Resolução AGERBA nº 41 DE 16/09/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 set 2020

Regulamenta o inciso V do Art. 12 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, para dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI.

(Revogado pela Resolução AGERBA Nº 48 DE 17/09/2021):

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e conforme deliberação registrada no item 03 da Ata de nº 42, de 2020,

Considerando as disposições constantes dos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009,

Considerando a necessidade de regulamentação do quanto disposto no inciso V do Art. 12 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os veículos das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias,utilizados na operação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado da Bahia, devem ser cobertos por Seguro de Responsabilidade Civil, além do seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974, obrigatório para todos os veículos brasileiros.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se Seguro de Responsabilidade Civil, com obrigatoriedade prevista no inciso V do Art. 12 do Decreto nº 11.832 , de 09 de novembro de 2009, o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos pessoais e materiais causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização de viagem em veículos que operam o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

Art. 3º O usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, além do seguro obrigatório, previsto na Lei nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), deverá estar garantido pela cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil, na forma definida no Art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. A garantia prevista no caput vigorará durante a realização da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o desembarque, em ponto para tanto autorizado.

Art. 4º A importância segurada na Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, de que trata o Art. 3º desta Resolução,deverá ser em valor suficiente, por veículo e por evento, à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou a seus dependentes.

Parágrafo único. A importância segurada será atualizada anualmente, ao final da validade da apólice, pelo mesmo e último percentual aplicado aos coeficientes tarifários estabelecidos para o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros regulados pela AGERBA.

Art. 5º O seguro, objeto desta Resolução, será contratado e mantido pelas empresas delegatárias dos serviços mencionados no Art. 1º, obrigando-se estas a apresentar a apólice à COVIT - COMISSÃO DE VISTORIA da AGERBA, por ocasião do cadastramento junto à AGERBA e inspeção técnica de segurança dos veículos operadores.

Parágrafo único. Cópia da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil deverá ser mantida no interior do veículo para apresentação à fiscalização da AGERBA, quando solicitada, sob pena de enquadramento como infração de natureza gravíssima, tipificada no Grupo IV, Item 14, do Anexo Único da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009.

Art. 6º A Resolução AGERBA nº 08 , de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º (omissis)

V - Cópia da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do veículo a ser inspecionado.

Art. 2º (omissis)

V - Cópia da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do veículo a ser inspecionado.

Art. 7º Fica revogado o inciso V do § 1º do Art. 21 da Resolução AGERBA nº 27/2001 .

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução AGERBA Nº 45 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 16 de setembro de 2020.

CARLOS HENRIQUE MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA