Resolução DC/INSS nº 41 de 04/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2000

Dispõe sobre os critérios técnicos e jurídicos, para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde, visando à realização de serviços na área de perícia médica, da Diretoria de Benefícios.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 146, de 03.03.2004, DOU 04.03.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24.06.1991;

Lei nº 8.666/93

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, e

Portaria MPAS nº 584, de 31.01.2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e

Considerando o Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social - PMA, cuja finalidade é a revisão do sistema na prestação de serviços para comodidade de seus usuários e amplificação do controle social;

Considerando o disposto no artigo 12 da Portaria MPAS Nº 584, de 31 de janeiro de 2000, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para credenciamento de Profissionais e Entidades de saúde para a realização de serviços na área de perícia médica da Diretoria de Benefícios.

CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 2º Por credenciamento entende-se um conjunto de providências para identificação, qualificação e gerenciamento de serviços de terceiros, voltados para o atendimento da clientela previdenciária, com a finalidade de avaliar a capacidade laborativa do segurado.

Art. 3º O credenciamento ocorrerá quando não houver médicos do quadro ou quando a capacidade de atendimento das Agências/Unidades Avançadas da Previdência Social, estiver esgotada, de acordo com as condições básicas e os critérios definidos neste ato:

§ 1º A capacidade de atendimento é definida pela capacidade física instalada e pela capacidade de atendimento médico-pericial.

§ 2º Serão credenciados os serviços de atendimento aos benefícios por incapacidade, compreendendo as modalidades: perícia médica, pareceres especializados e exames complementares.

§ 3º A definição das necessidades em especialidades médicas com emissão de pareceres especializados para fins de credenciamento será realizada pelo Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade com base na quantidade de benefícios por incapacidade requeridos e mantidos na localidade de atendimento.

§ 4º O credenciado deverá dispor de horário compatível ao do funcionamento das Agências da Previdência Social para atendimento aos beneficiários da Previdência Social.

§ 5º Só serão credenciados ou mantidos, os profissionais que estiverem em dia com as obrigações, perante a previdência social.

§ 6º Nenhum credenciamento poderá ser concluído sem que ocorra uma vistoria técnica prévia às instalações do credenciado.

§ 7º O credenciamento será efetivado mediante a lavratura de Termo de Compromisso conforme minuta constante do Anexo IV.

§ 8º Será de competência do Gerente-Executivo a assinatura do documento referenciado no inciso anterior.

§ 9º O compromisso poderá ser rescindido em qualquer época e por quaisquer das partes, mediante denúncia expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Os credenciamentos serão efetivados através de processos individuais tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica, a partir de demandas justificadas pelo responsável da Unidade de Atendimento da Previdência Social que após encaminhará à Chefia do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, que após exame e pronunciamento remeterá à autoridade competente.

Art. 5º O credenciamento será providenciado mediante o preenchimento da Solicitação de Credencial - Perícia Médica - DIRBEN 8185 - Anexo I, e a Declaração de Compromisso e Horário - Perícia Médica - DIRBEN 8187 - ANEXO II, acompanhado da documentação constante dos incisos seguintes, conforme o caso:

§ 1º Documentos necessários para o credenciamento de profissionais - Pessoa Física que poderão ser apresentadas mediante fotocópias autenticadas por tabelião ou apresentação no cotejo com original, pelo servidor do INSS.

I - Carteira de identidade profissional;

II - CPF;

III - Diploma de graduação em Medicina;

IV - Alvará de localização e comprovante de regularidade em relação ao recolhimento do ISS, atualizado;

V - Curriculum Vitae;

VI - Título de Especialista: obtido como especialização na área proposta sendo representado por um dos seguintes diplomas legais, para os Médicos Especialistas - ME:

a) Certificado de Conclusão de Residência Médica;

b) Título de Especialista em Medicina do Trabalho;

c) Título obtido por Aprovação em Concurso público;

d) Certificado de Conclusão de Pós-Graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto;

e) Título reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina;

f) Título da Sociedade Médica Especializada, reconhecida pela Associação Médica Brasileira;

g) Declaração do Exercício da Atividade em Clínica Médica por, no mínimo, 02 anos, no caso de Médico Perito - MP.

VII - Comprovante de Inscrição no INSS.

§ 2º documentos necessários para a contratação de Pessoa Jurídica:

I - Carteira de Identidade profissional; CPF e diploma legal de graduação do responsável técnico.

II - Alvará de Localização e Comprovante de Regularidade em relação ao recolhimento do ISS.

III - Ato Constitutivo da Instituição proponente e Última alteração, devidamente registrada em Cartório.

IV - Certificado de Regularidade do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - documento original.

V - Documentos comprobatórios da capacidade jurídica e de seus Representantes legais, quanto à responsabilidade fiscal, através da Certidão Negativa de Débito com o INSS - documento original.

VI - Declaração da Entidade informando se a mesma é ou não optante do Simples, sendo que em caso positivo, deverá ser anexado documento de isenção expedido pela Receita Federal.

VII - Declaração de Entidade Filantrópica, se for o caso.

