Resolução CD/INCRA nº 41 de 13/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2007

Autoriza o pagamento dos débitos decorrentes de tributos e encargos sociais devidos à Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado do Pará apropriados e retidos pelo Projeto Agro - Industrial Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL e não recolhidos no decorrer dos exercícios de 1988 a 2000.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de, 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI do art. 8º, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, combinado com o inciso XI do art. 11, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006,

Considerando o contido no Relatório INCRA/DA/Nº 03/2007, da Diretoria de Gestão Administrativa - DA, resolve:

Art. 1º Autorizar o pagamento dos débitos decorrentes de tributos e encargos sociais devidos à Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado do Pará apropriados e retidos pelo Projeto Agro - Industrial Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL e não recolhidos no decorrer dos exercícios de 1988 a 2000 devendo a despesa onerar o Programa nº 0137 - Recuperação, Consolidação e Emancipação de Assentamentos da Reforma Agrária/Ação 4312/ ND 45906600.

Art. 2º Determinar à Diretoria de Gestão Administrativa - DA, continue adotando providências com vistas à conservação e acautelamento do patrimônio, constituindo para tanto, comissões para proceder respectivamente, levantamento dos bens móveis e imóveis, avaliar e destinar sob a forma de arrendamento, locação ou cessão de uso, permanecendo a alienação, condicionada a deslinde favorável da ação judicial em curso.

Art. 3º Determinar à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos - DD, adotar medidas para destinação dos imóveis rurais remanescentes do acervo da Usina PACAL, passíveis de utilização pelo Programa de Reforma Agrária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Presidente do Conselho