Resolução STF nº 255 de 10/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2003
Dispõe sobre a atualização cadastral dos ministros, servidores aposentados e pensionistas do Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 414, de 01.10.2009, DJe STF 05.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, I, do Regimento Interno, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo Administrativo nº 314.806/2001,
Resolve:
Art. 1º A atualização cadastral dos ministros e servidores aposentados e dos pensionistas do Supremo Tribunal Federal será realizada anualmente, de 5 a 31 de outubro, pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.
Art. 2º Os servidores aposentados e os pensionistas residentes no Distrito Federal deverão atender à convocação de comparecimento à SRH e apresentar os documentos necessários para a atualização cadastral.
Art. 3º Poderão proceder à atualização cadastral via postal:
I - os ministros aposentados e pensionistas de ministros; e
II - os servidores aposentados e pensionistas residentes fora do Distrito Federal.
Art. 4º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração específica, por instrumento público.
Art. 5º As informações para fins de atualização cadastral deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
Art. 6º Concluída a atualização cadastral, a SRH deverá elaborar, no prazo de quinze dias, relatório sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 7º O não-cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará a suspensão do pagamento dos proventos ou da pensão, a contar do mês subseqüente ao da atualização cadastral.
Art. 8º Verificada irregularidade na atualização cadastral, a SRH comunicará o fato ao Diretor-Geral da Secretaria, para providenciar, quando for o caso:
I - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - a instauração de tomada de conta especial, se couber indenização ao erário;
III - ciência ao Ministério Público quando se configurar ilícito penal.
Art. 9º Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria estabelecer os demais procedimentos necessários à atualização cadastral.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA"