Resolução CD/FNDE nº 41 de 04/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2005
Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, para Projetos de Reestruturação da Rede Física Escolar Pública, para o ano de 2005.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 LDO 2005;
Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para a correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo de qualidade de ensino;
CONSIDERANDO o firme propósito do governo de proporcionar à sociedade a melhoria da infra-estrutura da rede física escolar;
CONSIDERANDO que a necessidade de construção de novas escolas é uma realidade em muitos municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação e equipamento da rede física escolar para ajustá-las às condições ideais de ensino-aprendizagem;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CD/FNDE nº 06 de 22 de abril de 2005, que estabelece os critérios para apresentação dos documentos necessários a celebração dos convênios, acordos, ajustes ou demais documentos congêneres para o exercício de 2005, resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira suplementar a projetos de construção, ampliação, reforma, pequenos reparos e equipamentos para escolas públicas da educação básica, no exercício de 2005.
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação do ente interessado por meio de projetos de infra-estrutura das redes públicas escolares, e de equipamentos das unidades educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme anexos do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 (Anexos do FNDE).
§ 1º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COHAP - Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/FNDE no seguinte endereço: SBS Quadra 2 Bloco "F" Edifício Áurea Térreo CEP - 70070 929 - Brasília DF
§ 2º O Interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Projeto de arquitetura que caracterize a obra ou o serviço, de modo a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, em duas vias, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Projeto de Arquitetura básico (plantas-baixas, 2 cortes, fachadas, cobertura e situação/localização);
b) Memorial Descritivo/Especificações Técnicas: destinado a complementar os projetos, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da obra, visando sua quantificação e orientando a execução, compondo-se de duas partes:
1. Memorial Descritivo: definir, com clareza, a abrangência do objeto da obra, a necessidade e natureza de obras complementares e de infra-estrutura, instalações especiais exigidas, observações gerais sobre a natureza dos acabamentos adotados e observações sobre detalhes construtivos relevantes.
2. Especificações Técnicas: detalhar os materiais a serem empregados quanto à qualidade, forma, textura, cor, peso, resistência e, quando necessário, citar referências de produtos existentes no mercado e definir condições de similaridade. Ainda, descrever o processo construtivo dos itens que compõem a obra, esclarecendo como deve ser executado cada serviço e, quando necessário, mencionar as normas técnicas da ABNT e outras julgadas importantes.
a) Orçamento Detalhado do Custo Global da Obra, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;
b) Cronograma Físico-Financeiro;
II comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, conforme definido na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, admitindo-se as seguintes hipóteses alternativas, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de 20 anos:
a) posse do imóvel em área desapropriada ou em processo de desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal, sendo a posse provada, neste último caso, por meio da anuência formal do titular da propriedade ou por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando;
b) posse do imóvel em área devoluta;
c) imóvel recebido em doação de Estado ou Município, já aprovada por lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite;
d) imóvel recebido em doação de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, sendo necessário, neste caso, a promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
e) Imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado em cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;
f) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão gratuita de uso.
§ 3º Nos casos descritos nas alíneas c, d e f do parágrafo anterior, é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não se afete a característica de uso da propriedade.
Art. 3º Por equipamento das unidades escolares, entende-se as ações de provimento com mobiliário, utensílios e recursos tecnológicos adequados e condizentes com as necessidades e os espaços já existentes no estabelecimento de ensino, construídos ou ampliados.
Art. 4º A aprovação de projetos de natureza arquitetônica que tenham destinação pública ou coletiva, no âmbito desta ação, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, devendo atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas no mencionado Decreto.
Parágrafo único. A construção de prédios escolares deve seguir o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.296/04, que determina que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios esportivos, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
Art. 5º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 6º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará do projeto com um valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelece o § 2º, III, c, do art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.08.2004.
Art. 7º As transferências de recursos serão efetuadas por meio da celebração de convênios entre o FNDE e as Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios, condicionados à aprovação prévia do Plano de Trabalho e à habilitação do proponente, nos termos da Resolução/FNDE/CD nº 006, de 22 de abril de 2005, além da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até a sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no Banco e Agência indicados pelo proponente no Anexo I Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária que não seja aquela aberta pelo concedente, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo convênio, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.
§ 3º Os recursos valores financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
§ 4º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
§ 5º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.
§ 6º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária e conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas em função das aplicações efetuadas ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no objeto do convênio, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
Art. 8º Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado, após a publicação do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.
Art. 9º As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:
I - Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, seja por meio da análise da prestação de contas ou mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente ou por ele delegado, ou, ainda, pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III - Quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer condição do plano de trabalho ou cláusula do convênio.
Art. 10. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o previsto no convênio e no respectivo Plano de Trabalho, o convenente deverá restituí-los ao FNDE, nos termos estabelecidos no art. 12 da presente Resolução.
Art. 11. Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos do convênio.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados, a entidade ou órgão beneficiário ficará obrigado a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 12. As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta de programas assistidos financeiramente pelo FNDE, seja qual for o fato gerador, deverão ocorrer por meio da Guia de Recolhimento de União GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estarão disponíveis no site www.fnde.gov.br.
Art. 13. O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao convênio são de competência do FNDE, do MEC, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, do Tribunal de Contas da União TCU e do Ministério Público, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º No acompanhamento a ser realizado pelo FNDE deverão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis (correspondência oficial, telefone, e-mail) e visitas técnicas aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º A fiscalização de que trata o caput deste artigo será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.
Art. 14. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do convênio, incluindo-se aí aqueles provenientes da contrapartida e da aplicação financeira, deverão ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição dos órgãos de que trata o art. 13 desta Resolução.
Art. 15. O convenente elaborará e remeterá ao FNDE a prestação de contas final, do total dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida aplicada e dos rendimentos da aplicação financeira, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do convênio, constituída de relatório de cumprimento de seu objeto, acompanhada de:
I - Ofício de encaminhamento ao Presidente do FNDE;
II - Plano de Trabalho e cópia do termo de convênio, com a indicação da data de sua publicação;
III - Relação de pagamentos efetuados;
IV - Relatório de execução físico-financeira;
V - Demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a Contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
VI - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária;
VII - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver;
VIII - Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas, ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal;
IX - Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);
X - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
§ 1º Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome do Convenente ou do Executor, conforme o caso, e identificados com a origem dos recursos e o número do convênio.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no Caput deste artigo ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, nos termos estabelecidos na IN/STN nº 1, de 15.01.1997.
Art. 16. O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos:
I - Na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas; e,
II - Na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o convenente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para regularizar sob pena de Tomada de Contas Especial.
Art. 17. O Estado, Distrito Federal ou o Município que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do convênio, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e
III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.
Art. 18. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando o Estado, o Distrito Federal ou o Município dispensado da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.
Art. 19. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do convênio.
Art. 20. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas ao Diretor de Programas e Projetos Educacionais DIRPE, no seguinte endereço:
I - Se via postal, FNDE SBS, Quadra 2, Bloco F, Edifício Áurea, Brasília DF, CEP: 70.070-929;
II - Se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br.
Art. 21. Quando da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, o saldo financeiro remanescente, inclusive o proveniente das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, bem assim o valor oriundo da contrapartida financeira não aplicada regularmente na consecução do objeto pactuado, deverá ser devolvido na forma estabelecida no convênio, no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias da ocorrência, sob pena de instauração de tomada de contas especial em desfavor do responsável.
Art. 22. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo sítio do FNDE no seguinte endereço: www.fnde.gov.br.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD