Resolução SF nº 41 de 05/09/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 set 2008

Disciplina as condições e procedimentos para credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos interessadas em celebrar convênio com a Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo, visando à desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.

O Secretário da Fazenda, considerando que a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, prevêem a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, por meio de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos;

considerando que a Instrução Normativa nº 71, de 28 de dezembro de 1998, do DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio, regulamenta a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

considerando o disposto nos Decretos Estaduais nº 40.722, de 20 de março de 1996 e nº 40.790, de 23 de abril de 1996;

Considerando a necessidade de oferecer aos usuários da Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo, além de sua sede, outras opções de locais de atendimento, principalmente no interior do Estado;

considerando que os referidos propósitos atendem ao interesse público, resolve:

Art. 1º As entidades privadas sem fins lucrativos, representativas do segmento empresarial, interessadas na prestação de serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins, por meio da instalação de unidade conveniada para desconcentração destas atividades, deverão requerer seu credenciamento prévio à Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Art. 2º o credenciamento poderá ser solicitado para instalação de Escritórios Regionais ou Postos de Serviços.

§ 1º Os Escritórios Regionais poderão prestar os seguintes serviços:

a) receber, protocolar e devolver documentos;

b) expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados;

c) proferir decisões singulares e proceder ao registro dos documentos deferidos;

d) informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;

e) emitir ficha cadastral das empresas registradas na Jucesp;

f) encaminhar à Jucesp os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e pedido de Ficha de Breve Relato.

§ 2º Os Postos de Serviços poderão prestar os seguintes serviços:

a) receber, protocolar e devolver documentos;

b) informar sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes;

c) emitir ficha cadastral das empresas registradas na Jucesp;

d) encaminhar aos Escritórios Regionais ou à Jucesp os documentos para análise singular e os requerimentos de certidão simplificada;

e) encaminhar à Jucesp os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e pedido de Ficha de Breve Relato.

Art. 3º São condições para o credenciamento:

I - não haja no estatuto social da entidade restrição para celebração de convênios com o Poder Público;

II - que a entidade não esteja inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL;

III - três (03) anos, ou mais, de funcionamento da entidade;

IV - disponibilidade de imóvel para instalação da unidade, preferencialmente em prédio próprio, de fácil acesso por transporte público e com área adequada para atendimento aos usuários.

Art. 4º Nos Escritórios Regionais, as decisões singulares e a expedição de certidões deverão observar as seguintes condições:

I - mediante designação do Presidente da Jucesp, as decisões singulares serão proferidas por servidor público estadual ou municipal, com formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia ou Direito, regularmente afastado pelo órgão de origem, sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços junto à unidade.

II - mediante designação do Secretário-Geral da Jucesp, as certidões expedidas serão assinadas por servidor público estadual ou municipal, regularmente afastado pelo órgão de origem, sem prejuízo de seus vencimentos, para prestar serviços junto à unidade.

§ 1º Tratando-se de afastamento de servidor público do quadro de Assessores Técnicos da Jucesp, a entidade deverá esclarecer tal circunstância na documentação que instruir o requerimento de credenciamento, indicando a quantidade pretendida.

§ 2º Tratando-se de afastamento de servidor público municipal, as gestões junto ao respectivo Município serão de responsabilidade da entidade.

Art. 5º o credenciamento será requerido por meio de ofício dirigido ao Presidente da Jucesp, firmado pelo representante legal da entidade, contendo razão social, endereço completo, telefone, justificativas para instalação da unidade no local solicitado e declaração de integral concordância com os termos da presente Resolução.

Parágrafo único. para uma mesma unidade, o credenciamento poderá ser solicitado conjuntamente por mais de uma entidade, devendo todas firmar o ofício de que trata o caput e apresentar a documentação relacionada no art. 6º desta Resolução, bem como ser informado qual entidade será responsável pela administração da unidade.

