Portaria MPAS nº 584 de 31/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2000

Dispõe sobre o exercício das atribuições dos cargos efetivos de Supervisor Médico-Pericial e de Médico, lotados no quadro geral de pessoal do INSS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 252, de 24.09.2009, DOU 25.09.2009.

2) Ver Resolução DC/INSS nº 161, de 22.06.2004, DOU 25.06.2004, revogada pela Resolução INSS nº 112, de 18.10.2010, DOU 19.10.2010, que dispunha sobre a extinção da homologação dos exames-periciais.

3) Ver Resolução DC/INSS nº 133, de 26.08.2003, DOU 29.08.2003, que aprova o Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, estabelece diretrizes para sua implantação e define.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, que cria a carreira de Supervisor Médico-Pericial, e no Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999 e Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, que, respectivamente, aprovam a Estrutura Regimental e o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e

considerando o Programa de Melhoria do Atendimento na Previdência Social PMA, que tem por finalidade a revisão do sistema de atendimento do INSS, tendo em vista a agilidade na prestação de seus serviços, comodidade de seus usuários e ampliação do controle social;

considerando a diretriz do PMA que prevê a descentralização dos procedimentos operacionais da perícia médica e adoção de novos controles sobre a sua realização;

considerando a estrutura organizacional do INSS destinada ao planejamento, direção, coordenação, orientação, supervisão, execução e avaliação das atividades de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios por incapacidade; e

considerando o desenvolvimento e o início de operação do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade SABI, resolve:

Art. 1º Disciplinar, observada a legislação específica, aspectos do exercício das atribuições dos cargos efetivos de Supervisor Médico-Pericial e de Médico, lotados no quadro geral de pessoal do INSS.

Art. 2º Determinar ao INSS, a fim de conferir agilidade e comodidade aos usuários dos serviços de perícia médica e reabilitação profissional, a adoção de atendimento ao público nas Agências da Previdência Social, Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis e Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, em horário ampliado e, por opção do usuário, com hora marcada.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, os cargos efetivos de Supervisor Médico-Pericial e de Médico ficam lotados nos Serviços e Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, existentes nas Gerências-Executivas, e o exercício das atribuições legais a eles inerentes dar-se-á, exclusivamente:

I - nos Serviços e Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, integrantes da estrutura das Gerências-Executivas;

II - nas Agências da Previdência Social;

III - nas Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis; e

IV - nas Unidades de Referência de Reabilitação Profissional.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as seguintes situações:

I - cessão nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as demais disposições vigentes quanto a autoridade competente para a prática da cessão, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos municípios, em:

a) cargo em comissão ou função de confiança; e

b) casos previstos em leis específicas.

II - observado o disposto nos incisos III a VI, nomeação para cargo em comissão ou função gratificada pertencentes ao quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do INSS, excetuados os cargos e funções integrantes da estrutura da Gerência-Executiva em que estiver lotado o servidor, após prévias anuências do titular da Gerência-Executiva em que estiver lotado o servidor e do titular da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, e mediante liberação do titular da Diretoria de Benefícios;

III - nomeação para cargo em comissão ou função gratificada integrantes da estrutura da Gerência-Executiva em que estiver lotado o servidor, após prévia anuência do titular da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, observado o disposto no inciso VI;

IV - nomeação para cargo em comissão na Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, independentemente das anuências e da liberação a que se refere o inciso II;

V - em exercício, após prévias anuências do titular da Gerência-Executiva em que estiver lotado o servidor e do titular da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, e mediante liberação do titular da Diretoria de Benefícios:

a) na Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade, da Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios; e

b) na Divisão de Auditoria em Benefícios por Incapacidade, das Auditorias Regionais;

VI - nomeação para cargo em comissão ou função gratificada de Chefe de Serviço ou de Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, nas Gerências-Executivas, independentemente das anuências e da liberação a que se refere o inciso III; e

VII - nomeação para cargo em comissão ou função gratificada pertencentes ao quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvido o titular da Diretoria de Benefícios.

Art. 4º O exercício a que se refere o caput do artigo anterior concorrerá para a execução das seguintes atividades, decorrentes das competências regimentais daquelas unidades de lotação:

I - perícia médica;

II - reabilitação profissional;

III - orientação e uniformização de procedimentos de perícia médica e reabilitação profissional, bem assim supervisão dessas atividades nas Agências da Previdência Social, Unidades Avançadas de Atendimento fixas ou móveis e Unidades de Referência de Reabilitação Profissional, inclusive mediante respostas a consultas formais por elas encaminhadas;

IV - análise de oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos a benefícios por incapacidade e projeção de tendências;

V - emissão de laudos e certidões;

VI - apreensão de documentos utilizados na realização de perícia médica e reabilitação profissional;

VII - proposição de credenciamentos, descredenciamentos e convênios;

VIII - acompanhamento dos mecanismos de processamento das informações de reconhecimento de direitos ao recebimento de benefícios por incapacidade, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;

IX - implementação de ações corretivas, decorrentes do resultado das ações especializadas desenvolvidas pelos Gerentes de Qualidade do Reconhecimento de Direitos da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade;

X - supervisão técnica das Unidades de Referência de Reabilitação Profissional; e

XI - supervisão do desempenho dos gestores do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI.

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos a que se refere esta Portaria poderão atuar na prestação jurisdicional exercida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, por solicitação de Presidente de Junta daquele órgão, realizando as perícias necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.

§ 1º A atuação não implicará em alteração de exercício e dar-se-á nas mesmas instalações físicas em que o servidor exerce suas atividades durante a jornada semanal de trabalho a que está submetido.

§ 2º A realização de perícia necessária ao julgamento de recurso interposto será efetuada, obrigatoriamente, por servidor que não tiver atuado no diagnóstico médico objeto do recurso.

Art. 6º Para o exercício das competências regimentais da Corregedoria, especificamente as voltadas para as atividades das Comissões de Sindicância e Inquérito que apurem irregularidades ou responsabilidade de servidor em infrações nas atividades de perícia médica ou de reabilitação profissional, poderá ser solicitada ao titular de Gerência-Executiva a liberação de servidores ocupantes dos cargos efetivos a que se refere esta Portaria.

Parágrafo único. A anuência do titular da Gerência-Executiva em que estiver lotado o servidor não implicará em alteração de exercício e dar-se-á somente se houver compatibilidade entre as atividades exercidas pelo servidor na Gerência-Executiva, durante a jornada semanal de trabalho a que está submetido, e as solicitadas pela Corregedoria.

Art. 7º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo efetivo de Supervisor Médico-Pericial.

Art. 8º É de quatro horas diárias a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo efetivo de Médico, sem intervalo para refeição.

§ 1º Nos termos do disposto na Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o servidor de que trata este artigo, que possua apenas um vínculo em atividade com o INSS, poderá, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do INSS.

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior será efetuada, avaliada e mantida, observado o seguinte:

I - no mérito da opção:

a) existência de demanda de atendimento ao público na Agência da Previdência Social, Unidade Avançada de Atendimento fixa ou móvel ou Unidade de Referência de Reabilitação Profissional, evidenciada pelos números de benefícios por incapacidade submetidos mensalmente às atividades de perícia médica constantes do inciso I do artigo 4º, de médicos lotados na unidade e de credenciados em atividade;

b) avaliação do desempenho técnico do servidor; e

c) existência de compatibilidade de jornada de trabalho entre vínculos empregatícios, se for o caso;

II - no processamento do requerimento de opção:

a) requerimento formulado pelo servidor e dirigido ao respectivo Chefe de Serviço ou de Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, acompanhado dos documentos previstos na Consolidação dos Atos Normativos de Pessoal editada pela Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, revista e adaptada ao disposto nesta Portaria.

b) análise do requerimento a que se refere a alínea anterior e despacho decisório;

c) em se tratando de requerimento para exercício de jornada de trabalho em Agência da Previdência Social, Unidade Avançada de Atendimento fixa ou móvel ou Unidade de Referência de Reabilitação Profissional, diversa da de lotação do servidor, porém na mesma sede, despacho decisório conjunto dos Chefes de Serviço ou de Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade envolvidos;

d) publicação do respectivo ato; e

e) adoção das demais providências administrativas na área de recursos humanos; e

III - na avaliação da manutenção da opção: análise e parecer, semestral, sobre o desempenho técnico do servidor, de responsabilidade conjunta do Gerente-Executivo, Chefe de Divisão ou de Serviço de Benefícios e do Chefe de Serviço ou de Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade.

