Resolução CONEMA nº 41 DE 10/08/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 ago 2012

Regulamenta, restringe e define a captação de cascalhos (grânulo, seixo rolado, calhau e matacão) do leito de cursos dágua no Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro - CONEMA, em sua reunião de 10.08.2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta do processo nº E-07/101.373/2001, - que os cascalhos possuem importante função no rio, contribuindo para seu equilíbrio ambiental através de suas funções físicas e biológicas, sendo responsável pela manutenção da morfologia fluvial, proteção do fundo do leito, redução da energia hidráulica e, além da preservação da biodiversidade que essas funções representam, constituem parte do habitat de várias espécies da vida aquática, - que o processo de retirada dos cascalhos produz danos ambientais significativos, devido ao manejo da lavra ser realizado com uso de equipamento de escavação, trazendo prejuízo à conformação da calha, produzindo turbidez na água e assoreamento aos trechos de jusante e, ainda, danos à Faixa Marginal de Proteção, - que a retirada de cascalhos produz graves danos à paisagem, com repercussão na economia regional a partir de perdas no potencial turístico local e prejuízos às atividades de lazer, - que a reposição de cascalhos é muito reduzida ou quase inexistente, o que implica na falta de sustentabilidade de tal atividade de mineração, visto que a retirada representa um processo rápido de extinção do recurso correspondente, - que a necessidade de minimizar o uso supérfluo dos cascalhos para fins decorativos, sendo substituível por uma infinidade de materiais encontrados no mercado, - que a obtenção dos cascalhos também pode ocorrer através de mineração feita em jazidas fora das faixas de domínios dos rios, e - que quando da realização da atividade de extração de areia, uma quantidade de cascalhos, de pequeno diâmetro, acaba por ser dragado junto com a areia,

Resolve:

Art. 1º. Para os efeitos desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

Cascalho: Depósito, nível ou acumulação de fragmentos de rochas e/ou minerais mais grossos do que areia, de grânulo a matacões, mas comumente predominando o tamanho de seixos.

Grânulo: Fragmento de mineral ou de rocha corresponde ao diâmetro maior do que 02 mm e menor do que 04 mm.

Seixo: Fragmento de mineral ou de rocha correspondente ao diâmetro maior do que 04 mm e menor do que 64 mm

Bloco ou Calhau: Fragmento rochoso correspondente ao diâmetro maior do que 64 mm e menor do que 256 mm Matacão - Fragmento rochoso correspondente ao diâmetro acima de 256 mm.

Estéril - Porção de uma jazida mineral que não apresenta minério ou cujo teor de minerais ou elementos úteis esteja abaixo do teor de corte, não podendo ser aproveitada como minério bruto ou na planta de tratamento ou de concentração mineral.

CASCALHOS

02 mm < Grânulo < 04 mm

04 mm < Seixo < 64 mm

64 mm < Bloco/Calhau < 256 mm Matacão > 256 mm

Art. 2º. Fica proibida a atividade de extração comercial de cascalhos com granulometria acima de 05 mm em corpos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. Nos casos em que ocorrer a presença de cascalhos com granulometria a partir de 05 mm na atividade de extração de areia, estes deverão ser separados da areia.

Art. 4º. Os estoques de cascalhos que forem capturados durante o processo de extração de areia deverão ser reportados pelo empreendedor ao órgão licenciador como subproduto da mineração, através do formulário do Anexo desta Resolução.

§ 1º Cascalhos com granulometria acima de 70 mm deverão ser devolvidos ao corpo hídrico, conforme orientação do órgão ambiental.

§ 2º Cascalhos com granulometria entre 05 mm e 70 mm poderão ser comercializados por lote, com base nas informações relatadas e após anuência do órgão ambiental e a respectiva análise dos impactos físicos e biológicos causados ao corpo hídrico.

Art. 5º. O órgão ambiental deverá exigir estudos de capacidade de suporte do curso d´água, que avaliem os percentuais de cascalhos e sua função no controle da capacidade erosiva e equilíbrio ambiental do curso d´água, de forma a subsidiar a decisão de novas licenças e/ou renovações na área, assim como para decidir sobre a forma de devolução do cascalho ao rio.

Art. 6º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CONEMA nº 22, de 07 de maio de 2010, que trata do Licenciamento Ambiental para Atividades de Extração de Cascalhos e Seixos Rolados em Leitos e Faixas de Domínio do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2012

CARLOS MINC

Presidente


 

ANEXO I