Art. 6º o ofício de requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;

IV - Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias, expedida pelo Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - comprovante de inscrição e de situação cadastral de Pessoa Jurídica;

VI - cópia autenticada do estatuto social da entidade, em que não conste restrição para firmar convênios com o Poder Público;

VII - cópia autenticada da ata de eleição e posse dos atuais dirigentes;

VIII - cópia autenticada da cédula de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da entidade;

IX - Plano de Trabalho elaborado nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

X - currículo do funcionário responsável pela administração da unidade que deverá possuir boa reputação profissional e curso superior, comprovado mediante apresentação de cópia do respectivo diploma;

XI - croquis do local destinado à instalação da unidade, indicando se é imóvel próprio ou de terceiros;

XII - na hipótese de cessão de servidor público do quadro de Assessores Técnicos da Jucesp, ofício subscrito pelo representante legal da entidade indicando a quantidade pretendida e solicitando tal providência ao Presidente da Jucesp;

XIII - na hipótese de cessão de servidor municipal, declaração subscrita pelo Prefeito Municipal, concordando com a celebração do convênio pretendido, bem como, com a cessão, sem prejuízo de vencimentos, de no mínimo 02 (dois) servidores municipais, com formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia ou Direito.

Art. 7º o requerimento de credenciamento será decidido pelo Presidente da Jucesp, com base nos seguintes critérios:

I - justificativas apresentadas para a instalação da unidade no local solicitado;

II - regularidade da documentação apresentada;

III - análise de currículo e entrevista com funcionário indicado para administração da unidade;

IV - disponibilidade de recursos humanos no quadro de Assessores Técnicos da Jucesp, na hipótese do inciso XII do artigo anterior;

V - na hipótese do inciso anterior, as unidades já em operação terão preferência no deferimento, quando for o caso.

§ 1º para fins do inciso IV deste artigo, entende-se como disponibilidade de recursos humanos a situação na qual a cessão do servidor não traga prejuízos ao bom atendimento aos usuários, ao cumprimento dos prazos previstos em lei e à qualidade técnica da análise dos documentos submetidos ao registro na Jucesp.

§ 2º Nas decisões fundamentadas na indisponibilidade de recursos humanos deverão constar justificativas técnicas, contendo análise quantitativa comparativa entre a quantidade de Assessores Técnicos e a demanda de serviços na sede da Jucesp, evidenciando a ocorrência dos prejuízos de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º da decisão, será dada ciência à entidade por ofício.

§ 4º Quando necessárias reformas e/ou adaptações no local destinado à instalação da unidade, constatadas mediante vistoria da Jucesp, a entidade será notificada das exigências, cujo cumprimento será condição para posterior deferimento.

§ 5º Não caberá recurso à decisão que indeferir o credenciamento.

§ 6º Deferido o credenciamento, a instalação da unidade dependerá ainda da celebração de Termo de Convênio com tal objeto, conforme Anexos I, II e III desta Resolução, ficando a entidade responsável pela correta instrução da documentação necessária para tal finalidade.

§ 7º Deferido o credenciamento, este será válido por 06 (seis) meses e, não sendo firmado o respectivo Termo de Convênio neste prazo, a entidade deverá solicitar novo credenciamento.

Art. 8º Se deferido o credenciamento e firmado o respectivo Termo de Convênio, a entidade deverá:

I - acatar integralmente os valores máximos destinados ao custeio operacional da unidade, aprovados pelo Plenário da Jucesp, conforme Deliberação que integra a presente Resolução como Anexo IV;

II - submeter-se às inspeções, pela Jucesp, de suas instalações e operações;

III - executar, quando exigidas, as reformas e/ou adaptações no local destinado à instalação da unidade;

IV - dotar a unidade de móveis, computadores, impressoras, máquina chanceladora e numeradora, equipamento de perfuração de documentos, suprimentos, linhas de comunicação, telefonia e software, conforme especificações definidas pela Jucesp;

V - manter os equipamentos e mobiliário em perfeitas condições de uso, efetuando sua manutenção periodicamente;

VI - alocar os recursos humanos em quantidade suficiente ao bom atendimento aos usuários, ao cumprimento dos prazos previstos em lei e à qualidade técnica da análise dos documentos submetidos ao registro;

VII - contratação de serviços de malote, ou equivalente, para envio de documentos à Jucesp e para recebimento de documentos da Jucesp.

Parágrafo único. Os custos financeiros decorrentes das obrigações previstas neste artigo serão arcados integral e exclusivamente pela entidade interessada na instalação da unidade conveniada.

Art. 9º Verificada a qualquer tempo a prática de alguma irregularidade na execução do convênio e/ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, a entidade será descredenciada por ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º o procedimento para o descredenciamento será iniciado com representação fundamentada do Presidente da Jucesp, da qual será dada ciência à entidade, que poderá se manifestar no prazo de 3 (três) dias úteis. Decorrido o prazo previsto, o expediente será encaminhado à decisão do Secretário da Fazenda, instruído com a manifestação da entidade, se houver e, neste caso, com informações complementares do Presidente da Jucesp.

§ 2º a entidade descredenciada ficará impedida de se inscrever para novo credenciamento e o respectivo Termo de Convênio, se já firmado, será rescindido.

Art. 10. O credenciamento estará aberto, por prazo indeterminado, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SF nº 41, DE 05.09.2008 Minuta de Termo de Convênio para instalação de Escritório Regional da Jucesp, com Cessão de Servidor Municipal.

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, a Entidade ............e o Município de ............., objetivando a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp, a Entidade ............e o Município de ............., objetivando a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, representada por seu Secretário, o senhor ............, portador do RG nº ........, CPF nº ....... e pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), sediada à Rua Barra Funda, nº 930, Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, CNPJ nº 08.920.673/0001-71, representada por seu Presidente, o senhor ........, portador do RG nº ......... e do CPF nº ........, nos termos do art. 1º do Decreto nº 40.790, de 23 de abril de 1996, c/c art. 2º, III, "c" do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 e de outro lado, a Entidade ........., sediada à Rua ........., nº ........, ........., CEP .........., ............./SP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº ................, neste ato representado(a) por seu Presidente, o senhor ............., portador do RG nº ............... e do CPF nº ............ e o Município de ........., inscrito no CNPJ nº ............, representado por seu Prefeito Municipal, o senhor ..........., portador do RG nº ........... e CPF nº ..........., devidamente autorizado pela Lei Municipal nº .........., de ......de ......... De ........, resolvem celebrar o presente Convênio segundo o que dispõe a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objeto a prestação de serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins, por meio da instalação de Escritório Regional da Jucesp, para desconcentração destas atividades, no município de .........../SP.

§ 1º Os partícipes, visando à concretização do objeto indicado no caput desta cláusula, se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho, elaborado pela entidade, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aprovado pela Jucesp, que fará parte integrante do presente Termo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços programados, atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas e jurídicas aplicáveis.

§ 2º a instalação do Escritório Regional em nada pode ensejar a redução das competências da Jucesp, a qual sempre poderá receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

Para a execução do presente Convênio a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a entidade .......... e o Município de .........., terão as seguintes atribuições:

I - Compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo:

a) promover através da unidade conveniada, doravante denominada "Escritório Regional", a desconcentração da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

b) designar, por Portaria, os servidores públicos municipais regularmente afastados pelo município de origem para, sem prejuízo de vencimentos, proferirem decisões singulares junto ao Escritório Regional;

c) designar, por Ordem de Serviço, os servidores públicos municipais regularmente afastados pelo município de origem para, sem prejuízo de vencimentos, assinarem as certidões simplificadas emitidas no Escritório Regional;

d) expedir Portarias, Deliberações e Comunicados a respeito de normas técnicas, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;

e) estabelecer, com aprovação do Plenário da Junta Comercial, o valor máximo destinado ao custeio operacional da unidade conveniada, conforme estabelece o parágrafo único, do art. 7º, da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 71, de 28 de dezembro de 1998;

f) treinar e aperfeiçoar, sempre que necessário, os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente Convênio;

g) fornecer acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas Paulistas da Jucesp, exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste Convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;

h) fornecer o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, disponível no site da Jucesp, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho.

§ 1º a Jucesp poderá a qualquer tempo alterar o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais.

Nesta hipótese a unidade conveniada será comunicada das alterações para cumprimento imediato, sem necessidade de aditamento ao presente instrumento.

§ 2º a Jucesp poderá a qualquer tempo realizar inspeções nas instalações e operações do Escritório Regional para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas com os serviços objeto deste Convênio.

II - Compete à Entidade ...........:

a) prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 71/1998: receber, protocolar e devolver documentos; expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados, firmadas por servidor público municipal designado pelo Secretário Geral da Jucesp e regularmente afastado pelo município de origem; proferir decisões singulares, por intermédio de servidor público municipal designado pelo Presidente da Jucesp e regularmente afastado pelo município de origem, e proceder ao registro dos documentos deferidos; prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes; emitir ficha cadastral das empresas registradas na Jucesp e encaminhar à Jucesp os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de Ficha de Breve Relato;

b) acatar integralmente o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, bem como Portarias, Deliberações e Comunicados publicados pela Jucesp ou encaminhados ao Escritório Regional;

c) acatar integralmente o valor máximo, destinado ao custeio operacional da unidade conveniada, estabelecido pela Jucesp através de Deliberação de seu Plenário;

d) manter atualizados e em boa ordem relatórios destinados à prestação de contas dos recursos arrecadados e de sua utilização, para atendimento do disposto na cláusula quarta;

e) utilizar na prestação dos serviços objeto deste Convênio, recursos humanos devidamente treinados;

f) dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, hardware e software, as áreas destinadas ao Escritório Regional, de acordo com o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, bem como de acordo com o que estabelecerem Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp visando à plena execução deste Convênio;

g) zelar pela autenticidade, integridade e segurança de todos os documentos recepcionados no Escritório Regional, durante toda a tramitação deles na unidade;

h) efetuar periodicamente a manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente Convênio;

i) cumprir os prazos estabelecidos no art. 43 da Lei Federal nº 8.934/1994 e no art. 8º da Instrução Normativa nº 71/1998, ou outros que venham a ser fixados em Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp para a realização dos serviços de registros do comércio;

j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto do presente Convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;

k) providenciar a contratação de serviços de malote, ou equivalente, para envio de documentos à Jucesp e para recebimento de documentos da Jucesp.

III - Compete ao Município de .......:

a) providenciar o afastamento de, no mínimo, 02 (dois) servidores públicos municipais com formação superior nas áreas de Administração, Contabilidade, Economia ou Direto, com comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, trabalharem, subordinados ao Presidente da Jucesp, no Escritório Regional no município de ............/SP, com competência para proferir decisões singulares, mediante designação pelo Presidente da Jucesp, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.934/1994, e para assinar as certidões simplificadas emitidas no Escritório Regional, mediante designação pelo Secretário Geral da Jucesp, nos termos do inciso V do art. 28 do Decreto nº 1.800/1996.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS

A entidade conveniada, mediante ofício, designará um representante para a função de Administrador do Escritório Regional e a Jucesp, mediante Portaria, designará um funcionário responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do Escritório Regional.

Parágrafo Único. Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes referentes a este Convênio deverão ser feitos por intermédio do administrador e do responsável a que se o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas dos recursos arrecadados a título de custeio operacional, decorrentes da prestação dos serviços desconcentrados, objeto do presente Convênio, deverá ser encaminhada à Jucesp, quando tal providência for solicitada à entidade.

Parágrafo único. Fica facultado, a qualquer momento, o exame, pela Secretaria da Fazenda, da contabilidade, livros, papéis e demais documentos da entidade conveniada, relacionados com as atividades objeto deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Convênio é de 03 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Fazenda, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA e DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Este Convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de denúncia unilateral por parte do Estado ou de rescisão, não caberá indenização, a nenhum título, à entidade conveniada.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência de recursos financeiros por parte do Estado.

§ 1º o custeio das despesas para exeqüibilidade deste Convênio será de única e exclusiva responsabilidade da Entidade Conveniada, onerando verba própria designada em seu respectivo orçamento.

§ 2º Poderão ser cobrados dos usuários dos serviços do Escritório Regional, no máximo, os valores aprovados pelo Plenário da Jucesp, destinados ao custeio operacional da conveniada.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A Jucesp providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato resumido deste Convênio, conforme o disposto no art. 61 da Lei nº 8666/1993.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste Convênio, depois de esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplicam-se ao presente Convênio, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1.989.

E, por estarem assim justos e acordados, os partícipes firmam o presente termo, lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

São Paulo, de de .

Secretário da Fazenda

Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo

Presidente da Entidade

Prefeito do Município

ANEXO II - DA RESOLUÇÃO SF Nº 41, DE 05.09.2008 Minuta de Termo de Convênio para Instalação de Escritório Regional da Jucesp

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por Intermédio da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp e a Entidade .............., objetivando a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins

Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por Intermédio da Secretaria da Fazenda e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp e a Entidade .............., objetivando a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, representada por seu Secretário, o senhor ............, portador do RG nº ........, CPF nº ....... e pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), sediada à Rua Barra Funda, nº 930, Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, CNPJ nº 08.920.673/0001-71, representada por seu Presidente, o senhor ........, portador do RG nº ......... e do CPF nº ........, nos termos do art. 1º do Decreto nº 40.790, de 23 de abril de 1996, c/c art. 2º, III, "c" do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 e de outro lado, a Entidade ........., sediada à Rua ........., nº ........, ........., CEP .........., ............./SP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº ................, neste ato representado(a) por seu Presidente, o senhor ............., portador do RG nº ............... e do CPF nº ............, resolvem celebrar o presente Convênio segundo o que dispõe a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objeto a prestação de serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins, por meio da instalação de Escritório Regional da Jucesp, para desconcentração destas atividades, no município de .........../SP.

§ 1º Os partícipes, visando à concretização do objeto indicado no caput desta cláusula, se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho, elaborado pela entidade, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e aprovado pela Jucesp, que fará parte integrante do presente Termo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços programados, atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas e jurídicas aplicáveis.

§ 2º a instalação do Escritório Regional em nada pode ensejar a redução das competências da Jucesp, a qual sempre poderá receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

Para a execução do presente Convênio a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo e a entidade .......... terão as seguintes atribuições:

I - Compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo:

a) promover através da unidade conveniada, doravante denominada "Escritório Regional", a desconcentração da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

b) designar, por Portaria, os servidores públicos municipais regularmente afastados pelo município de origem para, sem prejuízo de vencimentos, proferirem decisões singulares junto ao Escritório Regional;

c) designar, por Ordem de Serviço, os servidores públicos municipais regularmente afastados pelo município de origem para, sem prejuízo de vencimentos, assinarem as certidões simplificadas emitidas no Escritório Regional;

d) expedir Portarias, Deliberações e Comunicados a respeito de normas técnicas, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;

e) estabelecer, com aprovação do Plenário da Junta Comercial, o valor máximo destinado ao custeio operacional da unidade conveniada, conforme estabelece o parágrafo único, do art. 7º, da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 71, de 28 de dezembro de 1998;

f) treinar e aperfeiçoar, sempre que necessário, os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente Convênio;

g) fornecer acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas Paulistas da Jucesp, exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste Convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;

h) fornecer o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, disponível no site da Jucesp, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho.

§ 1º a Jucesp poderá a qualquer tempo alterar o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais.

Nesta hipótese a unidade conveniada será comunicada das alterações para cumprimento imediato, sem necessidade de aditamento ao presente instrumento.

§ 2º a Jucesp poderá a qualquer tempo realizar inspeções nas instalações e operações do Escritório Regional para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas com os serviços objeto deste Convênio.

II - Compete à Entidade ...........:

a) prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 71/1998: receber, protocolar e devolver documentos; expedir certidões simplificadas dos documentos arquivados, firmadas por servidor público municipal designado pelo Secretário Geral da Jucesp e regularmente afastado pelo município de origem; proferir decisões singulares, por intermédio de servidor público municipal designado pelo Presidente da Jucesp e regularmente afastado pelo município de origem, e proceder ao registro dos documentos deferidos; prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes; emitir ficha cadastral das empresas registradas na Jucesp e encaminhar à Jucesp os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de Ficha de Breve Relato;

b) acatar integralmente o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, bem como Portarias, Deliberações e Comunicados publicados pela Jucesp ou encaminhados ao Escritório Regional;

c) acatar integralmente o valor máximo, destinado ao custeio operacional da unidade conveniada, estabelecido pela Jucesp através de Deliberação de seu Plenário;

d) manter atualizados e em boa ordem relatórios destinados à prestação de contas dos recursos arrecadados e de sua utilização, para atendimento do disposto na cláusula quarta;

e) utilizar na prestação dos serviços objeto deste Convênio, recursos humanos devidamente treinados;

f) dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, hardware e software, as áreas destinadas ao Escritório Regional, de acordo com o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Escritórios Regionais, bem como de acordo com o que estabelecerem Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp visando à plena execução deste Convênio;

g) zelar pela autenticidade, integridade e segurança de todos os documentos recepcionados no Escritório Regional, durante toda a tramitação deles na unidade;

h) efetuar periodicamente a manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente Convênio;

i) cumprir os prazos estabelecidos no art. 43 da Lei Federal nº 8.934/1994 e no art. 8º da Instrução Normativa nº 71/1998, ou outros que venham a ser fixados em Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp para a realização dos serviços de registros do comércio;

j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto do presente Convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;

k) providenciar a contratação de serviços de malote, ou equivalente, para envio de documentos à Jucesp e para recebimento de documentos da Jucesp.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS

A entidade conveniada, mediante ofício, designará um representante para a função de Administrador do Escritório Regional e a Jucesp, mediante Portaria, designará um funcionário responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do Escritório Regional.

Parágrafo único. Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes referentes a este Convênio deverão ser feitos por intermédio do administrador e do responsável a que se o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas dos recursos arrecadados a título de custeio operacional, decorrentes da prestação dos serviços desconcentrados, objeto do presente Convênio, deverá ser encaminhada à Jucesp, quando tal providência for solicitada à entidade.

Parágrafo único. Fica facultado, a qualquer momento, o exame, pela Secretaria da Fazenda, da contabilidade, livros, papéis e demais documentos da entidade conveniada, relacionados com as atividades objeto deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Convênio é de 03 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Fazenda, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Este Convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de denúncia unilateral por parte do Estado ou de rescisão, não caberá indenização, a nenhum título, à entidade conveniada.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência de recursos financeiros por parte do Estado.

§ 1º o custeio das despesas para exeqüibilidade deste Convênio será de única e exclusiva responsabilidade da Entidade Conveniada, onerando verba própria designada em seu respectivo orçamento.

§ 2º Poderão ser cobrados dos usuários dos serviços do Escritório Regional, no máximo, os valores aprovados pelo Plenário da Jucesp, destinados ao custeio operacional da conveniada.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A Jucesp providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato resumido deste Convênio, conforme o disposto no art. 61 da Lei nº 8666/1993.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste Convênio, depois de esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplicam-se ao presente Convênio, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem assim justos e acordados, os partícipes firmam o presente termo, lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

São Paulo, de de .

Secretário da Fazenda

Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo

Presidente da Entidade

Prefeito do Município

ANEXO III - DA RESOLUÇÃO SF Nº 41, DE 05.09.2008 Minuta De Termo De Convênio Para Instalação De Posto De Serviços Da Jucesp

Convênio que entre si celebram O Estado De São Paulo, por intermédio Da Secretaria Da Fazenda e Da Junta Comercial Do Estado De São Paulo - Jucesp E A Entidade .............., objetivando a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins

Convênio que entre si celebram O Estado De São Paulo, por intermédio Da Secretaria Da Fazenda e Da Junta Comercial Do Estado De São Paulo - Jucesp E A Entidade .............., objetivando a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, representada por seu Secretário, o senhor ............, portador do RG nº ........, CPF nº ....... e pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), sediada à Rua Barra Funda, nº 930, Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, CNPJ nº 08.920.673/0001-71, representada por seu Presidente, o senhor ........, portador do RG nº ......... e do CPF nº ........, nos termos do art. 1º do Decreto nº 40.790, de 23 de abril de 1996, c/c art. 2º, III, "c" do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 e de outro lado, a Entidade ........., sediada à Rua ........., nº ........, ........., CEP .........., ............./SP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº ................, neste ato representado(a) por seu Presidente, o senhor ............., portador do RG nº ............... e do CPF nº ............, resolvem celebrar o presente Convênio segundo o que dispõe a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem como objeto a prestação de serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins, por meio da instalação de Posto de Serviços da Jucesp, para desconcentração destas atividades, no município de .........../SP.

§ 1º Os partícipes, visando à concretização do objeto indicado no caput desta cláusula, se comprometem a executar fielmente o Plano de Trabalho, elaborado pela entidade, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e aprovado pela Jucesp, que fará parte integrante do presente Termo, zelando pela boa qualidade das ações e serviços programados, atendendo às diretrizes operacionais e às normas técnicas e jurídicas aplicáveis.

§ 2º a instalação do Posto de Serviços em nada pode ensejar a redução das competências da Jucesp, a qual sempre poderá receber, sem restrições, quaisquer solicitações dos usuários.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

Para a execução do presente Convênio a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a entidade .......... terão as seguintes atribuições:

I - Compete à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo:

a) promover através da unidade conveniada, doravante denominada "Posto de Serviços", a desconcentração da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

b) expedir Portarias, Deliberações e Comunicados a respeito de normas técnicas, especificações de equipamentos e demais atos destinados à modernização e melhoria dos serviços prestados, visando à padronização de condutas operacionais e de atendimento aos usuários;

c) estabelecer, com aprovação do Plenário da Junta Comercial, o valor máximo destinado ao custeio operacional da unidade conveniada, conforme estabelece o parágrafo único, do art. 7º, da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 71, de 28 de dezembro de 1998;

d) treinar e aperfeiçoar, sempre que necessário, os recursos humanos alocados para desenvolvimento das atividades relativas aos serviços objeto do presente Convênio;

e) fornecer acesso aos seus sistemas informatizados e ao Cadastro de Empresas Paulistas da Jucesp, exclusivamente para suporte à execução dos serviços objeto deste Convênio, ficando vedada a utilização para outras finalidades;

f) fornecer o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Postos de Serviços, disponível no site da Jucesp, contendo os procedimentos de funcionamento e padronização dos processos de trabalho.

§ 1º a Jucesp poderá a qualquer tempo alterar o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Postos de Serviços.

Nesta hipótese a unidade conveniada será comunicada das alterações para cumprimento imediato, sem necessidade de aditamento ao presente instrumento.

§ 2º a Jucesp poderá a qualquer tempo realizar inspeções nas instalações e operações do Posto de Serviços para verificar o cumprimento das normas legais, técnicas e operacionais relacionadas com os serviços objeto deste Convênio.

II - Compete à Entidade ...........:

a) prestar os seguintes serviços, de acordo com o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 71/1998: receber, protocolar e devolver documentos; prestar informações sobre a existência de nomes empresariais idênticos ou semelhantes; emitir ficha cadastral das empresas registradas na Jucesp; encaminhar aos Escritórios Regionais ou à Jucesp os documentos para análise singular e os requerimentos de certidão simplificada e encaminhar à Jucesp os documentos para análise colegiada e os requerimentos de fotocópia, certidão específica e de Ficha de Breve Relato;

b) acatar integralmente o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Postos de Serviços, bem como Portarias, Deliberações e Comunicados publicados pela Jucesp ou encaminhados ao Posto de Serviços;

c) acatar integralmente o valor máximo, destinado ao custeio operacional da unidade conveniada, estabelecido pela Jucesp através de Deliberação de seu Plenário;

d) manter atualizados e em boa ordem relatórios destinados à prestação de contas dos recursos arrecadados e de sua utilização, para atendimento do disposto na cláusula quarta;

e) utilizar na prestação dos serviços objeto deste Convênio, recursos humanos devidamente treinados;

f) dotar de condições adequadas, incluindo mobiliário, hardware e software, as áreas destinadas ao Posto de Serviços, de acordo com o que estabelece o Manual de Operação das Unidades Conveniadas - Postos de Serviços, bem como de acordo com o que estabelecerem Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp visando à plena execução deste Convênio;

g) zelar pela autenticidade, integridade e segurança de todos os documentos recepcionados no Posto de Serviços, durante toda a tramitação deles na unidade;

h) efetuar periodicamente a manutenção do imóvel e dos equipamentos, de forma a garantir boas condições para a plena execução do presente Convênio;

i) cumprir os prazos estabelecidos no art. 43 da Lei Federal nº 8.934/1994 e no art. 8º da Instrução Normativa nº 71/1998, ou outros que venham a ser fixados em Portarias, Deliberações e Comunicados da Jucesp para a realização dos serviços de registros do comércio;

j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto do presente Convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o Estado de qualquer responsabilidade;

k) providenciar a contratação de serviços de malote, ou equivalente, para envio de documentos à Jucesp e para recebimento de documentos da Jucesp.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS

A entidade conveniada, mediante ofício, designará um representante para a função de Administrador do Posto de Serviços e a Jucesp, mediante Portaria, designará um funcionário responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do Posto de Serviços.

Parágrafo Único. Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contatos entre os partícipes referentes a este Convênio deverão ser feitos por intermédio do administrador e do responsável a que se o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas dos recursos arrecadados a título de custeio operacional, decorrentes da prestação dos serviços desconcentrados, objeto do presente Convênio, deverá ser encaminhada à Jucesp, quando tal providência for solicitada à entidade.

Parágrafo único. Fica facultado, a qualquer momento, o exame, pela Secretaria da Fazenda, da contabilidade, livros, papéis e demais documentos da entidade conveniada, relacionados com as atividades objeto deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Convênio é de 03 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

Parágrafo Único. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Fazenda, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Este Convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

Parágrafo Único. Nas hipóteses de denúncia unilateral por parte do Estado ou de rescisão, não caberá indenização, a nenhum título, à entidade conveniada.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência de recursos financeiros por parte do Estado.

§ 1º o custeio das despesas para exeqüibilidade deste Convênio será de única e exclusiva responsabilidade da Entidade Conveniada, onerando verba própria designada em seu respectivo orçamento.

§ 2º Poderão ser cobrados dos usuários dos serviços do Posto de Serviços, no máximo, os valores aprovados pelo Plenário da Jucesp, destinados ao custeio operacional da conveniada.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A Jucesp providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato resumido deste Convênio, conforme o disposto no art. 61 da Lei nº 8666/1993.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir litígios oriundos da execução deste Convênio, depois de esgotadas as instâncias administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplicam-se ao presente Convênio, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem assim justos e acordados, os partícipes firmam o presente termo, lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.

São Paulo, de de .

Secretário da Fazenda Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo Presidente da Entidade Prefeito do Município

ANEXO IV - DA RESOLUÇÃO SF nº 41, DE 05.09.2008 Deliberação JUCESP nº 2, de 05.06.2008

Aprova a tabela de preços dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nas unidades desconcentradas

O Plenário Da Junta Comercial Do Estado De São Paulo, Com fundamento nas disposições contidas no art. 7º da Lei Federal nº 8.934/1994, no art. 6º do Decreto Federal nº 1.800/1996 e no art. 7º da Instrução Normativa nº 71, de 28 de dezembro de 1998, do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

Considerando a necessidade de uniformizar as tabelas de preços dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nas unidades desconcentradas; e

Considerando os resultados de estudo econômico-financeiro sobre os custos operacionais dos Escritórios Regionais conveniados, realizado pela Presidência da Jucesp, delibera:

Art. 1º Aprovar os valores (tabela de preços anexa), dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, nas unidades desconcentradas.

§ 1º Os valores mencionados no caput deste artigo, referem-se ao preço máximo que poderá ser cobrado dos usuários, destinado ao custeio operacional da unidade desconcentrada.

§ 2º Poderão ser praticados preços menores aos aprovados nesta Deliberação, conforme critérios estabelecidos e publicados pela unidade desconcentrada.

Art. 2º Os emolumentos (GARE e DARF) deverão ser recolhidos e os comprovantes anexados aos respectivos processos.

Art. 3º a tabela de preços aprovada nesta Deliberação entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2008. (Redação dada pela Deliberação Jucesp nº 03, de 28 de agosto de 2008)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 2, DE 05.06.2008. Tabela De Preços Deliberação JUCESP - 2 de 05.06.2008

Aprovada em Sessão Plenária, realizada em 05 de junho de 2008, nos termos da Instrução Normativa nº 71 de 28 de dezembro de 1.998 do DNRC

ESPECIFICAÇÃO DE ATOS INTEGRANTES DA TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS

Serviços Prestados Pelo Escritório Regional da Junta Comercial de São Paulo

ATOS
TAXA MÁXIMA
 
I
EMPRESÁRIO
R$ 50,00
II
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES
 
III
COOPERATIVA
 
IV
DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE
 
 
INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA / EMPRESÁRIO
 
V
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL, EXCETO SOCIEDADES
 
 
POR AÇÕES
 
 
SERVIÇOS
 
I
PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE
R$ 10,00
II
CERTIDÃO SIMPLIFICADA
 
III
FICHA CADASTRAL
 
 
SERVIÇOS ENCAMINHADOS À JUCESP
 
I
PROCESSOS PARA ANÁLISE (SINGULAR e COLEGIADO)
R$ 10,00
II
FOTOCÓPIA
 
III
CERTIDÃO ESPECÍFICA
 
IV
FICHA CADASTRAL ANTERIOR a 1992 (FBR)