Resolução SEFAZ nº 409-A de 19/05/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2011

Altera o Regimento Interno do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 134/2009, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.881/2010,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o Regimento Interno do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEFAZ nº 330, de 03 de setembro de 2010.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento disciplina o modo de funcionamento da gestão administrativo-financeira do Fundo Especial de Administração Fazendária - FAF, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º da LC nº 134/2009.

CAPÍTULO II - DOS COMITÊS Seção I - Do Comitê Deliberativo

Art. 2º O FAF disporá de um Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e integrado por 4 (quatro) servidores designados na forma do art. 6º da LC nº 134/2009, ao qual caberá as seguintes atribuições:

I - promover o planejamento da aplicação dos recursos do FAF, mediante a elaboração de Plano Estratégico Bienal (PEB), visando à permanente modernização da Administração Fazendária Estadual;

II - fiscalizar a gestão da utilização dos recursos do Fundo;

III - definir os indicadores de execução e impacto da modernização da Administração Fazendária;

IV - acompanhar e avaliar, semestralmente, os resultados da modernização, por meio de indicadores de execução e impacto, definidos pelo Comitê Deliberativo, e a partir de relatórios a serem apresentados pelos titulares das subsecretarias da SEFAZ e órgãos equivalentes, relativamente aos projetos executados no seu âmbito de atuação;

V - propor a forma do Regimento Interno do Fundo e suas eventuais modificações, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º O Comitê Deliberativo reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, nos meses a seguir especificados, para cumprimento da atribuição prevista no inciso IV do art. 2º deste Regimento, relativamente aos períodos correspondentes:

a) em abril, para avaliação do período de julho a dezembro do exercício anterior;

b) em outubro, para avaliação do período de janeiro a junho do próprio exercício.

II - em caráter ordinário, no mês de abril dos anos ímpares, para estabelecer o modelo e o prazo de encaminhamento das propostas de aplicação de recursos a serem elaboradas por cada subsecretaria da SEFAZ e órgãos equivalentes, para o Plano Estratégico Bienal; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 634 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - em caráter ordinário, no mês de janeiro dos anos ímpares, para estabelecer o modelo e o prazo de encaminhamento das propostas de aplicação de recursos a serem elaboradas por cada subsecretaria da SEFAZ e órgãos equivalentes, para o Plano Estratégico Bienal;

III - em caráter ordinário, no mês de setembro dos anos ímpares, para aprovação do Plano Estratégico Bienal, observado o PPA Plano Plurianual de Investimentos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 634 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - em caráter ordinário, no mês de abril dos anos ímpares, para aprovação do Plano Estratégico Bienal, observado o PPA Plano Plurianual de Investimentos;

IV - extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que necessário.

Seção II - Do Comitê de Gestão

Art. 4º O FAF disporá também de um Comitê de Gestão, que será integrado pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro:

I - Subsecretário Geral de Fazenda;

II - Subsecretário de Receita;

III - Subsecretário de Finanças;

IV - Subsecretário de Políticas Fiscais;

V - Diretor Geral de Administração e Finanças.

Art. 5º O Comitê de Gestão terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer o Plano Anual de Aplicação (PAP) das receitas do FAF, observado o PEB elaborado pelo Comitê Deliberativo para fins de sua inclusão no Quadro de Detalhamento das Receitas e Despesas do Estado do Rio de Janeiro- QDRD;

II - supervisionar a arrecadação, utilização e aplicação dos recursos financeiros do FAF, bem como acompanhar a gestão orçamentária, mediante a análise de relatórios trimestrais apresentados pelo Gestor do FAF designado conforme art. 11 deste Regimento;

III - propor, ao Comitê Deliberativo, quando necessário e mediante justificativa prévia e fundamentada:

a) a utilização dos recursos do FAF em despesas não elencadas nos incisos I a VIII do art. 2º da LC nº 134/2009, observando-se a necessária adequação do PEB PAP e QDRD;

b) a revisão do PEB.

Art. 6º O Comitê de Gestão reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, nos meses a seguir especificados, para cumprimento da atribuição prevista no inciso II do art. 5º deste Regimento, relativamente aos períodos correspondentes:

a) em janeiro, para análise do período de outubro a dezembro do exercício anterior;

b) em abril, para análise do período de janeiro a março do próprio exercício;

c) em julho, para análise do período de abril a junho do próprio exercício;

d) em outubro, para análise do período de julho a setembro do próprio exercício.

