Resolução CNRH nº 35 de 01/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2004

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício de 2004, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pelo Decreto nº 4.613 de 11 de março de 2003, pelo Regimento Interno, e

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelecer diretrizes complementares à sua implantação, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando que o art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, estabelece que os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados;

Considerando que o art. 17 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000, estabelece, no seu § 1º, inciso II, que setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia elétrica produzida constituem pagamento pelo uso dos recursos hídricos e serão aplicados, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando que o Plano de Aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos para 2004, da Agência Nacional de Águas - ANA, está vinculado à proposta orçamentária já encaminhada pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional; e, em especial,

Considerando que o § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000, estabelece que as prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes prioridades para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água no exercício de 2004:

I - em ações, projetos e programas constantes dos Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - em ações de apoio à estruturação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, aprovados pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, principalmente no que se refere à elaboração dos Planos de Recursos Hídricos, se ainda inexistentes, e dos demais instrumentos de gestão;

III - em ações de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica em processo de implementação;

IV - em ações de prevenção de eventos hidrológicos críticos.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso da água do setor hidrelétrico e dos demais usuários deverá ser destinada prioritariamente à bacia onde esses recursos foram arrecadados.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000, a Agência Nacional de Águas - ANA e os Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União encaminharão ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, até 31 de maio de 2004, os planos de aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos do setor hidrelétrico e dos demais usuários, por bacia hidrográfica, para o exercício de 2005.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos deverá apresentar, até o dia 31 de maio de 2004, o seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária para o exercício de 2005 e submetê-la à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo