Resolução STF nº 255 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2003

Dispõe sobre a atualização cadastral dos ministros, servidores aposentados e pensionistas do Supremo Tribunal Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 414, de 01.10.2009, DJe STF 05.10.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, I, do Regimento Interno, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 314.806/2001,

Resolve:

Art. 1º A atualização cadastral dos ministros e servidores aposentados e dos pensionistas do Supremo Tribunal Federal será realizada anualmente, de 5 a 31 de outubro, pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

Art. 2º Os servidores aposentados e os pensionistas residentes no Distrito Federal deverão atender à convocação de comparecimento à SRH e apresentar os documentos necessários para a atualização cadastral.

Art. 3º Poderão proceder à atualização cadastral via postal:

I - os ministros aposentados e pensionistas de ministros; e

II - os servidores aposentados e pensionistas residentes fora do Distrito Federal.

Art. 4º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração específica, por instrumento público.

Art. 5º As informações para fins de atualização cadastral deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.

Art. 6º Concluída a atualização cadastral, a SRH deverá elaborar, no prazo de quinze dias, relatório sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 7º O não-cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará a suspensão do pagamento dos proventos ou da pensão, a contar do mês subseqüente ao da atualização cadastral.

Art. 8º Verificada irregularidade na atualização cadastral, a SRH comunicará o fato ao Diretor-Geral da Secretaria, para providenciar, quando for o caso:

I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - a instauração de tomada de conta especial, se couber indenização ao erário;

III - ciência ao Ministério Público quando se configurar ilícito penal.

Art. 9º Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria estabelecer os demais procedimentos necessários à atualização cadastral.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA"