Resolução STF nº 411 de 17/09/2009
Norma Federal
Dispõe sobre os espaços culturais do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 337.567,
Resolve:
Art. 1º Os espaços culturais do Supremo Tribunal Federal são destinados apenas à realização de eventos artísticos, literários, culturais e de lazer que guardem relação com as atividades e a memória da Corte.
Parágrafo único. A critério da Administração do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser fornecido apoio financeiro e/ou logístico a evento cuja autoria do trabalho seja de ministro ou servidor do STF. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 438, de 27.08.2010, DJe STF 01.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os espaços culturais do Supremo Tribunal Federal, de interesse dos ministros, servidores e do público em geral, são destinados à realização de eventos artísticos, literários, culturais e de lazer.
Parágrafo único. A critério da Administração do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser fornecido apoio financeiro e/ou logístico aos eventos promovidos por ministros e servidores do STF."
Art. 2º Constituem espaços culturais os seguintes ambientes destinados aos eventos respectivos:
I - Museu (2º andar do edifício Sede): exposição do acervo permanente do Tribunal e exposições temporárias relacionadas à memória do STF;
II - Salão dos Bustos (térreo do edifício Sede): exposições de pinturas, fotografias, esculturas e outros objetos de arte, com temática relacionada ao Poder Judiciário, à história e à cultura brasileira e mundial;
III - Átrio da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal (1º andar do edifício Anexo II-A): lançamentos de livros;
IV - Túnel de acesso ao edifício Sede (subsolo do Anexo I): exposições de pinturas, fotografias, esculturas e outros objetos de arte com temática genérica;
V - Praça do Servidor (espaço térreo externo entre os edifícios Anexo II-A e Anexo II-B): apresentações de arte performática - música, dança, recitais, monólogos e outros eventos artísticos de breve duração;
§ 1º A destinação dos ambientes mencionados nos incisos II a V pode ser modificada a critério da Administração do Tribunal.
§ 2º Não será permitida a realização de eventos com temática racista, ilegal ou que constitua atentado contra a honra, a moral e os bons costumes.
Art. 3º A utilização dos ambientes citados nos incisos I a III do art. 2º deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal e no caso dos mencionados nos incisos IV e V, ao Diretor-Geral da Secretaria.
§ 1º O requerimento deve ser apresentado com 45 dias úteis de antecedência, contados da data prevista para o início do evento.
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - currículo do(s) autor(s) da(s) obra(s) ou do(s) artista(s);
II - no caso de lançamento de livro: um exemplar, com informações sobre o autor, a editora, o número de impressões e o preço de cada exemplar;
III - no caso de exposições de obras:
a) mostruário com fotos coloridas (tamanho 10 x 15 cm);
b) descrição dos dados técnicos das obras a serem expostas (título, nome do artista, data da execução, dimensões e técnica utilizada);
c) catálogo de exposições anteriores, se houver;
d) quantidade de obras que pretende expor com as respectivas dimensões;
IV - documentação que comprove a capacidade técnica do artista, tais como DVDs, CDs, catálogos, fôlderes e outros, no caso de arte performática;
V - críticas publicadas sobre a obra ou o espetáculo, se houver;
VI - cronograma do evento, incluindo programação detalhada e período de duração, com datas e horários discriminados;
VII - realização ou não de coquetel;
VIII - desenvolvimento de programações paralelas, tais como monitoria e performances.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos do interessado, além dos previstos no parágrafo anterior.
§ 4º Somente serão admitidos requerimentos formulados pelo próprio autor das obras a serem expostas ou pelo artista que se apresentará.
§ 5º No caso de entidade sem fins lucrativos, instituição pública ou instituições de arte, o requerimento será formulado por seus representantes legais.
Art. 4º O Presidente do Tribunal e o Diretor-Geral poderão solicitar parecer de unidades do Tribunal para decidir sobre os requerimentos apresentados.
Art. 5º A coordenação das atividades nos ambientes mencionados no art. 2º caberá à unidade do Tribunal demandada pela Administração.
Parágrafo único. Compete à unidade demandada cuidar das providências necessárias à realização do evento, manter comunicação com o público interno e externo, com os artistas interessados e com a Administração do Tribunal.
Art. 6º A duração máxima de cada evento será definida pelo Tribunal, que poderá, a qualquer tempo, determinar o cancelamento da autorização de uso, bem como a suspensão do evento, sem que isso gere direito a indenizações.
Art. 7º A realização de coquetel, na abertura ou durante o evento, ocorrerá a expensas do interessado, no horário definido pela Administração e sob a supervisão da Assessoria de Cerimonial do Tribunal.
Art. 8º A montagem e a desmontagem da exposição serão de exclusiva responsabilidade do interessado, obedecidas as orientações e os horários estabelecidos pela Administração.
Parágrafo único. Não será permitida a fixação de pregos, fitas adesivas, parafusos ou similares nas paredes, nem alteração da pintura.
Art. 9º A realização dos eventos nos espaços culturais não deve comprometer o funcionamento do Tribunal.
Art. 10. Pelo uso dos espaços culturais, o expositor fica obrigado a doar uma peça para o acervo artístico do Tribunal ou, em se tratando de evento literário, três exemplares dos livros, em lançamento, para composição do acervo da Biblioteca.
§ 1º Antes do início da exposição, a Administração escolherá, dentre três obras apresentadas pelo expositor, uma peça para compor o acervo do Tribunal, que ficará exposta e será entregue ao final do evento.
§ 2º A incorporação ao acervo do Tribunal será efetivada por Termo de Doação no qual constará o valor da peça e o motivo do oferecimento.
§ 3º O Diretor-Geral poderá dispensar a doação prevista no caput nas seguintes hipóteses:
I - obras tombadas;
II - apresentação de arte performática;
II - ausência de interesse da Administração.
Art. 11. O Tribunal não se responsabilizará por danos, extravios ou furtos das obras expostas nas suas instalações ou por quaisquer equipamentos de propriedade do expositor utilizados ou deixados nos espaços culturais.
§ 1º Na falta de seguro, o expositor deverá assinar termo de responsabilidade.
§ 2º O expositor, ou seu representante, após encerrada a mostra, deverá retirar as peças que a compuseram no prazo de 24 horas.
§ 3º O Tribunal não se responsabilizará pela guarda das peças não retiradas no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 12. O expositor poderá designar guardas especiais ou utilizar-se de outros dispositivos para garantir a segurança da exposição, mediante prévio aviso e credenciamento junto à Secretaria de Segurança do Tribunal.
Art. 13. É obrigatória a apresentação, à Secretaria de Segurança do STF, da relação nominal dos monitores, auxiliares ou prepostos que fornecerão apoio ao evento, assim como a relação nominal dos expositores.
Art. 14. O expositor, artista ou autor responde pelos danos eventualmente causados por si, por seus auxiliares ou prepostos ao patrimônio do Tribunal quando da realização do evento.
Art. 15. A gravação, fotografia ou promoção de qualquer peça de publicidade, bem como a venda de peças em exposição, livros, catálogos, cartazes ou similares relativos ao evento, dependem de prévia e expressa autorização da Administração do Tribunal.
Art. 16. Qualquer logomarca produzida para a divulgação do evento, assim como a logomarca oficial do STF, não serão disponibilizadas aos expositores, auxiliares ou prepostos para efeito de registro em seus currículos ou portfólios profissionais.
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 18. Fica revogado o art. 18 da Instrução Normativa nº 3, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES