
XII - aprovar a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;
XIII - aprovar plano de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado;
XIV - estabelecer as diretrizes da atuação da Agência como representante do Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
XV - aprovar o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofreqüência, bem como a proposta de ocupação de órbita;
XVI - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações;
XVII - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens da Agência;
XVIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XIX - aprovar a proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público e das estações de radiomonitoragem da Agência, e submetê-la ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações;
XX - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;
XXI - aprovar os Planos Estratégico e Tático da Agência, incluindo seus programas, projetos e atividades, com seus respectivos indicadores e metas;
XXII - aprovar o Plano Operacional da Agência;
XXIII - resolver sobre a aplicação e a administração das receitas geridas pela Agência;
XXIV - aprovar a proposta de seu orçamento, bem como a do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), e submetê-la, anualmente, ao Ministério das Comunicações para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhada de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165. da Constituição Federal;
XXV - aprovar a proposta de orçamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e submetê-la, anualmente, ao Ministério das Comunicações para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9. 998, de 17. de agosto de 2000;
XXVI - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXVII - aprovar a requisição, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;
XXVIII - aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
XXIX - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XXX - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência;
XXXI - encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, rol com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;
XXXII - propor, anualmente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, um de seus integrantes para assumir a presidência do Conselho Diretor nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, na forma do Regulamento da Agência;
XXXIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40. do Regulamento da Agência;
XXXIV - aprovar o Regimento Interno da Agência;
XXXV - deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos Conselheiros, nos termos do art. 62. do Regulamento da Agência;
XXXVI - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior;
XXXVII - instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno;
XXXVIII - instituir e suprimir comissões, observadas as disposições deste Regimento Interno;
XXXIX - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofreqüência, para autorização de uso de numeração e para obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro;
XL - aprovar previamente a nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Técnicos;
XLI - anuir previamente e aprovar alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, nos termos da regulamentação aplicável;
XLII - aprovar previamente a redução de capital social de empresas concessionárias, nos termos da regulamentação aplicável;
XLIII - deliberar sobre a instrução e o encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de processos de apuração e repressão das infrações da ordem econômica e de controle de atos e contratos no setor de telecomunicações;
XLIV - celebrar Termo de Compromisso de Cessação de Prática contra a ordem econômica, remetendo-o para referendo do Cade, nos termos da legislação aplicável;
XLV - celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
XLVI - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade;
XLVII - aprovar revisões e homologar reajustes de tarifas e plano básico de serviços, bem como fixar tarifas dos serviços prestados no regime público;
XLVIII - aprovar revisões e homologar reajustes de preço e plano básico de serviços, bem como fixar preço dos serviços prestados no regime privado, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório, cujo julgamento o tenha considerado;
XLIX - promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
L - propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais;
LI - expedir Consulta Pública; e
LII - deliberar sobre as demais matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência.
Parágrafo único. É vedado ao Conselho Diretor:
a) delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as correspondentes atividades de apoio; e
b) delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas no art. 35. do Regulamento da Agência, ressalvada a prevista em seu inciso XIX.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 104. São competências específicas dos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62. do Regulamento da Agência:
I - comparecer às Sessões e Reuniões e participar dos Circuitos Deliberativos;
II - relatar as matérias que lhe forem distribuídas, obedecendo aos prazos regimentais;
III - determinar diligência em matérias distribuídas para deliberação do Conselho Diretor e, em especial, em matérias sob sua relatoria;
IV - indicar a espécie de Fórum de Decisão em que deve ser deliberada matéria sob sua relatoria;
V - solicitar inserção e retirada de matéria na pauta, bem como pedir vista de matéria em pauta;
VI - manifestar seu entendimento sobre as matérias em pauta por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer matéria;
VII - comunicar ao Conselho Diretor seu impedimento sobre matérias em pauta, bem como se manifestar sobre suspeição argüida;
VIII - solicitar que matéria em deliberação por meio de Circuito Deliberativo tenha seu Fórum de Decisão alterado para proporcionar o debate oral;
IX - atuar como relator designado para elaboração de voto, quando prevalecer entendimento diverso daquele sustentado pelo Conselheiro-Relator;
X - relatar propostas de Resolução, Súmula e Consulta Pública;
XI - formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da Agência;
XII - determinar, a qualquer órgão da Agência, a elaboração de estudo e envio de informações, bem como convocar autoridades e agentes públicos para prestar informações;
XIII - presidir os Comitês;
XIV - quando em exercício durante o período de suspensão das deliberações, solicitar ao Presidente a convocação do Conselho Diretor para deliberar sobre matéria relevante e urgente;
XV - manter o exercício da relatoria quando estiver exercendo as funções de Presidente-Substituto, pelo prazo de até trinta dias; e
XVI - coordenar as atividades de seu Gabinete.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 105. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, nos termos do art. 32. da Lei nº 9. 472, de 1997, e do art. 46. do Regulamento da Agência.
Parágrafo único. O Presidente contará com um Superintendente-Executivo para auxiliá-lo no exercício de suas funções executivas, nos termos do art. 49. do Regulamento da Agência.
Art. 106. É competência específica do Presidente da Agência:
I - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro, convênios, ajustes e contratos;
II - submeter ao Conselho Diretor as matérias de sua competência;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
IV - fazer cumprir o Plano Operacional da Agência, submetendo à apreciação do Conselho Diretor relatório de acompanhamento de sua execução;
V - encaminhar ao Ministério das Comunicações e outros órgãos da Administração Pública as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;
VI - requisitar de quaisquer órgãos da Administração Pública as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;
VII - assinar, em conjunto com outro Conselheiro, contratos de concessão e termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;
VIII - assinar, em conjunto com outro Conselheiro, termos de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofreqüência e de direito de exploração de satélite, bem como suas alterações e atos extintivos;
IX - aprovar editais de concurso público e homologar seu resultado;
X - nomear ou exonerar servidores, após aprovação prévia do Conselho Diretor, provendo os cargos efetivos ou comissionados, exercendo o poder disciplinar e autorizando afastamentos, inclusive para missão no exterior;
XI - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo, nos termos dos arts. 41. e 42. do Regulamento da Agência; e
XII - atuar como Ordenador de Despesas da Agência.
Parágrafo único. O Presidente da Agência poderá avocar competências dos órgãos e das autoridades a ele subordinados, bem como delegar-lhes competências, nos termos do Regulamento da Agência.
Art. 107. É competência específica do Presidente do Conselho Diretor:
I - presidir Sessões e as Reuniões, decidindo as questões de ordem e as reclamações, bem como apurar os votos e proclamar os resultados das matérias deliberadas pelo Conselho Diretor;
II - manter a ordem nas Sessões, concedendo e cassando a palavra, bem como determinando a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem;
III - manter a dinâmica das Reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;
IV - convocar o Conselho Diretor para deliberar sobre matéria relevante e urgente durante o período de suspensão das deliberações;
V - assinar Instrumentos Deliberativos de competência do Conselho Diretor;
VI - decidir sobre concessão de efeito suspensivo em recurso administrativo; e
VII - decidir, mediante posterior ratificação do Conselho Diretor, sobre questão urgente e que possa implicar a paralisação ou degradação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, durante o período de suspensão das deliberações do Conselho Diretor.
§ 1º O Presidente do Conselho Diretor terá, no que couber, as mesmas competências atribuídas aos demais Conselheiros, exceção feita ao exercício da relatoria.
§ 2º A exceção de que trata o parágrafo anterior não se aplica a matérias de natureza administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Ouvidoria
Art. 108. A atuação da Agência será acompanhada por um Ouvidor, nomeado pelo Presidente da República, com as competências definidas na Lei nº 9. 472, de 1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável.
Art. 109. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes.
CAPÍTULO V
Da Procuradoria
Art. 110. À Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, órgão da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete privativamente exercer a representação judicial e extrajudicial da Anatel, as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como a apuração de liquidez e certeza de seus créditos, inscrevendo-os em dívida ativa e promovendo sua cobrança judicial ou amigável, nos termos dos artigos 57. e 58. do Regulamento da Agência.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor
Art. 111. São órgãos vinculados ao Conselho Diretor:
I - Assessoria das Comissões Brasileiras de Comunicação (CBC);
II - Assessoria de Gestão de Talentos;
III - Auditoria; e
IV - Secretaria do Conselho Diretor.
§ 1º Os Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente.
§ 2º As competências orgânicas dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor, bem como as competências funcionais de seus respectivos titulares, estão detalhadas nos Títulos VII e VIII deste Regimento Interno.
Art. 112. Por decisão do Conselho Diretor, a Agência instituirá Comitês, nos termos do Regulamento da Agência.
Parágrafo único. Haverá um Comitê para a supervisão das atividades da Assessoria CBC, denominado Grupo de Coordenação das Comissões Brasileiras de Comunicação (GC-CBC), presidido por um Conselheiro e composto por membros designados pelo Conselho Diretor.
Seção I
Da Assessoria CBC
Art. 113. A Assessoria CBC tem como competência coordenar a participação em eventos internacionais, promover e coordenar fóruns internacionais para discussão de padrões tecnológicos, novas tecnologias e aplicações envolvendo fabricantes, fornecedores, investidores, centros de ensino e de pesquisa, prestadoras e entidades de classe relacionadas ao setor, propor o estabelecimento e a implementação de políticas relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de telecomunicações, assessorar as atividades relacionadas com a gestão do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) e dar suporte ao GC-CBC, podendo, ainda, secretariar outros Comitês que venham a ser instituídos.
Art. 114. No desempenho de suas competências, a Assessoria CBC deverá, sempre que necessário, consultar o GC-CBC antes do encaminhamento das propostas ao Conselho Diretor.
Seção II
Da Assessoria de Gestão de Talentos
Art. 115. A Assessoria de Gestão de Talentos tem como competência proposição de políticas, o planejamento e a avaliação do desenvolvimento dos servidores da Anatel, incluindo a gestão do conhecimento na Agência, bem como acompanhar e propor ações objetivando o equilíbrio do clima organizacional.
Seção III
Da Auditoria
Art. 116. A Auditoria tem como competência avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos.
Seção IV
Da Secretaria do Conselho Diretor
Art. 117. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência organizar e secretariar os Fóruns de Decisão e as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor, bem como zelar pela administração das atividades inerentes ao Conselho Diretor e organizar o elenco de decisões reiteradas do Conselho Diretor, tornando-o disponível para consulta.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Vinculados à Presidência
Art. 118. São órgãos vinculados à Presidência:
I - Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;
II - Assessoria Internacional;
III - Assessoria de Relações com os Usuários;
IV - Assessoria Técnica;
V - Corregedoria; e
VI - Gabinete da Presidência.
§ 1º Os Órgãos Vinculados à Presidência são subordinados funcional e administrativamente ao Presidente.
§ 2º As competências orgânicas dos Órgãos Vinculados à Presidência, bem como as competências funcionais de seus respectivos titulares, estão detalhadas nos Títulos VII e VIII deste Regimento Interno.
Seção I
Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social
Art. 119. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência assessorar os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Anatel nas relações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, em matérias e proposições de interesse da Agência e do setor de telecomunicações, bem como assessorar, programar, promover, coordenar e executar as atividades de comunicação interna e externa no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e eventos.
Seção II
Da Assessoria Internacional
Art. 120. A Assessoria Internacional tem como competência assistir todos os órgãos da Agência nas relações com organismos internacionais e entidades estrangeiras, incluindo a coordenação da cooperação técnica em seus aspectos protocolares e logísticos, observando as decisões tomadas no âmbito da Assessoria CBC.
Seção III
Da Assessoria de Relações com os Usuários
Art. 121. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência assessorar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações.
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 122. A Assessoria Técnica tem como competência assessorar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções.
Seção V
Da Corregedoria
Art. 123. A Corregedoria tem como competência apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da Agência, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluindo indicação de procedimentos de correição, e emitir parecer sobre desempenho de servidores públicos para confirmação no cargo ou exoneração.
Art. 124. A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares.
Seção VI
Do Gabinete da Presidência
Art. 125. O Gabinete da Presidência tem como competência zelar pela administração das atividades inerentes à Presidência da Agência, elaborando a agenda e organizando a correspondência do Presidente e assessorando-o no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Agência, bem como nos contatos externos.
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Executivos
Art. 126. A Agência é composta dos seguintes Órgãos Executivos:
I - Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório;
II - Superintendência de Gestão Econômica da Prestação;
III - Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento;
IV - Superintendência de Controle de Obrigações;
V Superintendência de Relações com Prestadoras;
VI - Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário;
VII - Superintendência de Recursos Escassos;
VIII - Superintendência de Fiscalização;
IX - Superintendência de Gestão Interna; e
X - Superintendência Administrativo-Financeira.
§ 1º Os Órgãos Executivos são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente.
§ 2º Os Órgãos Executivos são compostos de Gerências.
§ 3º As Gerências Regionais da Superintendência de Fiscalização dispõem de Gerentes Regionais Adjuntos.
§ 4º As competências orgânicas dos Órgãos Executivos e de suas Gerências, bem como das competências funcionais de seus respectivos titulares, estão detalhadas nos Títulos VII e VIII deste Regimento Interno.
Seção I
Da Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório
Art. 127. A Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório tem como competência propor o posicionamento estratégico da Agência; propor, acompanhar e avaliar a regulamentação do setor de telecomunicações e coordenar funcionalmente a execução de projetos específicos definidos pelo Conselho Diretor.
Seção II
Da Superintendência de Gestão Econômica da Prestação
Art. 128. A Superintendência de Gestão Econômica da Prestação tem como competência acompanhar e avaliar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de telecomunicações, analisar custos, revisões e reajustes de tarifas, preços e planos de serviços, de acordo com os contratos, termos, atos e outros instrumentos regulatórios.
Seção III
Da Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento
Art. 129. A Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento tem como competência supervisionar e acompanhar os processos de licitação e de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite, gerenciar alterações nos respectivos contratos, termos e atos e realizar a gestão do licenciamento de estações.
Seção IV
Da Superintendência de Controle de Obrigações
Art. 130. A Superintendência de Controle de Obrigações tem como competência acompanhar e controlar as obrigações das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como acompanhar e controlar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e instaurar, instruir, decidir e aplicar sanções sobre casos de descumprimento de obrigações.
Seção V
Da Superintendência de Relações com Prestadoras
Art. 131. A Superintendência de Relações com Prestadoras tem como competência atuar no sentido de manter as relações da Agência com as prestadoras, entre as prestadoras e entre estas e empresas de outros setores, assegurando a justa e livre competição nos serviços de telecomunicações, promovendo, quando necessário, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e a composição de conflitos, bem como acompanhar assuntos societários e da ordem econômica.
Seção VI
Da Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário
Art. 132. A Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário tem como competência promover a proteção e defesa dos direitos dos usuários, individual e coletivamente, recebendo e respondendo as solicitações formuladas, acompanhando seu nível de satisfação e intermediando eventuais conflitos, estimular a promoção de ações de esclarecimentos à sociedade, promover o levantamento periódico das necessidades da sociedade e interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins.
Seção VII
Da Superintendência de Recursos Escassos
Art. 133. A Superintendência de Recursos Escassos tem como competência supervisionar e administrar o uso do espectro de radiofreqüência, da órbita de satélites e de recursos de numeração, bem como certificar e homologar produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores.
Seção VIII
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 134. A Superintendência de Fiscalização tem como competência fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações, inclusive dos Serviços de Radiodifusão em seus aspectos técnicos, a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, a utilização dos recursos de radiofreqüência, de órbita de satélites e de numeração, a arrecadação das receitas administradas pela Agência e produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações certificados.
Seção IX
Da Superintendência de Gestão Interna
Art. 135. A Superintendência de Gestão Interna tem como competência coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do Plano Operacional da Agência e o desempenho organizacional, incluindo o acompanhamento dos processos operacionais da Agência, e coordenar a disponibilização da infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como realizar a gestão das informações e do acervo documental e bibliográfico.
Seção X
Da Superintendência Administrativo-Financeira
Art. 136. A Superintendência Administrativo-Financeira tem como competência a gestão administrativo-financeira da Agência, compreendendo os recursos de infra-estrutura, de pessoal, orçamentários e financeiros, incluindo os fundos por ela geridos, bem como aquisições e administração de contratos e a elaboração da contabilidade da Agência.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor
Seção I
Da Assessoria CBC
Art. 137. A Assessoria CBC tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - coordenar a participação em eventos promovidos por organismos internacionais e entidades estrangeiras sobre matérias de competência da Agência;
II - planejar e analisar a viabilidade de eventos no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência;
III - assessorar e coordenar a preparação de propostas de posicionamento brasileiro a serem apresentadas perante organismos internacionais e entidades estrangeiras sobre matérias de competência da Agência;
IV - propor a adequação da ordem jurídica do setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais;
V - propor o estabelecimento e a implementação de políticas relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de telecomunicações;
VI - assessorar nas atividades relacionadas com a gestão do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel);
VII - dar suporte ao GC-CBC; e
VIII - secretariar, se assim determinado, outros Comitês que venham a ser instituídos.
Seção II
Da Assessoria de Gestão de Talentos
Art. 138. A Assessoria de Gestão de Talentos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - planejar, acompanhar e avaliar a disseminação do conhecimento, propondo temas e melhorias necessárias;
II - avaliar o mapa de competências e propor diretrizes de desenvolvimento;
III - planejar o dimensionamento da força de trabalho;
IV - assessorar na elaboração de anteprojeto de lei sobre cargos, remuneração e benefícios dos servidores da Agência;
V - propor diretrizes para a lotação e movimentação de agentes públicos da Agência, bem como estagiários;
VI - elaborar estudos sobre causas e conseqüências de ingressos e desligamentos de servidores públicos;
VII - propor diretrizes e ações para a saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho, avaliando os resultados da implementação;
VIII - propor diretrizes e submeter à aprovação proposta de Plano de Capacitação;
IX - avaliar o desempenho das ações de capacitação, propondo melhorias;
X - propor diretrizes para avaliação de desempenho individual e coletivo dos agentes públicos e estagiários da Anatel;
XI - propor diretrizes e interagir com as gerências no desenvolvimento dos servidores;
XII - propor os critérios para a realização de concursos públicos;
XIII - propor metodologias para monitoramento do clima organizacional; e
XIV - acompanhar e propor ações de melhorias no relacionamento profissional dos servidores, com benefícios para a cultura e o clima organizacional.
Seção III
Da Auditoria
Art. 139. A Auditoria tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - elaborar e executar o plano de atividades de auditoria interna;
II - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil e patrimonial, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos;
III - elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções;
IV - examinar e emitir pareceres sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas especiais;
V - assistir aos órgãos de controle do Governo Federal no que se refere ao acompanhamento, adequação e padronização das informações solicitadas; e
VI - acompanhar os resultados dos exames dos órgãos de controle do Governo Federal.
Seção IV
Da Secretaria do Conselho Diretor
Art. 140. A Secretaria do Conselho Diretor tem as seguintes competências:
I - organizar os fóruns de decisão e o fluxo de matérias destinadas ao Conselho Diretor, bem como as demais informações a ele dirigidas;
II - coordenar as providências internas afetas às matérias para apreciação pelo Conselho Diretor;
III - agendar e coordenar as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;
IV - distribuir e redistribuir as matérias mediante sorteio para análise e relatoria dos Conselheiros;
V - elaborar as pautas das Sessões e Reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
VI - encaminhar as matérias para apreciação pelo Conselho Diretor;
VII - manter registro dos Fóruns de Decisão do Conselho Diretor;
VIII - manter lista dos Circuitos Deliberativos, com indicação de seu objeto, prazo e fase de tramitação, arquivando-a na Biblioteca da Agência, disponível para conhecimento geral;
IX - lavrar e publicar Ata das Sessões e Reuniões, arquivando-a na Biblioteca da Agência, disponível para conhecimento geral;
X - adotar as providências cabíveis para a gravação das Sessões;
XI - numerar, publicar e expedir os instrumentos deliberativos do Conselho Diretor;
XII - instituir e manter a Súmula da Anatel;
XIII - submeter à aprovação do Conselho Diretor publicação contendo as decisões reiteradas do Conselho Diretor; e
XIV - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Vinculados à Presidência da Agência
Seção I
Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social
Art. 141. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas;
II - elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas;
III - assessorar as autoridades e os agentes públicos da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;
IV - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da Agência;
V - prestar informações e encaminhar propostas de adequação legislativa aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, assegurando a atuação da Agência frente às matérias de sua competência;
VI - elaborar e coordenar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social e pesquisas de opinião;
VII - promover e coordenar a divulgação da imagem da Anatel para os públicos interno e externo;
VIII - desenvolver, implementar e coordenar as atividades de assessoria no relacionamento com a imprensa;
IX - programar, desenvolver e coordenar as atividades de publicidade institucional, legal e de utilidade pública da Anatel;
X - promover e coordenar o relacionamento com a secretaria de comunicação social do Governo Federal;
XI - programar, desenvolver e coordenar as ações de relações públicas e eventos;
XII - programar e coordenar o uso das dependências da Anatel destinadas à realização de eventos; e
XIII - programar, desenvolver e coordenar as ações de comunicação interna.
Seção II
Da Assessoria Internacional
Art. 142. A Assessoria Internacional tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - assessorar todos os órgãos da Agência no relacionamento com organismos internacionais e entidades estrangeiras especializados em telecomunicações em seus aspectos protocolares e logísticos, inclusive nos processos relativos a negociações de acordos internacionais do setor;
II - gerenciar atividades de cooperação técnica com organismos internacionais e entidades estrangeiras especializados em telecomunicações em seus aspectos protocolares e logísticos;
III - organizar o fluxo de correspondências administrativas de caráter geral, em especial as relativas a notificações e coordenação de radiofreqüências, redes de satélites e demais informações relativas a assuntos internacionais; e
IV - apoiar a Assessoria CBC, em especial, quanto aos aspectos protocolares e logísticos.
Seção III
Da Assessoria de Relações com os Usuários
Art. 143. A Assessoria de Relações com os Usuários tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - auxiliar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações; e
II - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 144. A Assessoria Técnica tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - auxiliar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções;
II - receber, classificar, tratar e responder requerimentos de fabricantes, fornecedores, investidores, centros de ensino e de pesquisa, prestadoras e entidades de classe relacionadas ao setor, com base em subsídios fornecidos pelos órgãos da Agência;
III - coordenar a realização de atividades técnicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção V
Da Corregedoria
Art. 145. A Corregedoria tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos da Agência;
II - orientar e aconselhar autoridades e agentes públicos da Agência sobre questões de conduta;
III - realizar correição nos órgãos da Agência, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço;
IV - elaborar relatório correicional, apontando eventuais desvios na conduta ética e descumprimento de deveres;
V - apreciar as denúncias e representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação das autoridades e agentes públicos da Agência;
VI - instaurar e conduzir averiguação, sindicância e processo administrativo disciplinar relativamente às autoridades e agentes públicos da Agência; e
VII - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores públicos, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração.
Seção VI
Do Gabinete da Presidência
Art. 146. O Gabinete da Presidência tem as seguintes competências:
I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente;
II - organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao Presidente;
III - assessorar o Presidente no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Agência e nos contatos externos;
IV - encaminhar as matérias para apreciação e assinatura pelo Presidente;
V - numerar, publicar e expedir os instrumentos deliberativos da Presidência da Agência; e
VI - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Presidente.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Executivos
Seção I
Da Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório
Art. 147. A Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Planejamento;
II - Gerência de Regulamentação; e
III - Gerência de Coordenação de Projetos.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento
Art. 148. A Gerência de Planejamento é responsável pelo monitoramento da atuação da Agência e do mercado de telecomunicações, avaliando as tendências e oportunidades para o setor, com o objetivo de propor o posicionamento estratégico da Agência, bem como pela elaboração, acompanhamento e avaliação da execução dos Planos Estratégico e Tático da Agência.
Art. 149. A Gerência de Planejamento tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório:
I - realizar estudos do ambiente do setor de telecomunicações de forma a retratar a situação atual e tendências futuras do setor;
II - coordenar a elaboração de cenários futuros para o setor de telecomunicações, identificando os impactos e as alterações necessárias no posicionamento estratégico da Agência;
III - coordenar o estudo de oportunidades e ameaças para o setor de telecomunicações e seus respectivos impactos no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos da Agência;
IV - elaborar a proposta do Plano Estratégico da Agência e suas revisões, identificando objetivos e estratégias organizacionais;
V - elaborar a proposta do Plano Tático da Agência e suas revisões, identificando programas, projetos, atividades, metas e indicadores estratégicos;
VI - acompanhar o andamento dos programas e projetos da Agência, visando verificar o alcance dos objetivos estratégicos e o cumprimento das metas; e
VII - identificar necessidades de alteração do Plano Tático da Agência e elaborar as respectivas propostas de alteração, apontando as necessárias ações corretivas.
Subseção II
Da Gerência de Regulamentação
Art. 150. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos e de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações.
Art. 151. A Gerência de Regulamentação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório:
I - propor e coordenar a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
II - analisar eventuais sugestões e a necessidade de expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
III - zelar pela consistência regulatória;
IV - coordenar os trabalhos para a expedição e alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
V - promover a interação entre os órgãos internos e externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
VI - coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação dos Administrados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; e
VII - coordenar e promover a divulgação de minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa para Consulta Interna e para Consulta Pública.
Subseção III
Da Gerência de Coordenação de Projetos
Art. 152. A Gerência de Coordenação de Projetos tem como competência coordenar funcionalmente a execução dos projetos específicos definidos pelo Conselho Diretor, promovendo a articulação junto aos órgãos da Agência.
Seção II
Da Superintendência de Gestão Econômica da Prestação
Art. 153. A Superintendência de Gestão Econômica da Prestação é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação;
II - Gerência de Custos da Prestação; e
III - Gerência de Tarifas e Preços.
Subseção I
Da Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação
Art. 154. A Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação é responsável pelo monitoramento e análise do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, considerando os impactos provocados pelos reajustes e revisões de tarifas, preços e planos de serviços.
Art. 155. A Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Econômica da Prestação:
I - avaliar o desempenho econômico-financeiro das prestadoras, elaborando relatório consolidado dos resultados obtidos; e
II - analisar ambiente competitivo, considerando as metas contratuais e o potencial de crescimento do mercado e das operadoras, bem como elaborar relatório de avaliação do ambiente competitivo e de medidas para promoção da competição.
Subseção II
Da Gerência de Custos da Prestação
Art. 156. A Gerência de Custos da Prestação é responsável pela proposição, acompanhamento da implementação e avaliação de modelos de estrutura de custos a serem utilizados pelas prestadoras, incluindo a avaliação dos custos envolvidos.
Art. 157. A Gerência de Custos da Prestação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Econômica da Prestação:
I - propor modelos de estrutura de custos;
II - acompanhar a implementação dos modelos de estrutura de custos;
III - avaliar modelos de estrutura de custos, inclusive no que se refere aos custos envolvidos; e
IV - elaborar proposta de valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélites.
Subseção III
Da Gerência de Tarifas e Preços
Art. 158. A Gerência de Tarifas e Preços é responsável pela análise e proposição de revisões e reajustes de tarifas e preços e homologação de planos de serviços, bem como pelo acompanhamento e controle de sua aplicação pelas prestadoras.
Art. 159. A Gerência de Tarifas e Preços tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Econômica da Prestação:
I - acompanhar tarifas e preços praticados pelas prestadoras, sugerindo os ajustes necessários;
II - analisar estruturas de custos das prestadoras, visando a identificar, entre outros elementos, os ganhos em eficiência;
III - analisar requerimentos de reajuste e revisão de tarifas e preços;
IV - analisar e promover estudos e cálculos sobre tarifas, preços e planos de serviços, inclusive no que se refere ao estabelecimento de valores mínimos;
V - elaborar proposta de revisão de tarifas e preços;
VI - elaborar proposta de homologação de reajuste de tarifas e preços; e
VII - analisar requerimentos de homologação e modificação de planos de serviços, bem como quaisquer consultas relativas à matéria.
Seção III
Da Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento
Art. 160. A Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento é composta pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Licitação;
II - Gerência de Habilitação; e
III - Gerência de Licenciamento de Estações.
Subseção I
Da Gerência de Licitação
Art. 161. A Gerência de Licitação é responsável pela execução dos processos de licitação para outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite.
Art. 162. A Gerência de Licitação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento:
I - analisar solicitação de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite;
II - elaborar plano de negócio;
III - realizar Chamamento Público;
IV - analisar situação de inexigibilidade de licitação;
V - elaborar minuta do instrumento convocatório e aviso de licitação;
VI - elaborar minuta de Portaria de criação de comissão de licitação; e
VII - realizar licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofreqüência, para autorização de uso de numeração e para obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro.
Subseção II
Da Gerência de Habilitação
Art. 163. A Gerência de Habilitação é responsável pela execução dos processos de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite e pelo gerenciamento de alterações nos respectivos contratos, termos e atos.
Art. 164. A Gerência de Habilitação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento:
I - analisar solicitação de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite, quando caracterizada a inexigibilidade de licitação;
II - analisar solicitação de renovação, adaptação, prorrogação e renúncia em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, à autorização de uso de radiofreqüência, à autorização de uso de numeração e ao direito de exploração de satélite;
III - analisar solicitação de expedição de autorização de uso temporário de radiofreqüência;
IV - analisar solicitação de substituição de satélite e de representante legal de sua exploradora;
V - analisar situação de extinção em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, à autorização de uso de radiofreqüência, à autorização de uso de numeração e ao direito de exploração de satélite;
VI - analisar solicitação de certificação de operador de estação de telecomunicação, aplicando o respectivo exame;
VII - analisar solicitação de alteração de atos, termos, contratos e certificados;
VIII - elaborar minutas de atos, termos, contratos e certificados;
IX - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público;
X - realizar registro dos bens reversíveis quando da habilitação;
XI - elaborar proposta de incorporação à União de bens reversíveis; e
XII - manter as Gerências Regionais informadas sobre autorização, autorização temporária, prorrogação, transferência e extinção do uso de radiofreqüência.
Subseção III
Da Gerência de Licenciamento de Estações
Art. 165. A Gerência de Licenciamento de Estações é responsável pela gestão do licenciamento de estações de serviços de telecomunicações.
Art. 166. A Gerência de Licenciamento de Estações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento:
I - analisar projeto técnico e de instalação de estações; e
II - analisar solicitação de ativação, desativação, reativação e alteração de característica técnica ou de informação cadastral de estações, bem como solicitação de aprovação para instalação, utilização ou troca de equipamentos.
Seção IV
Da Superintendência de Controle de Obrigações
Art. 167. A Superintendência de Controle de Obrigações é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade;
II - Gerência de Controle Obrigações Gerais; e
III - Gerência de Apuração de Descumprimento de Obrigações.
Subseção I
Da Gerência de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade
Art. 168. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de universalização, competição e qualidade por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos.
Art. 169. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:
I - controlar o processo de apresentação sistemática de dados e indicadores de universalização, competição e qualidade, verificando sua integridade e consistência;
II - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de universalização, competição e qualidade;
III - acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem os recursos do Fust; e
IV - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Subseção II
Da Gerência de Controle de Obrigações Gerais
Art. 170. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações relativas a bens reversíveis, financeiras e demais obrigações e compromissos assumidos por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidos nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos.
Art. 171. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:
I - controlar o processo de informações sobre os inventários e movimentações de bens reversíveis das prestadoras;
II - acompanhar e controlar as obrigações relativas aos bens reversíveis;
III - acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações financeiras, bem como das demais obrigações, ressalvada a competência da Gerência de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade;
IV - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; e
V - acompanhar e controlar o cumprimento de compromissos assumidos.
Subseção III
Da Gerência de Apuração de Descumprimento de Obrigações
Art. 172. A Gerência de Apuração de Descumprimento de Obrigações é responsável pela instauração e instrução de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações que lhe forem solicitados pelos demais órgãos da Agência.
Art. 173. A Gerência de Apuração de Descumprimento de Obrigações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:
I - instaurar e instruir Pados que lhe forem solicitados pelos demais órgãos da Agência, encaminhando-os ao Superintendente; e
II - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais.
Seção V
Da Superintendência de Relações com Prestadoras
Art. 174. A Superintendência de Relações com Prestadoras é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras;
II - Gerência de Composição de Conflitos; e
III - Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica.
Subseção I
Da Gerência de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras
Art. 175. A Gerência de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras é responsável pelo monitoramento, sob a ótica da competição, dos contratos entre as prestadoras ou entre estas e empresas de outros setores, incluindo aqueles de interconexão e compartilhamento de infra-estrutura, bem como pela proposição de sugestões para solução de conflitos.
Art. 176. A Gerência de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações com Prestadoras:
I - analisar e acompanhar a execução de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações;
II - analisar solicitação de homologação de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - analisar contratos de compartilhamento de infra-estrutura, envolvendo prestadoras de serviços de telecomunicações e de outros serviços públicos, bem como acompanhar a sua execução; e
IV - verificar necessidade de apuração de infração contra a ordem econômica.
Subseção II
Da Gerência de Composição de Conflitos
Art. 177. A Gerência de Composição de Conflitos é responsável pela realização de conciliação e arbitramento de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 178. A Gerência de Composição de Conflitos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações com Prestadoras:
I - analisar solicitação de instauração de Processo de Composição de Conflitos que lhe forem encaminhadas;
II - instaurar e instruir Processo de Composição de Conflitos;
III - analisar resultados de procedimento de resolução de conflito realizado fora do âmbito da Agência apresentados por prestadoras de serviços de telecomunicações; e
IV - controlar a observância de condições arbitradas.
Subseção III
Da Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica
Art. 179. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica é responsável pelo monitoramento do controle societário das prestadoras de Serviços de Telecomunicações, bem como pela análise de infrações da ordem econômica e atos e contratos de concentração de mercado, controlando, prevenindo e reprimindo as infrações da ordem econômica, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Art. 180. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações com Prestadoras:
I - analisar requerimento de transferência de concessão, permissão, autorização e controle societário e de reestruturação societária, nos termos da regulamentação aplicável;
II - analisar requerimento de reestruturação societária e registro de alteração de atos constitutivos que não impliquem transferência de controle;
III - acompanhar e analisar os atos de concentração econômica sob a ótica da ordem econômica e da regulamentação dos serviços de telecomunicações;
IV - instaurar e conduzir averiguações preliminares e processo administrativo para apuração de infrações da ordem econômica, acompanhando sua tramitação junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
V - analisar requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática, bem como propor a sua celebração; e
VI - acompanhar e controlar o cumprimento Termo de Compromisso de Cessação de Prática.
Seção VI
Da Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário
Art. 181. A Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Atendimento ao Usuário;
II - Gerência de Tratamento das Solicitações do Usuário; e
III - Gerência de Gestão da Satisfação do Usuário.
Subseção I
Da Gerência de Atendimento ao Usuário
Art. 182. A Gerência de Atendimento ao Usuário é responsável pelo recebimento e resposta a solicitações formuladas por usuários, bem como pela administração dos canais de relacionamento entre estes e a Agência.
Art. 183. A Gerência de Atendimento ao Usuário tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário:
I - receber, analisar, classificar, encaminhar, acompanhar e responder as solicitações formuladas pelos usuários; e
II - administrar a Central de Atendimento e demais canais de relacionamento, inclusive o atendimento pessoal.
Subseção II
Da Gerência de Tratamento das Solicitações do Usuário
Art. 184. A Gerência de Tratamento das Solicitações do Usuário é responsável pelo acompanhamento das relações entre usuários e prestadoras, analisando e dando tratamento às solicitações formuladas por usuários, intermediando eventuais conflitos e propondo medidas preventivas e corretivas e pela interação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins.
Art. 185. A Gerência de Tratamento das Solicitações do Usuário tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário:
I - elaborar resposta ao usuário, utilizando, quando necessário, informações recebidas de outros órgãos ou prestadoras; e
II - articular com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins.
Subseção III
Da Gerência de Gestão da Satisfação do Usuário
Art. 186. A Gerência de Gestão da Satisfação do Usuário é responsável pelo acompanhamento e promoção da satisfação do usuário e pela proposição de melhorias no atendimento e na prestação dos serviços de telecomunicações, com base na análise do desempenho da prestação dos serviços de telecomunicações, na realização de pesquisas de satisfação e opinião e nas manifestações dos usuários, bem como pelo estímulo da promoção de ações de esclarecimentos à sociedade.
Art. 187. A Gerência de Gestão da Satisfação do Usuário tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário:
I - elaborar, realizar e coordenar a aferição do grau de satisfação do usuário;
II - realizar diagnóstico da prestação do serviço ao usuário, com base na análise do desempenho da prestação dos serviços de telecomunicações, no resultado de pesquisa de satisfação e de opinião e nas manifestações dos usuários;
III - propor ações de melhoria relativas à prestação do serviço ao usuário e acompanhar a sua implementação; e
IV - estimular a promoção de ações de esclarecimentos à sociedade.
Seção VII
Da Superintendência de Recursos Escassos
Art. 188. A Superintendência de Recursos Escassos é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Espectro e Órbita;
II - Gerência de Numeração; e
III - Gerência de Certificação e Homologação de Produtos.
Subseção I
Da Gerência de Espectro e Órbita
Art. 189. A Gerência de Espectro e Órbita é responsável pela administração e controle do uso do espectro de radiofreqüência, propondo a atribuição, a destinação e a distribuição de faixas de radiofreqüência e estabelecendo a canalização e suas condições de uso;
e pela administração do uso da órbita de satélites, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e estabelecendo suas condições de uso.
Art. 190. A Gerência de Espectro e Órbita tem, em sua área de atribuição, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Recursos Escassos:
I - administrar o espectro de radiofreqüência de forma a otimizar seu uso, propondo a canalização e as condições de uso e de compartilhamento;
II - avaliar a utilização do espectro, realizando análises e estudos sobre informações, demandas e novas tecnologias e aplicações que façam uso de radiofreqüência;
III - elaborar plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofreqüência e suas alterações;
IV - realizar análises e estudos técnicos para verificar o uso eficiente do espectro de radiofreqüência;
V - elaborar proposta de plano básico de distribuição de canais e suas alterações;
VI - elaborar estudos para a destinação de faixas de radiofreqüência exclusivas para fins militares, em articulação com as Forças Armadas;
VII - elaborar cenário de ocupação do arco orbital de interesse do Brasil e suas alterações;
VIII - administrar o recurso de órbita, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e as análises e os estudos técnicos deles decorrentes, bem como estabelecendo as condições de uso;
IX - analisar as possibilidades de inserção de novos produtos ou aplicações que façam uso de radiofreqüência;
X - realizar análise técnica de interferências de radiofreqüência;
XI - estimar valores para o pagamento das faturas referentes à recuperação de custos decorrente das publicações de informações de redes de satélites brasileiras;
XII - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT);
XIII - elaborar notificações de radiofreqüência para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT);
XIV - acompanhar as Seções Especiais publicadas pelo Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e realizar a análise técnica para verificar a possibilidade de interferência nos sistemas espaciais e terrestres brasileiros; e
XV - realizar coordenação nacional e internacional de estações terrenas.
Subseção II
Da Gerência de Numeração
Art. 191. A Gerência de Numeração é responsável pela administração e controle do uso dos recursos de numeração.
Art. 192. A Gerência de Numeração tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Recursos Escassos:
I - avaliar a utilização dos recursos de numeração, realizando análises e estudos sobre as informações de demandas, novas tecnologias e serviços, estabelecendo suas condições de uso;
II - administrar a atribuição, destinação e designação dos recursos de numeração de forma a otimizar seu uso;
III - realizar estudos técnicos referentes à administração e utilização, presente e futura, dos recursos de numeração;
IV - avaliar oportunidades de melhor aproveitamento dos recursos de numeração;
V - propor cenários e diretrizes de uso de recursos de numeração; e
VI - elaborar proposta de plano nacional de numeração e suas alterações.
Subseção III
Da Gerência de Certificação e Homologação de Produtos
Art. 193. A Gerência de Certificação e Homologação de Produtos é responsável pela certificação e homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, pela proposição de habilitação de laboratórios e de designação de organismos certificadores e pelo controle da conformidade dos produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, por meio de informações obtidas pela fiscalização em campo.
Art. 194. A Gerência de Certificação e Homologação de Produtos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Recursos Escassos:
I - elaborar proposta de designação de organismos certificadores e de habilitação de laboratórios, estabelecendo escopo de atuação;
II - elaborar proposta de regime de equivalência entre o sistema de certificação brasileiro e os de outros países;
III - elaborar propostas de acordos internacionais para reconhecimento de certificados e para o reconhecimento de equivalência entre sistemas ou procedimentos de avaliação da conformidade, participando de comissões bilaterais ou multilaterais para atuar na implementação desses acordos;
IV - identificar organismos certificadores designados e laboratórios habilitados para participação em Acordo de Reconhecimento Mútuo;
V - elaborar termos e condições para Acordo de Reconhecimento Mútuo;
VI - realizar auditoria do processo de certificação de produtos e sistemas junto aos laboratórios e organismos certificadores;
VII - monitorar a manutenção das características dos produtos homologados;
VIII - elaborar critérios e procedimentos para a avaliação e a habilitação de laboratórios de ensaio;
IX - analisar certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação nacionais ou estrangeiros;
X - elaborar requisitos técnicos, especificações mínimas e procedimentos de ensaio para certificação de produtos e sistemas;
XI - realizar a homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações; e
XII - realizar cancelamento e suspensão de homologação.
Seção VIII
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 195. A Superintendência de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Normas e Programação de Fiscalização;
II - Gerência de Fiscalização; e
III - Gerências Regionais.
Subseção I
Da Gerência de Normas e Programação de Fiscalização
Art. 196. A Gerência de Normas e Programação de Fiscalização é responsável pela elaboração de normas, métodos e padrões de fiscalização, pela consolidação da programação e acompanhamento da execução das atividades de fiscalização no âmbito da Superintendência de Fiscalização e pela coordenação das atividades da Unidade Operacional do Distrito Federal.
Art. 197. A Gerência de Normas e Programação de Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - elaborar procedimentos, métodos e padrões para as atividades de fiscalização;
II - elaborar a programação anual das atividades de fiscalização no âmbito da Superintendência e suas alterações, acompanhando sua execução;
III - acompanhar a aplicação dos procedimentos para as atividades de fiscalização; e
IV - participar de comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização
Art. 198. A Gerência de Fiscalização é responsável pela programação e execução das atividades de fiscalização relativas ao uso dos recursos de radiofreqüência e de órbita de satélites demandadas e pela dotação das Gerências Regionais dos recursos tecnológicos necessários à execução das atividades de fiscalização, coordenando sua implantação e operação.
Art. 199. A Gerência de Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - elaborar a programação anual das rotas para as atividades de fiscalização do uso do espectro de radiofreqüência e de órbita de satélites;
II - dotar as Gerências Regionais de recursos tecnológicos necessários à execução das atividades de fiscalização;
III - prover e controlar a manutenção corretiva e preventiva de instrumentos, artefatos e sistemas para as atividades de fiscalização;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;
V - executar as atividades de fiscalização do uso do espectro de radiofreqüência e de órbita de satélites;
VI - coordenar, orientar e supervisionar a Unidade Operacional do Distrito Federal;
VII - adotar as medidas necessárias à realização de busca e apreensão;
VIII - acompanhar e manter atualizado o sistema de controle de prazos concedidos para correção de irregularidades constatadas pelas atividades de fiscalização;
IX - fornecer informações para elaboração da programação anual das atividades de fiscalização;
X - participar de comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas; e
XI - elaborar laudos de fiscalização e autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência.
Parágrafo único. O auto de infração não enseja a abertura automática de Pado.
Subseção III
Das Gerências Regionais
Art. 200. As Gerências Regionais são responsáveis pela execução das atividades de fiscalização demandadas, pela realização de sua gestão administrativo-financeira e pela coordenação das atividades das Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas.
Art. 201. As Gerências Regionais tem, no âmbito de sua atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - fornecer informações para elaboração da programação anual das atividades de fiscalização;
II - elaborar a programação anual das rotas para as atividades de fiscalização;
III - executar as atividades de fiscalização;
IV - elaborar laudos de fiscalização e autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência;
V - controlar as atividades de fiscalização, analisando e consolidando os resultados no âmbito de cada Gerência;
VI - adotar as medidas necessárias à realização de busca e apreensão;
VII - acompanhar e manter atualizado o sistema de controle de prazos concedidos para correção de irregularidades constatadas pelas atividades de fiscalização;
VIII - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização; e
IX - participar de comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas.
Art. 202. As competências das Gerências Regionais relativas a sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação.
Parágrafo único. As Gerências Regionais têm, ainda, as seguintes competências:
I - realizar procedimentos relativos à contratação de estagiários;
II - realizar o acompanhamento e o controle da execução do plano de trabalho anual no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos; e
III - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais sob sua responsabilidade.
Art. 203. As Gerências Regionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 204. A Anatel dispõe das seguintes Gerências Regionais e de suas respectivas Unidades Operacionais:
I - Gerência Regional no Estado de São Paulo;
II - Gerência Regional nos Estados do Rio Janeiro e Espírito Santo;
a - Unidade Operacional no Estado do Espírito Santo;
III - Gerência Regional nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
a - Unidade Operacional no Estado de Santa Catarina;
IV - Gerência Regional no Estado de Minas Gerais;
V - Gerência Regional no Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Gerência Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas;
a - Unidade Operacional no Estado da Paraíba; e
b - Unidade Operacional no Estado de Alagoas;
VII - Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
a - Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso;
b - Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso do Sul; e
c - Unidade Operacional no Estado de Tocantins;
VIII - Gerência Regional nos Estados da Bahia e Sergipe;
a - Unidade Operacional no Estado de Sergipe;
IX - Gerência Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí;
a - Unidade Operacional no Estado do Rio Grande do Norte; e
b - Unidade Operacional no Estado do Piauí;
X - Gerência Regional nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá;
a - Unidade Operacional no Estado do Maranhão; e
b - Unidade Operacional no Estado do Amapá;
XI - Gerência Regional nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;
a - Unidade Operacional no Estado do Acre;
b - Unidade Operacional no Estado de Rondônia; e
c - Unidade Operacional no Estado de Roraima.
Parágrafo único. Por decisão do Conselho Diretor, poderão ser estabelecidas, mediante Portaria, outras Gerências Regionais ou Unidades Operacionais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 205. As Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas às respectivas Gerências:
I - executar as atividades de fiscalização;
II - adotar as medidas necessárias à realização de busca e apreensão;
III - acompanhar e manter atualizado o sistema de controle de prazos concedidos para correção de irregularidades constatadas pelas atividades de fiscalização;
IV - fornecer informações para elaboração da programação anual das atividades de fiscalização;
V - fornecer informações para elaboração da programação anual das rotas para as atividades de fiscalização;
VI - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;
VII - participar de comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas; e
VIII - elaborar laudos de fiscalização e autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência ou à Gerência Regional a qual esteja vinculada.
Art. 206. As Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Seção IX
Da Superintendência de Gestão Interna
Art. 207. A Superintendência de Gestão Interna é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Planejamento Operacional;
II - Gerência de Desempenho Organizacional;
III - Gerência de Tecnologia da Informação; e
IV - Biblioteca.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento Operacional
Art. 208. A Gerência de Planejamento Operacional é responsável pela coordenação da elaboração e acompanhamento da execução do Plano Operacional da Agência em conformidade com os Planos Estratégico e Tático da Agência.
Art. 209. A Gerência de Planejamento Operacional tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Interna:
I - elaborar e rever o Plano Operacional da Agência, consolidando as ações definidas pelos demais órgãos da Agência e avaliando a consistência dessas ações com os Planos Estratégico e Tático da Agência;
II - coordenar e controlar a execução do Plano Operacional da Agência, propondo os necessários ajustes;
III - elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução do Plano Operacional da Agência; e
IV - elaborar a proposta de orçamento anual da Agência.
Subseção II
Da Gerência de Desempenho Organizacional
Art. 210. A Gerência de Desempenho Organizacional é responsável pelo acompanhamento e avaliação dos processos da Agência, propondo melhorias, identificando a necessidade de definição de novos processos e acompanhando as ações preventivas e corretivas.
Art. 211. A Gerência de Desempenho Organizacional tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Interna:
I - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, a gestão dos processos da Agência;
II - acompanhar a conformidade dos processos da Agência por meio das avaliações internas da gestão;
III - elaborar relatório gerencial de acompanhamento interno, identificando, inclusive, não - conformidades e ineficiências e propondo melhorias e ações corretivas e preventivas a serem implementadas nos processos de gestão interna da Agência;
IV - coordenar a definição e revisão dos indicadores e metas de desempenho de processos com órgãos da Agência;
V - coordenar a elaboração de modelos e zelar pela padronização dos documentos e formulários da Agência;
VI - promover e coordenar a divulgação de minuta de documento ou matéria relevante e de interesse geral para Consulta Interna e para Consulta Pública;
VII - elaborar proposta de prorrogação de prazo de Consulta Interna e de Consulta Pública; e
VIII - coordenar e acompanhar as marcas e patentes da Anatel, bem como os seus respectivos processos de registros.
Subseção III
Da Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 212. A Gerência de Tecnologia da Informação é responsável pelo provimento da infra-estrutura e serviços de tecnologia da informação e de comunicação, incluindo os sistemas necessários à atuação da Agência.
Art. 213. A Gerência de Tecnologia da Informação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Interna:
I - planejar a arquitetura, desenvolver e implantar sistemas, acompanhando sua execução;
II - definir atributos e formatos de conteúdos a serem incluídos na base de conhecimento;
III - realizar inspeções de qualidade nos sistemas, bem como definir e monitorar as ações corretivas;
IV - realizar e registrar os resultados de pesquisa de satisfação com os usuários interessados;
V - executar a manutenção dos sistemas, estabelecendo cronogramas para interrupções programadas; e
VI - monitorar e administrar o ambiente da rede corporativa da Agência, analisando solicitações e gerando relatórios do estado e da utilização desses recursos.
Subseção IV
Da Biblioteca
Art. 214. A Biblioteca é responsável pelo gerenciamento das atividades de atendimento documental e de protocolo, pela atualização e manutenção do acervo documental e bibliográfico e pela coordenação da publicação de documentos da Agência.