§ 3º Os titulares das Gerências-Executivas e dos Serviços e Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, observado o disposto no inciso I do § 2º, adotarão providências para estimular a opção funcional por jornada de oito horas diárias, a fim de garantir melhor atendimento aos usuários dos serviços de perícia médica.

Art. 9º O titular da Gerência-Executiva é o responsável pela afixação, em local visível ao público, na Agência da Previdência Social, Unidade Avançada de Atendimento fixa ou móvel ou Unidade de Referência de Reabilitação Profissional a ele vinculadas, de quadro com nome completo dos servidores ocupantes dos cargos efetivos a que se refere esta Portaria, que estejam em exercício nas atividades de perícia médica constantes do inciso I do artigo 4º, bem assim suas especialidades e horários de atendimento ao público.

Art. 10. O titular da Diretoria de Benefícios, em conjunto com o titular da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial da União, a relação nominal dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Médico em exercício de jornada de trabalho de oito horas diárias.

Art. 11. Enquanto não for providenciada pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a revisão e adaptação das normas que definem os critérios para a determinação da avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Supervisor Médico-Pericial, ficam mantidas as disposições contidas na Portaria Interministerial nº 38, de 9 de outubro de 1998, observada a necessária compatibilização dos seus dispositivos com a Estrutura Organizacional do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 1999.

§ 1º Os estudos a que se refere este artigo deverão estar concluídos no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, e incorporarão na avaliação de desempenho aspectos do sistema informatizado de gerenciamento de atendimentos e o Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade SABI.

§ 2º Ainda que submetidos à legislação específica e própria sobre avaliação de desempenho, os estudos a que se refere o parágrafo anterior abrangerão os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Médico, para efeitos de estatísticas de utilização do sistema informatizado de gerenciamento de atendimentos e do SABI.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade promoverá estudos para a revisão e adaptação das normas vigentes que disciplinam o credenciamento de médicos ou instituições de saúde para execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares às exercidas no reconhecimento de direitos ao recebimento de benefícios por incapacidade.

Parágrafo único. Os estudos a que se refere este artigo deverão estar concluídos no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, e observarão o seguinte:

I - descentralização dos procedimentos operacionais da perícia médica, principalmente por credenciamento de instituições de saúde; e

II - para melhor controle dos procedimentos e comodidade dos usuários dos serviços, execução das atividades desempenhadas pelos credenciados médicos, preferencialmente em instalações próprias do INSS.

Art. 13. Até o dia 15 de fevereiro do corrente ano, todos os servidores ocupantes dos cargos efetivos a que se refere esta Portaria deverão se apresentar, para início imediato de exercício, aos Chefes de Serviço ou de Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, excetuados os que se encontrem nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do parágrafo único do artigo 3º.

§ 1º Para os servidores em exercício, na data de publicação desta Portaria, nas unidades de que tratam os incisos I a IV do caput do artigo 3º, a apresentação dar-se-á ao Chefe de Serviço ou de Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade da respectiva Gerência-Executiva a que esteja vinculada a unidade de exercício, ficando, de pronto, lotado o cargo no Serviço ou Seção.

§ 2º Para os servidores em exercício, na data de publicação desta Portaria, em outras unidades da Estrutura Organizacional do INSS não mencionadas no parágrafo anterior, a apresentação dar-se-á a Chefe de Serviço ou de Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, de Gerência-Executiva localizada na mesma sede em que esteja em exercício, ficando, de pronto, lotado o cargo no referido Serviço ou Seção.

§ 3º Os servidores excetuados pelo caput serão lotados em Gerências-Executivas da sede de origem, ressalvadas as remoções efetuadas por ocasião do afastamento.

§ 4º Para os servidores em licença ou afastados nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, a apresentação dar-se-á, observadas as disposições deste artigo, ao término do impedimento.

Art. 14. O titular da Diretoria de Benefícios, em conjunto com o titular da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, até o dia 25 de fevereiro do corrente ano, fará publicar, no Diário Oficial da União, a relação nominal de todos os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Portaria, respectivas lotações, exercícios e jornadas de trabalho.

Art. 15. A Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, até o dia 30 de junho do corrente ano, sob a orientação da Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade, implementará as ações de capacitação necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Waldeck Ornélas"