Resolução STF nº 414 de 01/10/2009
Norma Federal
Dispõe sobre a atualização cadastral dos ministros e servidores aposentados e pensionistas do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 314.806/2001,
Resolve:
Art. 1º A atualização cadastral dos ministros e servidores aposentados e dos pensionistas do STF passa a ser regulamentada por esta Resolução.
Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput será realizada anualmente, no mês de outubro, pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.
Art. 2º Os servidores aposentados e os pensionistas residentes no Distrito Federal e na região do entorno deverão atender à convocação, por meio de carta registrada, para comparecimento à SRH, e apresentar os documentos requeridos para a atualização cadastral.
§ 1º A atualização cadastral dos menores e dos tutelados deverá ser realizada pelo representante legal.
§ 2º Os curatelados atenderão ao previsto no art. 5º desta Resolução.
Art. 3º Poderão proceder à atualização cadastral mediante remessa à SRH, por via postal, do formulário de recadastramento assinado e com firma reconhecida em cartório:
I - os ministros aposentados e pensionistas de ministros; e
II - os servidores aposentados e pensionistas residentes fora do Distrito Federal e da região do entorno.
Art. 4º Nos casos de moléstia grave, impossibilidade de locomoção ou ausência do DF, será admitida a atualização cadastral:
I - nos termos do art. 3º desta Resolução;
II - por intermédio de representante, mediante procuração específica por instrumento público;
III - em domicílio, a pedido do interessado, nas hipóteses de moléstia grave e impossibilidade de locomoção comprovadas por atestado médico.
§ 1º O procurador deverá apresentar à Seção de Aposentadorias e Pensões da SRH original ou cópia autenticada do instrumento de procuração e documento de identidade.
§ 2º É vedado ao procurador representar mais de um aposentado ou pensionista.
§ 3º O prazo de validade da procuração é de seis meses, vedado o substabelecimento.
§ 4º Cabe à SRH providenciar registro dos procuradores e manter controle do prazo de validade das procurações.
Art. 5º O recadastramento do aposentado por invalidez e do beneficiário de pensão por invalidez, diagnosticados como portadores de alienação mental, será feito por meio de curador, que deverá apresentar termo de curatela e documento de identidade.
Art. 6º A Junta Médica Oficial do STF deverá reavaliar, periodicamente, as condições de saúde do aposentado por invalidez e do beneficiário de pensão por invalidez.
§ 1º Cabe a Junta Médica Oficial do STF estabelecer a periodicidade a que se refere o caput.
§ 2º O prazo para reavaliação é contado a partir da data de emissão do laudo pericial.
§ 3º No laudo pericial de que trata o § 2º deste artigo deve constar a informação da necessidade de curatela para os aposentados por invalidez e para os beneficiários de pensão por invalidez, diagnosticados como portadores de alienação mental.
Art. 7º Por ocasião do recadastramento, o pensionista deverá prestar declaração de não-acumulação ou de acumulação lícita de pensões.
Art. 8º Além da declaração prevista no art. 7º, a pensionista, na condição de filha solteira e maior de 21 anos, beneficiária de pensão concedida na vigência da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, deverá prestar as seguintes declarações:
I - que não contraiu matrimônio e não mantém união estável; e
II - que não ocupa cargo ou emprego público sob o regime estatutário ou celetista nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 9º As informações para fins de atualização cadastral deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
Art. 10. Concluída a atualização cadastral, a SRH deverá elaborar, no prazo de 30 dias, relatório sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 11. Verificada irregularidade na atualização cadastral, a SRH comunicará o fato ao Diretor-Geral, para providenciar, quando for o caso:
I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - a instauração de tomada de conta especial, se couber indenização ao erário;
III - ciência ao Ministério Público, quando se configurar ilícito penal.
Art. 12. É obrigação do aposentado e do pensionista manter seus dados cadastrais atualizados no STF, quando ocorrer quaisquer alterações, independentemente da atualização cadastral prevista nesta Resolução.
Art. 13. A aposentadoria ou a pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
Art. 14. O não-cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará a suspensão do pagamento dos proventos ou da pensão, a contar do mês subsequente ao da atualização cadastral.
§ 1º A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será determinada pelo Diretor-Geral, mediante comunicação a ser efetuada pela SRH.
§ 2º O pagamento será restabelecido por ato do Diretor-Geral, após a devida atualização cadastral.
Art. 15. Cabe à SRH estabelecer os demais procedimentos necessários à atualização cadastral.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 17. Ficam revogadas a Resolução nº 255, de 10 de julho de 2003, e a Ordem de Serviço nº 4, de 11 de julho de 2003.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Ministro GILMAR MENDES