Art. 215. A Biblioteca tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Interna:
I - controlar a circulação, manutenção, armazenamento e eliminação de dados e informações da Agência;
II - analisar e atender solicitações de informações de órgãos da Agência e requerimentos de Administrados e entidades externas, conforme disponibilidade e restrições de acesso;
III - receber e tratar os requerimentos de vistas e cópias de processos e documentos;
IV - autenticar cópias de documentos;
V - gerenciar as atividades de protocolo;
VI - atualizar e manter o acervo documental e bibliográfico;
VII - requisitar a aquisição de acervo bibliográfico;
VIII - coordenar a publicação de documentos no DOU, no portal Anatel na internet e no boletim interno da Agência;
IX - gerenciar a cobrança de emolumentos decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
X - gerenciar o portal Anatel na internet; e
XI - gerenciar o recebimento de comentários e sugestões relativos a minuta de ato normativo, documento ou assunto de interesse relevante submetido a Consulta Interna e Consulta Pública.
Seção X
Da Superintendência Administrativo-Financeira
Art. 216. A Superintendência Administrativo-Financeira é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:
I - Gerência de Infra-estrutura;
II - Gerência de Administração de Pessoal;
III - Gerência de Aquisições e Contratos; e
IV - Gerência de Finanças e Contabilidade.
Subseção I
Da Gerência de Infra-estrutura
Art. 217. A Gerência de Infra-estrutura é responsável pela administração de bens móveis e imóveis da Agência, dos serviços de suporte e de segurança empresarial e dos serviços e obras de engenharia civil, mantendo a qualidade e a funcionalidade da estrutura física da Agência.
Art. 218. A Gerência de Infra-estrutura tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Administrativo-Financeira:
I - controlar e executar a realização de inventários físicos e financeiros dos bens móveis e imóveis, bem como tratar as divergências encontradas;
II - efetuar a movimentação física de bens móveis e imóveis;
III - identificar e registrar a ocorrência de danos ou extravios de bens móveis e imóveis;
IV - instaurar processo de alienação, gratuita ou onerosa, e de empréstimos a terceiros de bens móveis e imóveis;
V - instaurar processo de baixa de bens móveis;
VI - identificar necessidade, elaborar proposta e implementar alteração dos procedimento de segurança;
VII - controlar a identificação de autoridades e agentes públicos da Agência e o acesso de visitantes às dependências da Agência, bem como a segurança nas dependências da Agência;
VIII - administrar os serviços de suporte, inclusive o ambiente de serviços de telecomunicações;
IX - definir e implementar ações de resposta às solicitações, sugestões e reclamações sobre os serviços de suporte; e
X - avaliar a situação física das instalações da Agência, definindo a necessidade de reformas, adaptações ou construções coordenando e acompanhando sua execução.
Subseção II
Da Gerência de Administração de Pessoal
Art. 219. A Gerência de Administração de Pessoal é responsável pela administração dos recursos humanos da Agência, envolvendo quadro de pessoal, cadastro, pagamento e benefícios, e pela implementação das ações de capacitação, gerenciamento de desempenho, saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho.
Art. 220. A Gerência de Administração de Pessoal tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Administrativo-Financeira:
I - divulgar, acompanhar e fazer aplicar a legislação relativa aos direitos e deveres de agentes públicos;
II - administrar cadastro de pessoal;
III - administrar folha de pagamento, benefícios, vantagens, reembolso e ressarcimento de despesas;
IV - promover interação com os órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec);
V - administrar Plano de Seguridade Social (PSS) e demais benefícios e vantagens;
VI - implementar plano de ação da saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho, empreendendo as atividades a ele associadas;
VII - administrar a lotação, remoção e movimentação interna e externa de agentes públicos; VIII-VIII-VIII - administrar nomeação e exoneração de agentes públicos;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
IX - atualizar periodicamente mapa de competência dos servidores;
X - adotar as providências necessárias à execução do Plano de Capacitação;
XI - adotar as medidas necessárias à realização de concursos públicos, conforme aprovado pela autoridade competente;
XII - implementar ações de gerenciamento de desempenho e produtividade dos servidores;
XIII - gerir contratação de estagiários;
XIV - promover ações de melhoria da cultura e do clima organizacional de acordo com diretrizes aprovadas; e
XV - coordenar as ações de seleção, ingresso e desligamento, emitindo relatórios periódicos sobre a evolução e fatos concernentes.
Subseção III
Da Gerência de Aquisições e Contratos
Art. 221. A Gerência de Aquisições e Contratos é responsável pela administração da relação com fornecedores da Agência envolvendo aquisição de serviços, bens e materiais e pelo acompanhamento das vigências e alterações dos respectivos contratos.
Art. 222. A Gerência de Aquisições e Contratos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Administrativo-Financeira:
I - realizar processo de aquisição de bens e serviços;
II - realizar a gestão de fornecedores de bens e serviços;
III - realizar a gestão corporativa de contratos; e
IV - realizar a gestão de materiais.
Subseção IV
Da Gerência de Finanças e Contabilidade
Art. 223. A Gerência de Finanças e Contabilidade é responsável pela gestão da execução orçamentária e financeira, da arrecadação das receitas sob responsabilidade da Anatel, das atividades dos Gestores de Crédito e da execução financeira dos contratos de fornecimento de serviços, bens e materiais, bem como pela elaboração da contabilidade da Agência.
Art. 224. A Gerência de Finanças e Contabilidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Administrativo-Financeira:
I - conduzir a gestão da execução orçamentária, financeira e contábil da Agência;
II - conduzir a gestão da arrecadação das receitas administradas pela Agência;
III - acompanhar, consolidar e gerar informações de valores pagos e retidos na fonte, enviando-as à Secretaria da Receita Federal;
IV - conduzir a gestão de suprimento de fundos; e
V - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle, encaminhando-a, após aprovação do Conselho Diretor, à Controladoria-Geral da União.
Art. 225. A Gestão da Arrecadação compreende:
I - a disponibilização de meios para cálculo e lançamento dos créditos;
II - o registro dos créditos e do histórico de lançamentos e pagamentos;
III - o acompanhamento do cumprimento das obrigações de pagar;
IV - o relacionamento com o agente financeiro;
V - o estabelecimento de mecanismos de pagamento e orientação pertinente aos Gestores de Crédito;
VI - o acolhimento dos valores arrecadados e a execução dos respectivos controles junto ao agente financeiro;
VII - o acompanhamento e a classificação dos valores recebidos, para todos os fins; e
VIII - a análise de pedidos e a execução de restituições e compensações de valores pagos a maior ou indevidamente.
Seção XI
Das Competências Comuns das Gerências
Art. 226. São competências comuns das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:
I - observar as diretrizes dos Planos Estratégico, Tático e Operacional da Agência nas suas atividades;
II - elaborar proposta de definição ou alteração das ações que compõem o Plano Operacional da Agência;
III - analisar e cadastrar informações relevantes;
IV - manter registros cadastrais atualizados;
V - armazenar informações no acervo físico e em outros meios de suporte que sejam necessários e viáveis;
VI - instruir, arquivar e encerrar Requerimentos e processos;
VII - elaborar notificações e solicitações de informações;
VIII - administrar acesso das prestadoras aos sistemas de informações e acompanhamento;
IX - elaborar proposta de divulgação interna e externa de informações, encaminhado requisição para o meio de publicação aplicável, incluindo as publicações no DOU;
X - divulgar e cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XI - assessorar os demais órgãos da Agência em matérias de sua competência, elaborar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;
XII - identificar possíveis inconsistências regulatórias e solicitar alterações ou elaboração de nova regulamentação;
XIII - requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;
XIV - solicitar a realização de atividade de fiscalização;
XV - analisar os laudos de fiscalização e autos de infração que lhe forem encaminhados;
XVI - requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica;
XVII - solicitar desenvolvimento e manutenção de sistema de informação;
XVIII - participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais;
XIX - controlar e realizar a execução orçamentária no âmbito da Gerência ou Assessoria; e
XX - exercer outras competências que lhes forem atribuídas.
Art. 227. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:
I - analisar comentários, críticas e sugestões recebidos em razão de Consulta Interna e de Consulta Pública, emitindo relatório contendo as razões para sua adoção ou rejeição;
II - analisar Denúncias e Requerimentos em geral, elaborando as respostas pertinentes e instaurando, quando for o caso, Averiguação Preliminar;
III - instaurar, instruir e concluir Averiguação Preliminar;
IV - elaborar solicitação de instauração de Pado;
V - analisar requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, bem como propor a sua celebração;
VI - elaborar solicitação de instauração de Processo de Composição de Conflitos; e
VII - instruir Recurso, com vistas a possibilitar a tomada de decisão quanto a sua admissibilidade e a reconsideração de decisão recorrida, informando ainda sobre a existência de requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Art. 228. Compete, também, às Gerências atuar como órgão gestor dos créditos que devam ser recebidos pela Agência em decorrência de qualquer processo de trabalho ou contrato, sob qualquer forma, que se encontre sob sua administração, com as seguintes atividades:
I - o estabelecimento ou apuração do valor a ser arrecadado ou recebido pela Agência em decorrência de qualquer processo de trabalho ou contrato sob sua administração, observada a legislação aplicável;
II - a identificação do agente passivo da obrigação;
III - a fixação da data de vencimento;
IV - a notificação dos devedores para todos os fins;
V - a decisão quanto a recurso, pedido de alteração de cálculo dos valores cobrados e pedido de parcelamento dos pagamentos devidos;
VI - a verificação prévia dos registros de devedores inadimplentes, para fins de confirmação da liquidez e certeza do crédito, com vistas à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e
VII - a formação de processo e seu encaminhamento à Procuradoria para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 229. As competências previstas para as Gerências aplicam-se, no que couber, às Assessorias, à Secretaria e à Biblioteca.
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor
Seção I
Do Chefe da Assessoria CBC
Art. 230. É competência específica do Chefe da Assessoria CBC:
I - coordenar a participação em eventos promovidos por organismos internacionais e entidades estrangeiras sobre matérias de competência da Agência;
II - coordenar o planejamento e a análise de viabilidade de eventos no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência;
III - submeter à aprovação do Conselho Diretor propostas de posicionamento brasileiro sobre matérias de competência da Agência;
IV - propor a adequação da ordem jurídica do setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais;
V - propor o estabelecimento e a implementação de políticas relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de telecomunicações;
VI - assessorar nas atividades relacionadas com a gestão do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel);
VII - coordenar a execução de projetos corporativos integrantes de acordos da Agência com organismos internacionais no âmbito da Assessoria CBC;
VIII - coordenar a execução de eventos nacionais e internacionais realizados no âmbito da Assessoria CBC;
IX - gerenciar o suporte ao GC-CBC; e
X - gerenciar os serviços de secretaria, se assim determinado, de outros Comitês que venham a ser instituídos.
Seção II
Do Chefe da Assessoria de Gestão de Talentos
Art. 231. É competência específica do Chefe da Assessoria de Gestão de Talentos:
I - planejar, acompanhar e avaliar a disseminação do conhecimento, propondo temas e melhorias necessárias;
II - avaliar o mapa de competências e propor diretrizes de desenvolvimento;
III - coordenar o planejamento do dimensionamento da força de trabalho;
IV - assessorar na elaboração de anteprojeto de lei sobre cargos, remuneração e benefícios dos servidores da Agência;
V - propor diretrizes para a lotação e movimentação de agentes públicos da Agência, bem como estagiários;
VI - elaborar e submeter à aprovação estudos sobre causas e conseqüências de ingressos e desligamentos de servidores públicos;
VII - propor diretrizes e ações para a saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho, avaliando os resultados da implementação;
VIII - propor diretrizes e submeter à aprovação proposta de Plano de Capacitação;
IX - coordenar a avaliação do desempenho das ações de capacitação, propondo melhorias;
X - propor diretrizes para avaliação de desempenho individual e coletivo dos agentes públicos e estagiários da Anatel;
XI - propor diretrizes e assessorar as gerências no desenvolvimento dos servidores;
XII - propor os critérios para a realização de concursos públicos;
XIII - coordenar o monitoramento do clima organizacional; e
XIV - acompanhar e propor ações de melhorias no relacionamento profissional dos servidores, com benefícios para a cultura e o clima organizacional.
Seção III
Do Auditor
Art. 232. É competência específica do Auditor:
I - aprovar relatórios de auditoria;
II - submeter à aprovação do Conselho Diretor o plano anual de atividades de auditoria interna;
III - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna; e
IV - coordenar o atendimento às solicitações dos órgãos de controle do Governo Federal.
Seção IV
Do Chefe da Secretaria do Conselho Diretor
Art. 233. É competência específica do Chefe da Secretaria do Conselho Diretor:
I - efetuar a distribuição e redistribuição das matérias para análise e relatoria dos Conselheiros;
II - secretariar as Sessões e Reuniões e coordenar os Circuitos Deliberativos, elaborando as respectivas Atas;
III - aprovar diretrizes para a numeração, a publicação e a expedição dos instrumentos deliberativos do Conselho Diretor;
IV - coordenar a elaboração da proposta ao Conselho Diretor de publicação contendo as decisões reiteradas do Conselho Diretor; e
V - secretariar o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Vinculados à Presidência da Agência
Seção I
Do Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social
Art. 234. É competência específica do Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social:
I - interagir com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas;
II - submeter ao Presidente pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas;
III - assessorar as autoridades da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;
IV - prestar informações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;
subsidiar o Presidente nas respostas aos requerimentos de informação;
V - submeter ao Presidente o plano anual de comunicação social, a ser incluído no Plano Operacional da Agência;
VI - submeter ao Presidente proposta de realização de pesquisa de opinião, a ser incluída no Plano Operacional da Agência;
VII - executar os programas e projetos de comunicação social;
VIII - executar as atividades de publicidade institucional, legal e de utilidade pública da Anatel;
IX - interagir com a secretaria de comunicação social do Governo Federal; e
X - executar as ações de relações públicas e eventos constantes do Plano Operacional da Agência.
Seção II
Do Chefe da Assessoria Internacional
Art. 235. É competência específica do Chefe da Assessoria Internacional:
I - assessorar todos os órgãos da Agência no relacionamento com organismos internacionais e entidades estrangeiras especializados em telecomunicações em seus aspectos protocolares e logísticos, inclusive nos processos relativos a negociações de acordos internacionais do setor, em coordenação com o Chefe da Assessoria CBC;
II - gerenciar atividades de cooperação técnica com organismos internacionais e entidades estrangeiras especializados em telecomunicações em seus aspectos protocolares e logísticos;
III - submeter à aprovação do Conselho Diretor programas e projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e entidades estrangeiras; e
IV - organizar o fluxo de correspondências administrativas de caráter geral, em especial as relativas a notificações e coordenação de radiofreqüências, redes de satélites e demais informações relativas a assuntos internacionais.
Seção III
Do Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários
Art. 236. É competência específica do Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários:
I - auxiliar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações; e
II - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção IV
Do Chefe da Assessoria Técnica
Art. 237. É competência específica do Chefe da Assessoria Técnica:
I - auxiliar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções;
II - coordenar o recebimento, classificação, tratamento e resposta aos requerimentos de fabricantes, fornecedores, investidores, centros de ensino e de pesquisa, prestadoras e entidades de classe relacionadas ao setor, com base em subsídios fornecidos pelos órgãos da Agência; e
III - coordenar a realização de atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção V
Do Corregedor
Art. 238. É competência específica do Corregedor:
I - aprovar relatórios de fiscalizações das atividades funcionais e correições;
II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor; e
III - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.
Seção VI
Do Chefe do Gabinete da Presidência
Art. 239. É competência específica do Chefe de Gabinete da Presidência:
I - coordenar a elaboração da agenda e da correspondência do Presidente;
II - coordenar a organização do fluxo de correspondências e das demais informações dirigidas ao Presidente;
III - coordenar o assessoramento do Presidente no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Agência e nos contatos externos;
IV - encaminhar as matérias para apreciação e assinatura pelo Presidente;
V - aprovar diretrizes para a numeração, a publicação e a expedição dos instrumentos deliberativos da Presidência da Agência; e
VI - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Presidente.
Seção VIII
Do Superintendente-Executivo
Art. 240. É competência específica do Superintendente-Executivo:
I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas; e
II - coordenar a realização de atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Executivos
Seção I
Da Superintendência de Gestão do Modelo Regulatório
Subseção I
Do Superintendente de Gestão do Modelo Regulatório
Art. 241. É competência específica do Superintendente de Gestão do Modelo Regulatório:
I - coordenar o processo de planejamento da Agência;
II - submeter à aprovação do Conselho Diretor os Planos Estratégico e Tático da Agência, bem como suas revisões;
III - submeter à apreciação do Conselho Diretor os relatórios das atividades desenvolvidas pela Agência no cumprimento da Política do Setor;
IV - submeter à aprovação do Conselho Diretor a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
V - submeter, se necessário, minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa aos órgãos e entidades externas;
VI - aprovar a realização de Consulta Interna de minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
VII - submeter à aprovação do Conselho Diretor minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa a ser submetida à Consulta Pública;
VIII - coordenar a execução de projetos específicos definidos pelo Conselho Diretor; e
IX - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema Federal de Planejamento.
Subseção II
Do Gerente de Planejamento
Art. 242. É competência específica do Gerente de Planejamento:
I - propor os Planos Estratégico e Tático da Agência, bem como suas revisões;
II - coordenar o acompanhamento dos programas e projetos da Agência para verificar o alcance dos objetivos estratégicos e cumprimento das metas;
III - coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas pela Agência no cumprimento da Política do Setor; e
IV - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema Federal de Planejamento.
Subseção III
Do Gerente de Regulamentação
Art. 243. É competência específica do Gerente de Regulamentação:
I - propor ajustes à ordem jurídica do setor de telecomunicações;
II - coordenar a elaboração de minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
III - coordenar a interação entre os órgãos internos da Agência e entre estes e órgãos externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
IV - coordenar reuniões com colaboração interna ou externa, visitas, estudos e reuniões técnicas, que auxiliem a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
V - coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação dos Administrados na elaboração ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa; e
VI - propor minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa para Consulta Interna e Consulta Pública .
Subseção IV
Do Gerente de Coordenação de Projetos
Art. 244. É competência específica do Gerente de Coordenação de Projetos coordenar a elaboração e execução dos projetos definidos pelo Conselho Diretor, promovendo a articulação junto aos órgãos da Agência.
Subseção V
Do Gerente de Projeto
Art. 245. É competência específica do Gerente de Projeto:
I - propor plano de trabalho para a execução de projeto sob sua responsabilidade;
II - promover a interação com órgãos internos e externos e com a sociedade em geral;
III - coordenar a execução de projeto sob sua responsabilidade;
IV - submeter relatórios de acompanhamento e dos resultados do projeto à apreciação do órgão competente; e
V - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.
Art. 246. Qualquer autoridade ou agente público da Agência poderá exercer a função de Gerente de Projeto.
Seção II
Da Superintendência de Gestão Econômica da Prestação
Subseção I
Do Superintendente de Gestão Econômica da Prestação
Art. 247. É competência específica do Superintendente de Gestão Econômica da Prestação:
I - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de revisão e de homologação de reajustes de tarifas e planos básicos dos serviços prestados no regime público;
II - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de revisão e de homologação de reajustes de preço e plano básico dos serviços prestados no regime privado, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório cujo julgamento o tenha considerado;
III - aprovar proposta de homologação e modificação de planos alternativos de serviços prestados no regime público;
IV - aprovar proposta de homologação e modificação de planos de serviços prestados no regime privado;
V - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de modelos de estrutura de custos a serem utilizados pelas prestadoras;
VI - aprovar instrumentos de acompanhamento de custos das prestadoras; e
VII - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite.
Subseção III
Do Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação
Art. 248. É competência específica do Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação aprovar relatórios consolidados de análise econômico-financeira das prestadoras, de avaliação do ambiente competitivo e de medidas para promoção da competição, encaminhando-os aos órgãos competentes.
Subseção IV
Do Gerente de Custos da Prestação
Art. 249. É competência específica do Gerente de Custos da Prestação:
I - propor modelos de estrutura de custos a serem utilizados pelas prestadoras;
II - propor instrumentos de acompanhamento de custos das prestadoras; e
III - submeter proposta de valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite.
Subseção IV
Do Gerente de Tarifas e Preços
Art. 250. É competência específica do Gerente de Tarifas e Preços:
I - submeter proposta de revisão e de homologação de reajuste de tarifas e preços; e
II - submeter proposta de homologação e modificação de planos de serviços.
Seção III
Da Superintendência de Licitação, Habilitação e Licenciamento
Subseção I
Do Superintendente de Licitação, Habilitação e Licenciamento
Art. 251. É competência específica do Superintendente de Licitação, Habilitação e Licenciamento:
I - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de plano de negócio, a ser submetido ao Tribunal de Contas da União;
II - aprovar realização de Chamamento Público, bem como seu resultado;
III - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de inexigibilidade de licitação;
IV - submeter à aprovação do Conselho Diretor instrumento convocatório e aviso de licitação;
V - submeter à aprovação do Conselho Diretor Portaria de criação de comissão de licitação;
VI - submeter à aprovação do Conselho Diretor os instrumentos referentes à outorga, expedição, renovação, adaptação, prorrogação e extinção em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e ao direito de exploração de satélite;
VII - submeter à aprovação do Conselho Diretor os instrumentos referentes à substituição de satélite e de representante legal de sua exploradora;
VIII - aprovar a expedição, prorrogação e extinção em relação à autorização de uso de radiofreqüência e ao uso de numeração;
IX - aprovar a expedição, prorrogação e extinção em relação à autorização de uso temporário de radiofreqüência;
X - aprovar alterações de atos, termos e contratos, ressalvada a competência do Conselho Diretor;
XI - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público; e
XII - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de incorporação à União de bens reversíveis.
Subseção II
Do Gerente de Licitação
Art. 252. É competência específica do Gerente de Licitação:
I - submeter plano de negócio;
II - submeter proposta de Chamamento Público, bem como seu resultado;
III - submeter proposta de inexigibilidade de licitação;
IV - submeter minuta de instrumento convocatório e aviso de licitação;
V - submeter minuta de Portaria de criação de comissão de licitação;
VI - submeter homologação de adjudicação; e
VII - solicitar estudo sobre alteração na destinação de faixas de radiofreqüência.
Subseção III
Do Gerente de Habilitação
Art. 253. É competência específica do Gerente de Habilitação:
I - submeter os instrumentos referentes à outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofreqüência, de autorização de uso de numeração e à obtenção de direito de exploração de satélite;
II - submeter os instrumentos referentes à renovação, adaptação, prorrogação, extinção e renúncia em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, à autorização de uso de radiofreqüência, à autorização de uso de numeração e ao direito de exploração de satélite;
III - submeter os instrumentos referentes à substituição de satélite e de representante legal de sua exploradora;
IV - submeter os instrumentos referentes ao uso temporário de radiofreqüência;
V - conceder Certificado de Operador;
VI - submeter os instrumentos referentes à alteração de atos, termos e contratos;
VII - submeter proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público;
VIII - coordenar o registro dos bens reversíveis quando da habilitação;
IX - submeter proposta de incorporação à União de bens reversíveis; e
X - informar as Gerências Regionais sobre autorização, autorização temporária, prorrogação, transferência e extinção do uso de radiofreqüência.
Subseção IV
Do Gerente de Licenciamento de Estações
Art. 254. É competência específica do Gerente de Licenciamento de Estações:
I - aprovar projeto técnico e de instalação de estações;
II - decidir quanto à ativação, desativação, reativação e alteração de característica técnica ou de informação cadastral de estações, bem como quanto à instalação, utilização ou troca de equipamentos;
III - expedir, alterar e cancelar Licença de Funcionamento de estações; e
IV - autorizar a interrupção do funcionamento de estações por razões técnicas ou de segurança, bem como a sua reativação.
Seção IV
Da Superintendência de Controle de Obrigações
Subseção I
Do Superintendente de Controle de Obrigações
Art. 255. É competência específica do Superintendente de Controle de Obrigações:
I - decidir Pados, aplicando as sanções previstas na regulamentação e empreendendo, junto aos demais órgãos da Agência, a sua execução; e
II - submeter à deliberação do Conselho Diretor Pado cuja sanção prevista possa culminar na extinção da concessão, permissão ou autorização, empreendendo, junto aos demais órgãos da Agência, a execução da sanção aplicada.
Subseção II
Do Gerente de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade
Art. 256. É competência específica do Gerente de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade:
I - coordenar o acompanhamento, controle e análise do cumprimento das obrigações de universalização, competição e qualidade;
II - coordenar o acompanhamento e controle da implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem os recursos do Fust; e
III - coordenar o acompanhamento e controle do cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Subseção III
Do Gerente de Controle de Obrigações Gerais
Art. 257. O Gerente de Controle de Obrigações Gerais tem como competência específica:
I - coordenar o acompanhamento e controle das obrigações relativas aos bens reversíveis;
II - coordenar o acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações financeiras, bem como das demais obrigações, ressalvada a competência da Gerência de Controle de Obrigações de Universalização, Competição e Qualidade;
III - coordenar o acompanhamento e controle do cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; e
IV - coordenar o acompanhamento e controle do cumprimento de compromissos assumidos.
Subseção IV
Do Gerente de Apuração de Descumprimento de Obrigações
Art. 258. É competência específica do Gerente de Apuração de Descumprimento de Obrigações:
I - instaurar Pados; e
II - submeter ao Superintendente os Pados, acompanhados de proposta de decisão.