VIII - Documentos da Capacitação Profissional de todos os técnicos envolvidos com a realização dos serviços contratados, conforme listagem constante do "Documentos Necessários Pessoa Física".

CAPÍTULO II
GRUPOS DE PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 6º Os credenciados serão classificados em três grupos:

I - Grupo A - credenciados que fazem a prestação de serviços médico-pericial a qualquer requerente de benefício por incapacidade.

II - Grupo B - empresas/credenciados prestadores de serviços especializados e/ou complementares à avaliação médico-pericial.

III - Grupo C - credenciados pela Procuradoria deste Instituto, para a prestação de serviços de emissão de relatório e parecer de perícia médica, na qualidade de Assistente Técnico do INSS, perante o Poder Judiciário, com tabela de honorários e recursos orçamentários próprios da Procuradoria-Geral desta Autarquia, conforme dispuser ato específico. (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/INSS nº 61, de 06.09.2001, DOU 12.09.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Grupo C - credenciados que fazem a prestação de serviços de Assistente Técnico junto à Vara de Acidentes do Trabalho."

CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTAL

Art. 7º A avaliação das condições locais para o credenciamento será efetivada mediante vistoria prévia e obrigatória das instalações e equipamentos indispensáveis à realização dos exames, conforme o RELATÓRIO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO - Anexo V.

§ 1º A capacidade de atendimento dependerá das áreas de instalações devendo observar, ainda, o que se segue e o disposto na NR-2 do Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Resolução DC/INSS nº 61, de 06.09.2001, DOU 12.09.2001)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º A capacidade para atendimento de até 104 segurados/beneficiários/mês dependerá das áreas de instalações devendo observar, ainda, o que segue em conformidade com o disposto na NR-25 do Ministério do Trabalho:"

I - condições para acesso a deficientes físicos (rampas, elevador etc.);

II - piso de material não escorregadio e lavável;

III - paredes e teto de fácil conservação e sem asperezas;

IV - aeração e iluminação, se possível natural, acrescidas de adequada iluminação artificial;

V - instalação elétrica planejada e dimensionada para garantir o funcionamento de todos os equipamentos técnicos;

VI - salas de exames médicos: mínimo de 9m² e cubagem em torno de 25m³ com lavatório e instalação hidráulica;

VII - salas de espera: mínimo de 15m² e cubagem de 45m³ e proporcional à quantidade de salas de atendimento médico;

VIII - instalações sanitárias.

§ 2º O atendimento deverá estar voltado para as condições de conforto e praticidade.

I - Mobiliário.

a) No consultório:

a1) mesa escrivaninha;

a2) cadeira giratória;

a3) mesa de exame clínico, com colchonete;

a4) escada para mesa clínica;

a5) cadeira comum para o examinado;

a6) computador e impressora.

b - Na sala de espera:

b1) mesa escrivaninha;

b2) computador;

b3) impressora;

b4) cadeira giratória;

b5) cadeira comum para o examinado;

b6) cadeiras (para aguardar o atendimento), em quantidade proporcional à capacidade de atendimento definida para o terceirizado.

c - Equipamentos técnicos:

c1) balança antropométrica;

c2) esfigmomanômetro;

c3) estetoscópio;

c4) negatoscópio;

c5) termômetro clínico;

c6) lanterna de exame;

c7) martelo Babinsky ou de Dejerine;

c8) abaixadores de língua descartáveis.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º A proposta de credenciamento será efetivada mediante o preenchimento da Solicitação de CREDENCIAL - Perícia Médica, formulário modelo DIRBEN - 8187, Anexo II, acompanhada da documentação conforme constante dos incisos I e II, do artigo 5º.

Parágrafo único. O DESPACHO DECISÓRIO, conforme modelo Anexo III (credenciamento ou de extrato) caberá ao Gerente Executivo ou por delegação de competência deste ao Chefe do GBENIN, devendo o mesmo ser publicado em BSL.

I - O verso da Solicitação de CREDENCIAL - Perícia Médica, modelo DIRBEN - 8185, Anexo I, campo "Justificativa/Motivo", deverá conter declaração da área de perícia médica, que os documentos apresentados foram analisados e satisfazem as exigências em vigor.

II - A Declaração de Compromisso de Prestação de Serviço e Horário - Perícia Médica, modelo DIRBEN - 8187, Anexo II, compatível com a conveniência dos segurados, considerando-se o horário de funcionamento das Agências/Unidades Avançadas da Previdência Social e a distância destes aos consultórios dos credenciados, em duas vias.

Art. 9º Após a publicação em BSL, do Despacho Decisório do credenciamento e firmado o termo de Compromisso o GBENIN incluirá os dados do credenciado no Sistema Médico-Pericial Prisma (CADMED - CADCRE).

Art. 10. Os procedimentos de denúncia/rescisão do credenciamento poderão ser de iniciativa do próprio ou do INSS representado pelo GBENIN, sendo deste a deliberação no processo, devendo ser adotadas as seguintes providências:

I - suspensão imediata do encaminhamento de exames ao profissional ou entidade de saúde credenciados;

II - expedição e publicação em BSL do Despacho Decisório de Rescisão;

III - exclusão dos dados cadastrais do credenciado no Sistema Médico-Pericial (CADMED - CADCRE).

Art. 11. Em caso de rescisão a pedido, bem como nos casos de óbito, fica dispensada a aprovação por parte do GBENIN, devendo ser cumpridos os quesitos constantes do artigo 10.

Art. 12. Quando o descredenciamento ocorrer por iniciativa da Agência/Unidade Avançada de Previdência Social somente após aprovação do GBENIN deverão ser adotadas as providências contidas no artigo 10, cabendo a este a instrução do respectivo processo e exclusão do profissional ou entidade do Cadastro do Sistema Médico-Pericial (CADMED - CADCRE).

Art. 13. Havendo necessidade de preservar interesse da Administração, a suspensão imediata de encaminhamento de exames poderá ocorrer concomitantemente à proposta de rescisão contratual.

Art. 14. A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, disponibilizará, em Sistema Informatizado, os dados relativos aos credenciados, devendo o GBENIN consultar o programa, mensalmente, visando ao acompanhamento e controle.

Art. 15. Após a formalização e cadastramento eletrônico do credenciado, o processo deverá ser arquivado no GBENIN.

Art. 16. - Aprovado o credenciamento, deverá o GBENIN providenciar o treinamento do profissional credenciado, bem como, de todos os técnicos envolvidos com a realização dos serviços credenciados no caso de pessoa jurídica, abrangendo:

I - Legislação Previdenciária

II - Normas técnicas

III - Preenchimento dos protocolos e laudos

IV - Critérios para Avaliação da Incapacidade Laborativa

V - Profissiografia

VI - Informática com a utilização dos aplicativos do Benefício por Incapacidade

VII - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho

VIII - Perícia Médica x Ética Médica

IX - Treinamento Prático com supervisão da tutoria.

Art. 17. O desempenho dos profissionais credenciados será controlado pelo GBENIN subordinante, abordando aspectos qualitativo e quantitativo, gerando informações mensais:

I - quantidade de perícias realizadas;

II - quantidade de perícias que resultaram em benefício;

III - quantidade e tipo de exames complementares e especializados solicitados;

IV - quantidade de encaminhamentos à Reabilitação Profissional;

V - quantidade de benefícios com sugestão de Aposentadoria;

VI - quantidade de Altas de Benefícios;

VII - quantidade dos benefícios reavaliados e mantidos;

VIII - quantidade de perícias marcadas e não atendidas pelo credenciado;

IX - quantidade de conclusões médicas de credenciados reformuladas pelo médico do quadro;

X - tipos de benefícios concedidos e a indicação do CID - Código Internacional de Doença.

Art. 18. O Pagamento aos credenciados será realizado no âmbito das Gerências-Executivas, com recursos alocados pela Diretoria de Administração.

Parágrafo único. Para a efetivação dos pagamentos, o credenciado deverá apresentar, mensalmente, cópia do comprovante de recolhimento das Contribuições Previdenciárias, do mês anterior ao da prestação dos serviços.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 19. É vedado:

§ 1º O trabalho de credenciado nas dependências ou setores próprios do INSS, inclusive em suas entidades móveis.

§ 2º O credenciamento de médicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS em atividade, com carga horária de 4 (quatro) horas, sem dupla jornada, salvo se for para a prestação de serviços de perícia médica judicial como Assistente Técnico do INSS perante o Poder Judiciário, previsto no inciso III do art. 6º desta Redação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/INSS nº 61, de 06.09.2001, DOU 12.09.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O credenciamento de médicos ou profissionais técnicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, em atividade."

Art. 20. Os exames a serem realizados pelo profissional ou por entidades credenciadas estão especificados em atos próprios, não aceitando, em hipótese alguma, para efeito de ressarcimento, exames que não estejam incluídos nesses atos.

Art. 21. Não poderá exercer atividade de credenciado, o profissional em exercício de cargo ou função, ou que estiver em exercício de mandado legislativo/executivo, ou estiver registrado oficialmente para candidatura de cargo eletivo ou, tendo sido eleito, estiver aguardando a data da posse.

§ 1º O credenciado que venha a se enquadrar nas situações previstas nesse artigo, terá suspensa a respectiva atividade, enquanto perdurar o impedimento.

§ 2º Essa suspensão é de iniciativa e responsabilidade do GBENIN com imediato comunicado, devendo ser adotado o mesmo procedimento quando da cessação do impedimento ora referido.

Art. 22. Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para que os credenciados/entidades de saúde tenham sua situação analisada e ajustada aos termos deste ato, inclusive com a lavratura do Termo de Compromisso Anexo IV.

Nota: Prazo prorrogado, até 03.10.2001, pela Resolução DC/INSS nº 59, de 06.09.2001, DOU 12.09.2001.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço/INSS/DSS nº 555, de 1º de outubro de 1996.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente do INSS

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PATRÍCIA AUDI

Diretor de Benefícios"