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que necessário.

Parágrafo único. Na reunião ordinária do mês de julho deverá ser aprovado o PAP, previsto no inciso I do art. 5º deste Regimento, a ser utilizado no exercício seguinte.

Seção III - Das normas comuns aos comitês

Art. 7º Compete ao Presidente de cada Comitê, em seu respectivo âmbito:

I - representar o Comitê;

II - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

III - requisitar, mediante convocação ou convite, a presença de servidores da SEFAZ ou de outros órgãos, nas reuniões do colegiado, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários em relação aos assuntos incluídos em pauta;

IV - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião, bem como a respectiva ata;

V - baixar os atos necessários à concretização das deliberações do Comitê.

§ 1º A cada reunião ordinária ou extraordinária dos Comitês deverá ser lavrada ata, assinada pelo respectivo Presidente, que considere ou contenha os assuntos tratados, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 5 (cinco) dias úteis da realização da reunião.

§ 2º Nos impedimentos do Presidente, as reuniões dos Comitês serão presididas por um de seus integrantes, escolhido pela maioria dos membros presentes.

Art. 8º As reuniões dos Comitês Deliberativo e de Gestão serão convocadas por publicação no Diário Oficial do Estado, juntamente com a pauta da reunião, com antecedência mínima de:

I - 5 (cinco) dias úteis, no caso de reuniões ordinárias;

II - 2 (dois) dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 1º O Comitê não poderá reunir-se sem a presença mínima de 3 (três) de seus membros.

§ 2º As decisões dos Comitês serão aprovadas por maioria simples e, quando necessário, consubstanciadas através de deliberações publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Quando a matéria em debate, por sua natureza e circunstância, não oferecer condições de decisão, o Presidente do Comitê designará relator para a mesma, fazendo-a incluir na pauta da reunião subsequente.

§ 4º Tratando-se de processo submetido à decisão do Comitê, qualquer dos seus membros, durante o debate da matéria, poderá pedir vista, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º Os membros dos Comitês Deliberativo e de Gestão não serão remunerados pelo exercício dessa função.

CAPÍTULO III - DO PLANO ESTRATÉGICO BIENAL - PEB

Art. 10. O Plano Estratégico Bienal (PEB) de que trata o inciso I do art. 2º deste Regimento:

I - será estabelecido a partir da análise e aprovação de propostas de aplicação de recursos elaboradas bienalmente por cada subsecretaria da SEFAZ e órgãos equivalentes, com a participação dos titulares dos órgãos que lhes forem subordinados;

II - deverá destinar, obrigatoriamente, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento dos recursos discriminados no inciso I do art. 4º da LC nº 134/2009, com previsão de arrecadação no biênio correspondente, para aplicação nas categorias de investimento apontadas nos incisos I, II, III e VII do art. 2º da mencionada Lei;

III - será aprovado da reunião ordinária do Comitê Deliberativo no mês de setembro dos anos ímpares para aplicação a partir de janeiro do exercício seguinte. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 634 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - será aprovado da reunião ordinária do Comitê Deliberativo no mês de abril dos anos ímpares para aplicação a partir de janeiro do exercício seguinte.

§ 1º A Subsecretaria Geral de Fazenda incluirá, em sua proposta, os órgãos diretamente vinculados ao Gabinete do Secretário e que sejam de nível inferior a subsecretaria.

§ 2º O Comitê Deliberativo estabelecerá o modelo e prazo de encaminhamento das propostas, divulgando-os com a antecedência necessária às subsecretarias da SEFAZ e órgãos equivalentes.

§ 3º O PEB poderá ser revisto a qualquer tempo, dentro de sua vigência, por proposta do Comitê de Gestão e aprovação do Comitê Deliberativo, observando-se o seguinte:

I - deverão ser previamente ouvidos os órgãos e titulares mencionados no inciso I do caput deste artigo;

II - não poderá implicar na alteração do limite percentual estabelecido no inciso II do caput deste artigo;

III - a aprovação da revisão dar-se-á em reunião ordinária ou extraordinária do Comitê Deliberativo.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 11. O FAF será gerido por servidor ocupante de cargo de Assessor Especial (DG) do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF, que atuará como Gestor do FAF e seu ordenador de despesas, a quem caberá:

I - adotar as medidas necessárias à abertura, movimentação, manutenção e encerramento, em instituição bancária, de conta exclusiva em nome do FAF, para fins de depósito de seus recursos, nos termos do caput do art. 3º da LC nº 134/2009;

II - adotar, junto aos órgãos competentes, as medidas necessárias a criação ou modificação de códigos de receita ou rubricas contábeis para aperfeiçoar as demonstrações das receitas ou despesas do FAF;

III - controlar o recebimento dos recursos financeiros do FAF, zelando para que sejam creditados na conta exclusiva do Fundo em obediência aos prazos indicados nos § § 1º e 2º do art. 4º da LC nº 134/2009;

IV - acompanhar os resultados da Gestão Orçamentária verificando a utilização dos recursos;

V - assinar as Notas de Autorização de Despesa (NAD) pertinentes à utilização dos recursos do FAF, encaminhando-as ao DGAF para adoção das medidas administrativas necessárias ao empenho, liquidação e pagamento;

VI - propor, ao Comitê de Gestão, quando necessário e mediante justificativa prévia e fundamentada, a revisão do PAP, observando-se a necessária adequação ao QDRD e ao PEB;

VII - atender, com a máxima presteza, as solicitações de informações ou relatórios sobre a aplicação dos recursos do FAF que forem encaminhadas pelo Comitê Deliberativo, Comitê de Gestão, Auditoria Geral do Estado e demais órgãos de fiscalização e controle;

VIII - adotar as medidas de apoio técnico e administrativo necessárias à efetivação e ao desenvolvimento dos trabalhos dos Comitês Deliberativo e de Gestão;

IX - prestar contas anual do FAF, elaborando o relatório de gestão, para fins de submissão ao Secretário de Estado de Fazenda;

X - encaminhar ao DGAF, após certificação da adequacidade ao QDRD, os pedidos de aquisição ou contratação de materiais, mercadorias, bens e serviços recebidos, devidamente acompanhados de especificações técnicas detalhadas;

XI - elaborar relatórios de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira do FAF, a serem encaminhados ao Comitê de Gestão para os fins previstos no inciso II do art. 5º deste Regimento;

XII - homologar o resultado de licitações com recursos do FAF;

XIII - encaminhar aos órgãos competentes os documentos referentes ao ciclo orçamentário;

XIV - adotar as demais medidas necessárias ao acompanhamento e execução orçamentária dos recursos do FAF;

XV - elaborar o material para fins de divulgação no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, das informações sobre a administração e gestão do FAF.

Parágrafo único. As atividades de apoio administrativo do Gestor do FAF serão realizadas e supridas pelo DGAF.

Art. 12. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) deverá encaminhar ao Gestor do FAF, até o dia 15 de cada mês, relatório informativo dos valores arrecadados no mês anterior, utilizados como base para o crédito das receitas previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da LC nº 134/2009.

Parágrafo único. O modelo do relatório informativo será estabelecido pelo Gestor do FAF e previamente encaminhado à SUACIEF.

Art. 13. A aplicação financeira dos recursos do FAF deverá ser feita de modo a não comprometer a liquidez necessária ao atendimento dos gastos já previstos no PEB e PAP.

Parágrafo único. Na hipótese de a aplicação financeira dos recursos do FAF ser efetuada pelo Tesouro do Estado, de forma englobada com os demais recursos estaduais, para fins de planejamento e otimização da rentabilidade, o Gestor do FAF deverá informar previamente o órgão aplicador sobre a previsão de gastos de que trata o caput.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A aprovação do PEB relativo ao biênio 2010/2011 e do PAP relativo ao ano de 2010, excepcionalmente, será objeto de reuniões extraordinárias dos Comitês Deliberativo e de Gestão, conforme suas respectivas competências, a serem realizadas no mês de setembro de 2010.

Parágrafo único. No exercício de 2010, excepcionalmente, não serão realizadas as reuniões ordinárias dos Comitês Deliberativo e de Gestão, previstas no inc. I do art. 3º e no inc. I do art. 6º, devendo o cumprimento as atribuições previstas no inc. II do art. 2º e no inc. II do art. 5º ser efetuado na primeira reunião ordinária de 2011, com base em relatórios globais, compreendendo o período de janeiro e dezembro de 2010, a serem apresentados pelas autoridades indicadas naqueles dispositivos.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão objeto de decisão do Comitê Deliberativo.

*Omitida no DO 20.05.2011.