Seção V
Da Superintendência de Relações com Prestadoras
Subseção I
Do Superintendente de Relações com Prestadoras
Art. 259. É competência específica do Superintendente de Relações com Prestadoras:
I - homologar contratos firmados entre prestadoras;
II - homologar contratos de compartilhamento de infra-estrutura, envolvendo prestadoras de serviços de telecomunicações e de outros serviços públicos;
III - firmar Termo de Conciliação;
IV - arbitrar condições em sede de Processo de Arbitramento Administrativo;
V - submeter à aprovação do Conselho Diretor requerimento de transferência de concessão, permissão, autorização e controle societário e de reestruturação societária;
VI - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de atos de concentração econômica;
VII - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de averiguações preliminares e processo administrativo para apuração de infrações da ordem econômica; e
VIII - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de Termo de Compromisso de Cessação de Prática, bem como propor a sua celebração.
Subseção II
Do Gerente de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras
Art. 260. É competência específica do Gerente de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras:
I - submeter à homologação contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações; e
II - submeter à homologação contratos de compartilhamento de infra-estrutura, envolvendo prestadoras de serviços de telecomunicações e de outros serviços públicos.
Subseção III
Do Gerente de Composição de Conflitos
Art. 261. É competência específica do Gerente de Composição de Conflitos:
I - decidir quanto à admissibilidade de requerimento de instauração de Processo de Composição de Conflitos;
II - instaurar Processo de Composição de Conflitos;
III - submeter à aprovação Termo de Conciliação; e
IV - submeter à aprovação condições arbitradas em sede de Processo de Arbitramento Administrativo.
Subseção IV
Do Gerente de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica
Art. 262. É competência específica do Gerente de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica:
I - submeter à aprovação requerimento de transferência de concessão, permissão, autorização e controle societário e de reestruturação societária;
II - registrar reestruturações societárias e alterações de atos constitutivos que não impliquem transferência de controle societário;
III - submeter à aprovação proposta de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de atos de concentração econômica;
IV - submeter à aprovação proposta de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de averiguações preliminares e processo administrativo para apuração de infrações da ordem econômica;
V - coordenar a análise e negociação para celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática;
VI - submeter à aprovação proposta de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de Termo de Compromisso de Cessação de Prática, bem como propor a sua celebração; e
VII - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Compromisso de Cessação de Prática.
Seção VI
Da Superintendência de Defesa dos Direitos do Usuário
Subseção I
Do Superintendente de Defesa dos Direitos do Usuário
Art. 263. É competência específica do Superintendente de Defesa dos Direitos do Usuário:
I - coordenar as atividades necessárias ao atendimento e tratamento das solicitações formuladas pelos usuários;
II - aprovar a realização de pesquisas de satisfação e opinião;
III - coordenar a interação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins; e
IV - aprovar e encaminhar ao Conselho Diretor diagnóstico da prestação dos serviços aos usuários.
Subseção II
Do Gerente de Atendimento ao Usuário
Art. 264. É competência específica do Gerente de Atendimento ao Usuário:
I - coordenar as atividades de atendimento aos usuários; e
II - administrar a Central de Atendimento e demais canais de relacionamento, inclusive o atendimento pessoal.
Subseção III
Do Gerente de Tratamento das Solicitações do Usuário
Art. 264. É competência específica do Gerente de Tratamento das Solicitações do Usuário:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - coordenar o tratamento das solicitações formuladas pelos usuários;
II - coordenar a elaboração de resposta ao usuário utilizando, quando necessário, informações recebidas de outros órgãos ou prestadoras; e
III - articular com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins.
Subseção IV
Do Gerente de Gestão da Satisfação do Usuário
Art. 265. É competência específica do Gerente de Gestão da Satisfação do Usuário:
I - propor e coordenar a aferição do grau de satisfação do usuário; e
II - submeter ao Superintendente o diagnóstico da prestação de serviço ao usuário.
Seção VII
Da Superintendência de Recursos Escassos
Subseção I
Do Superintendente de Recursos Escassos
Art. 266. É competência específica do Superintendente de Recursos Escassos:
I - supervisionar a administração de recursos de numeração, espectro e órbita, inclusive quanto à inserção de novas tecnologias e aplicações que façam uso de radiofreqüência;
II - submeter à aprovação do Conselho Diretor o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofreqüência e suas alterações;
III - submeter à aprovação do Conselho Diretor plano básico de distribuição de canais e suas alterações;
IV - submeter à aprovação do Conselho Diretor cenário de ocupação do arco orbital de interesse do Brasil e suas alterações;
V - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de plano nacional de numeração e suas alterações;
VI - submeter à aprovação do Conselho Diretor acordos internacionais para reconhecimento de certificados emitidos, estabelecendo comissões bilaterais ou multilaterais;
VII - submeter à aprovação do Conselho Diretor cenários e diretrizes de uso de recursos de numeração;
VIII - designar organismos certificadores e habilitar laboratórios, estabelecendo escopo de atuação;
IX - submeter à aprovação do Conselho Diretor Acordo de Reconhecimento Mútuo;
X - aprovar critérios de avaliação e habilitação de laboratórios de ensaio;
XI - aprovar requisitos técnicos, especificações mínimas e procedimentos de ensaio para certificação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações; e
XII - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de canalização e de condições de uso de faixas de radiofreqüências.
Subseção II
Do Gerente de Espectro e Órbita
Art. 267. É competência específica do Gerente de Espectro e Órbita:
I - coordenar a administração do uso do espectro de radiofreqüência e da órbita;
II - propor plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofreqüência e suas alterações;
propor plano básico de distribuição de canais e suas alterações;
III - propor a destinação de faixas de radiofreqüência exclusivas para fins militares, em articulação com as Forças Armadas;
IV - propor cenário de ocupação do arco orbital de interesse do Brasil e suas alterações;
V - propor a inserção de novos produtos ou serviços; e
VI - propor a canalização e de condições de uso de faixas de radiofreqüências.
Subseção III
Do Gerente de Numeração
Art. 268. É competência específica do Gerente de Numeração:
I - coordenar a atribuição, destinação e designação dos recursos de numeração de forma a otimizar seu uso;
II - coordenar a realização de estudos técnicos referentes à administração e utilização, presente e futura, dos recursos de numeração;
III - avaliar oportunidades de melhor aproveitamento dos recursos de numeração;
IV - propor cenários e diretrizes de uso de recursos de numeração; e
V - elaborar proposta de plano nacional de numeração e suas alterações.
Subseção IV
Do Gerente de Certificação e Homologação de Produtos
Art. 269. É competência específica do Gerente de Certificação e Homologação de Produtos:
I - propor a designação de organismos certificadores e a habilitação de laboratórios, estabelecendo escopo de atuação;
II - propor regime de equivalência entre os sistemas de certificação brasileiro e os de outros países;
III - propor acordos internacionais para reconhecimento de certificados e para o reconhecimento de equivalência entre sistemas ou procedimentos de avaliação da conformidade, participando de comissões bilaterais ou multilaterais para atuar na implementação desses acordos;
IV - propor termos e condições para Acordo de Reconhecimento Mútuo; coordenar auditoria do processo de certificação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações junto aos laboratórios e organismos certificadores;
V - propor critérios de avaliação e habilitação de laboratórios de ensaio;
VI - homologar produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações e expedir os respectivos certificados;
VII - cancelar ou suspender a homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações; e
VIII - propor requisitos técnicos, especificações mínimas e procedimentos de ensaio para certificação de produtos.
Seção VIII
Da Superintendência de Fiscalização
Subseção I
Do Superintendente de Fiscalização
Art. 270. É competência específica do Superintendente de Fiscalização:
I - aprovar procedimentos, métodos e padrões para as atividades de fiscalização;
II - aprovar a programação anual das atividades de fiscalização no âmbito da Superintendência e suas alterações;
III - instituir comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas;
IV - autorizar interrupções de serviços por mais de trinta dias consecutivos; e
V - expedir credencial do Agente de Fiscalização.
Subseção II
Do Gerente de Normas e Programação de Fiscalização
Art. 271. É competência específica do Gerente de Normas e Programação de Fiscalização:
I - propor procedimentos, métodos e padrões para as atividades de fiscalização;
II - propor a programação anual das atividades de fiscalização no âmbito da Superintendência e suas alterações;
III - acompanhar a execução da programação anual das atividades de fiscalização no âmbito da Superintendência; e
IV - indicar membros para a comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas.
Subseção III
Do Gerente de Fiscalização
Art. 272. É competência específica do Gerente de Fiscalização:
I - propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;
II - coordenar as atividades de manutenção corretiva e preventiva de instrumentos, artefatos e sistemas para as atividades de fiscalização;
III - encaminhar informações para elaboração da programação anual das atividades de fiscalização;
IV - aprovar a programação anual das rotas para as atividades de fiscalização do uso do espectro de radiofreqüência;
V - controlar as atividades de fiscalização do uso do espectro de radiofreqüência;
VI - controlar as atividades da Unidade Operacional do Distrito Federal;
VII - adotar as medidas necessárias à realização de busca e apreensão;
VIII - indicar membros para a comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas;
IX - encaminhar laudos de fiscalização e autos de infração aos órgãos da Agência; e
X - referendar a interrupção, por medida cautelar, do funcionamento de estação de telecomunicações, incluindo as de radiodifusão.
Subseção IV
Dos Gerentes Regionais
Art. 273. É competência específica dos Gerentes Regionais:
I - controlar as atividades de fiscalização, analisando e consolidando os resultados no âmbito de cada Gerência;
II - adotar as medidas necessárias à realização de busca e apreensão;
III - coordenar as atividades dos Agentes de Fiscalização;
IV - encaminhar informações para elaboração da programação anual das atividades de fiscalização;
V - aprovar a programação anual das rotas para as atividades de fiscalização;
VI - propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;
VII - indicar membros para a comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas; encaminhar laudos de fiscalização e autos de infração aos órgãos da Agência;
VIII - encaminhar laudos de fiscalização e autos de infração referentes aos Serviços de Radiodifusão ao Ministério das Comunicações, excetos os relativos aos aspectos técnicos;
IX - referendar a interrupção, por medida cautelar, do funcionamento de estação de telecomunicações, incluindo as de radiodifusão; e
X - formular consulta à Procuradoria.
Art. 274. As competências dos Gerentes Regionais relativas a sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação.
Parágrafo único. Os Gerentes Regionais têm, ainda, as seguintes competências:
I - contratar estagiários;
II - acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos; e
III - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais sob sua responsabilidade.
Art. 275. Os Gerentes Regionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinados à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção V
Dos Gestores das Unidades Operacionais
Art. 276. É competência específica dos Gestores das Unidades Operacionais:
I - encaminhar informações para elaboração da programação anual das atividades de fiscalização;
II - encaminhar informações para elaboração da programação anual das rotas para as atividades de fiscalização;
III - propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;
IV - indicar membros para a comissão de aceitação de equipamentos e de sistemas específicos para as atividades de fiscalização, no que se refere às especificações técnicas;
V - encaminhar laudos de fiscalização e autos de infração aos órgãos da Agência;
VI - referendar a interrupção, por medida cautelar, do funcionamento de estação de telecomunicações, incluindo as de radiodifusão; e
VII - formular consulta à Procuradoria.
Art. 277. Os Gestores das Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as seguintes competências relativas a sua gestão administrativo-financeira:
I - expedir notificações;
II - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre os órgãos da Agência;
III - prestar as informações necessárias à atuação dos demais órgãos da Agência;
IV - submeter proposta de resposta a consultas recebidas;
V - zelar pelo acervo documental da Unidade Operacional; e
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 278. Os Gestores das Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção VI
Dos Agentes de Fiscalização
Art. 279. É competência específica do Agente de Fiscalização:
I - realizar atividade de fiscalização;
II - lavrar laudos de fiscalização e autos de infração;
III - requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização;
IV - interromper, por medida cautelar, o funcionamento de estação de telecomunicações, incluindo as de radiodifusão, mediante referendo da autoridade competente; e
V - adotar as medidas necessárias à realização de busca e apreensão.
Seção IX
Da Superintendência de Gestão Interna
Subseção I
Do Superintendente de Gestão Interna
Art. 280. É competência específica do Superintendente de Gestão Interna:
I - submeter à aprovação do Conselho Diretor, por meio do Presidente, o Plano Operacional da Agência, incluindo a proposta orçamentária anual da Agência;
II - coordenar e controlar a execução do Plano Operacional da Agência, bem como a elaboração de seu relatório de acompanhamento;
III - submeter à apreciação do Conselho Diretor, por meio do Presidente, o relatório de acompanhamento da execução do Plano Operacional da Agência;
IV - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema Federal de Orçamento;
V - coordenar a gestão do desempenho organizacional da Agência, aprovando o relatório gerencial de acompanhamento interno;
VI - coordenar o acompanhamento, a avaliação e a revisão dos processos de gestão interna da Agência;
VII - estabelecer os indicadores e metas de desempenho de processos com órgãos da Agência;
VIII - coordenar a gestão da tecnologia da informação e da comunicação e sistemas;
IX - coordenar a gestão das informações, do acervo documental e bibliográfico;
X - aprovar a realização de Consulta Interna de documento ou matéria relevante e de interesse geral;
XI - aprovar proposta de prorrogação de prazo de Consulta Interna;
XII - aprovar ou submeter à aprovação do Conselho Diretor minuta de documento ou matéria relevante e de interesse geral a ser submetida à Consulta Pública; e
XIII - aprovar ou submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de prorrogação de prazo de Consulta Pública.
Subseção II
Do Gerente de Planejamento Operacional
Art. 281. É competência específica do Gerente de Planejamento Operacional:
I - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Operacional da Agência;
II - propor orçamento anual da Agência;
III - coordenar e controlar a execução do Plano Operacional da Agência, propondo os necessários ajustes;
IV - coordenar a elaboração de relatório de acompanhamento de execução do Plano Operacional da Agência; e
V - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema Federal de Orçamento.
Subseção III
Do Gerente de Desempenho Organizacional
Art. 282. É competência específica do Gerente de Desempenho Organizacional:
I - coordenar o acompanhamento, a avaliação e revisão dos processos de gestão da Agência;
II - submeter à aprovação o relatório gerencial de acompanhamento interno;
III - definir e rever os indicadores e metas de desempenho de processos com órgãos da Agência;
IV - propor minuta de documento ou matéria relevante e de interesse geral para Consulta Interna e Consulta Pública;
V - propor prorrogação de prazo de Consulta Interna e Consulta Pública; e
VI - coordenar as marcas e patentes da Anatel, bem como os seus respectivos processos de registros.
Subseção IV
Do Gerente de Tecnologia da Informação
Art. 283. É competência específica do Gerente de Tecnologia da Informação:
I - gerenciar a gestão de tecnologia da informação e das comunicações e de sistemas;
II - gerenciar a base de conhecimento;
III - supervisionar a elaboração de projeto técnico de desenvolvimento de sistemas;
IV - coordenar demandas de desenvolvimento de sistema, bem como negociar prazos com os órgãos da Agência; e
V - coordenar as atividades relativas ao ambiente da rede corporativa da Agência.
Subseção V
Do Chefe da Biblioteca
Art. 284. É competência específica do Chefe da Biblioteca:
I - coordenar as atividades de protocolo e de atendimento documental;
II - zelar pela atualização e manutenção do acervo documental e bibliográfico;
III - requisitar a aquisição de acervo bibliográfico;
IV - coordenar a publicação de documentos no DOU, no portal Anatel na internet e no boletim interno da Agência;
V - gerenciar a cobrança de emolumentos decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
VI - gerenciar o portal Anatel na internet; e
VII - gerenciar o recebimento de comentários e sugestões relativos a minuta de ato normativo, documento ou assunto de interesse relevante submetido a Consulta Interna e Consulta Pública.
Seção X
Da Superintendência Administrativo-Financeiro
Subseção I
Do Superintendente Administrativo-Financeiro
Art. 285. É competência específica do Superintendente Administrativo-Financeiro:
I - submeter à aprovação do Conselho Diretor a alienação, gratuita ou onerosa, de bens móveis e imóveis;
II - autorizar a baixa de bens móveis e empréstimos a terceiros de bens móveis e imóveis;
III - aprovar alocação de pessoal;
IV - empossar servidores;
V - aprovar a folha de pagamento, o reembolso e o ressarcimento de despesas;
VI - aprovar a folha de pagamento de estagiários;
VII - representar a Agência junto aos órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec);
VIII - submeter à aprovação do Presidente o ingresso e desligamento de agentes públicos;
IX - submeter à aprovação do Presidente os atos de nomeação e exoneração de agentes públicos;
X - submeter à aprovação do Presidente o afastamento de agentes públicos;
XI - submeter à aprovação do Presidente a declaração de vacância de cargos em razão de posse inacumulável em outro cargo público;
XII - aprovar relatórios contábeis gerenciais;
XIII - autorizar compensação e restituição de receitas administradas pela Agência, no limite de sua competência;
XIV - promover articulação com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas Federal de Controle e de Administração Financeira; e
XV - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle, encaminhando-a à Controladoria-Geral da União.
Subseção II
Do Gerente de Infra-estrutura
Art. 286. É competência específica do Gerente de Infra-estrutura:
I - controlar a realização de inventários físicos e financeiros dos bens móveis e imóveis;
II - acompanhar, orientar e submeter à aprovação processo de alienação, gratuita ou onerosa, e empréstimos a terceiros de bens móveis e imóveis;
III - acompanhar, orientar e submeter à aprovação processo de baixa de bens móveis;
IV - aprovar alteração dos procedimentos de segurança;
V - aprovar rotina de controle o acesso de autoridades e agentes públicos da Agência, e visitantes às dependências da Agência;
VI - administrar os serviços de suporte, inclusive o ambiente de serviços de telecomunicações; e
VII - propor projeto para reformas, adaptações ou construções, coordenando sua execução.
Subseção III
Do Gerente de Administração de Pessoal
Art. 287. É competência específica do Gerente de Administração de Pessoal:
I - atestar conformidade e submeter à aprovação a folha de pagamento, o reembolso e o ressarcimento de despesas;
II - conceder benefícios e vantagens, exceto afastamentos;
III - submeter à aprovação o afastamento de agentes públicos;
IV - atestar conformidade e submeter à aprovação a folha de pagamento de estagiários;
V - representar a Agência junto aos órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec);
VI - submeter à aprovação o ingresso e desligamento de agentes públicos;
VII - submeter à aprovação os atos de nomeação e exoneração de agentes públicos;
VIII - declarar vacância de cargos, exceto em razão de posse inacumulável em outro cargo público;
IX - atualizar periodicamente mapa de competência dos servidores;
X - coordenar a adoção de providências necessárias à execução do Plano de Capacitação;
XI - coordenar a adoção de medidas necessárias à realização de concursos públicos, conforme aprovado pela autoridade competente;
XII - coordenar a implementação de ações de gerenciamento de desempenho e produtividade dos servidores;
XIII - gerir contratação de estagiários;
XIV - promover ações de melhoria da cultura e do clima organizacional de acordo com diretrizes aprovadas;
XV - coordenar as ações de seleção, ingresso e desligamento, emitindo relatórios periódicos sobre a evolução e fatos concernentes;
XVI - submeter à aprovação a declaração de vacância de cargos em razão de posse inacumulável em outro cargo público; e
XVII - atender solicitações de informações funcionais sobre agentes públicos.
Subseção IV
Do Gerente de Aquisições e Contratos
Art. 288. É competência específica do Gerente de Aquisições e Contratos:
I - coordenar processo de aquisição de bens e serviços;
II - coordenar a gestão de fornecedores de bens e serviços;
III - coordenar a gestão corporativa de contratos; e
IV - coordenar a gestão de materiais.
Subseção V
Do Gerente de Finanças e Contabilidade
Art. 289. É competência específica do Gerente de Finanças e Contabilidade:
I - coordenar a gestão da execução orçamentária, financeira e contábil da Agência;
II - coordenar a gestão da arrecadação das receitas administradas pela Agência;
III - encaminhar informações de valores pagos e retidos na fonte à Secretaria da Receita Federal;
IV - coordenar a gestão de suprimento de fundos;
V - submeter à aprovação proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle, encaminhando-a à Controladoria-Geral da União;
VI - gerenciar as atividades dos Gestores de Crédito;
VII - submeter relatórios contábeis gerenciais para aprovação;
VIII - autorizar a transferência de recursos arrecadados pela Agência ao Tesouro Nacional; e
IX - promover articulação com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas Federal de Controle e de Administração Financeira.
Seção XI
Das Competências Comuns dos Superintendentes
Art. 290. São competências comuns dos Superintendentes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - supervisionar as atividades da respectiva Superintendência, respondendo pela sua administração e resultados;
II - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;
III - observar e fazer cumprir as diretrizes dos Planos Estratégico, Tático e Operacional da Agência;
IV - encaminhar ao órgão competente proposta de definição ou alteração das ações relativas à respectiva Superintendência para compor o Plano Operacional da Agência;
V - coordenar a elaboração e o acompanhamento da execução das ações que compõem o Plano Operacional da Agência;
VI - supervisionar a execução dos processos da Agência;
VII - formular consulta à Procuradoria;
VIII - solicitar agendamento de reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;
IX - expedir notificações e solicitações de informações;
X - divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XI - assessorar os demais órgãos da Agência em matérias de sua competência, encaminhar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;
XII - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre os órgãos da Agência;
XIII - requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;
XIV - requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica, zelando pela consecução das atividades afetas aos respectivos contratos;
XV - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;
XVI - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;
XVII - solicitar desenvolvimento e manutenção de sistema de informação;
XVIII - participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais;
XIX - encaminhar matérias para deliberação do Conselho Diretor;
XX - propor a edição de Súmula;
XXI - responder ou submeter proposta de resposta a consultas recebidas;
XXII - estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando a desenvolver o espírito de equipe e a produtividade; e
XXIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Superitendente-Executivo.
Art. 290. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns dos Superintendentes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
II - decidir quanto à admissibilidade de Recurso;
III - reconsiderar decisão objeto de Recurso;
IV - submeter recurso à deliberação do Conselho Diretor; e
V - analisar e conceder ou submeter requerimento de concessão de efeito suspensivo à deliberação do Presidente.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica ao Superitendente-Executivo.
Seção XII
Das Competências Comuns dos Gerentes
Art. 291. São competências comuns dos Gerentes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - supervisionar as atividades da respectiva Gerência;
II - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Gerências, respeitada a autoridade de seus superiores;
III - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades do órgão aos objetivos e missão da Agência;
IV - observar e fazer cumprir as diretrizes dos Planos Estratégico, Tático e Operacional da Agência;
V - encaminhar à Gerência competente proposta de definição ou alteração das ações que compõem o Plano Operacional da Agência;
VI - zelar pelo acervo documental da Gerência;
VII - arquivar e encerrar Requerimentos e processos;
VIII - expedir notificações e solicitações de informações;
IX - providenciar a publicação no DOU e no boletim de serviço, bem como o arquivamento na Biblioteca da Agência, de Instrumentos Deliberativos de sua competência ou de competência da respectiva Superintendência;
X - cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XI - assessorar a Agência em matérias de sua competência, encaminhar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;
XII - identificar possíveis inconsistências regulatórias e solicitar alterações ou elaboração de nova regulamentação;
XIII - requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;
XIV - solicitar a realização de atividade de fiscalização;
XV - requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica, zelando pela consecução das atividades afetas aos respectivos contratos;
XVI - participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais;
XVII - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre os órgãos da Agência;
XVIII - autorizar viagens no País, de acordo com instrumento normativo específico;
XIX - atestar despesas incorridas no âmbito de sua competência;
XX - responder ou submeter proposta de resposta a consultas recebidas;
XXI - zelar pela melhoria contínua dos níveis de desempenho dos processos; e
XXII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 292. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns dos Gerentes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - coordenar a análise de comentários, críticas e sugestões recebidas em razão de Consulta Interna e Consulta Pública e a elaboração de relatório contendo as razões para sua adoção ou rejeição;
II - instaurar e decidir Averiguação Preliminar;
III - analisar laudos de fiscalização e autos de infração que lhe forem encaminhados;
IV - solicitar a instauração de Pado;
V - coordenar a análise e negociação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
VI - solicitar a instauração de Processo de Composição de Conflitos; e
VII - submeter Recurso, devidamente instruído, ao Superintendente.
Art. 293. Compete, também, aos Gerentes atuar como Gestores de Crédito, com as seguintes atividades:
I - emitir boleto de pagamento;
II - manter registro dos créditos a receber e valores recebidos;
III - expedir notificação de lançamento aos devedores;
IV - expedir comunicação de inadimplência aos devedores;
V - instruir recursos e pedidos de reconsideração interpostos pelos devedores;
VI - realizar a inscrição dos devedores no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e
VII - fornecer subsídios para a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 294. As competências previstas neste Capítulo aplicamse, no que couber, aos Chefes de Assessoria, de Secretaria e da Biblioteca.
Seção XIII
Das Competências Comuns dos Gestores de Processos
Art. 295. São competências comuns dos Gestores de Processos:
I - interagir com os demais Gestores de Processos visando a otimização dos processos operacionais;
II zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;
III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, o processo sob sua responsabilidade;
IV - definir e rever os indicadores e metas de desempenho do processo sob sua responsabilidade;
V - identificar as não-conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade; e
VI - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação no processo sob sua responsabilidade.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 296. Outros procedimentos administrativos definidos pelo Conselho Diretor poderão constar de Anexos a este Regimento Interno.
Art. 297. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor."