Resolução SEF nº 4.085 de 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

Estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2009, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28-A, §§ 3º e 4º e no art. 30, § 1º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, prevista no item 2 da Tabela B do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2009, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial, conforme dispõe o art. 28-A, §1º, II e III do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considerar-se a CNAE - versão 2.0, constante do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Art. 7º O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2009 será dia 29 de maio de 2009, relativamente às edificações localizadas em Municípios:

I - constantes do Anexo Único desta Resolução;

II - diversos dos constantes do Anexo Único desta Resolução e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de Março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4.085/2009)

ITEM
CÓDIGO DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO
1
16
Alfenas
2
35
Araguari
3
40
Araxá
4
50
Baldim
5
56
Barbacena
6
62
Belo Horizonte
7
67
Betim
8
90
Brumadinho
9
100
Caeté
10
125
Capim Branco
11
783
Confins
12
186
Contagem
13
194
Coronel Fabriciano
14
209
Curvelo
15
216
Diamantina
16
223
Divinópolis
17
241
Esmeraldas
18
260
Florestal
19
271
Frutal
20
277
Governador Valadares
21
298
Ibirité
22
301
Igarapé
23
313
Ipatinga
24
317
Itabira
25
322
Itaguara
26
324
Itajubá
27
337
Itatiaiuçu
28
338
Itaúna
29
342
Ituiutaba
30
346
Jaboticatubas
31
351
Janaúba
32
740
Juatuba
33
367
Juiz de Fora
34
376
Lagoa Santa
35
382
Lavras
36
394
Manhuaçu
37
809
Mário Campos
38
407
Mateus Leme
39
411
Matozinhos
40
433
Montes Claros
41
439
Muriaé
42
448
Nova Lima
43
452
Nova Serrana
44
366
Nova União
45
461
Ouro Preto
46
479
Passos
47
480
Patos de Minas
48
481
Patrocínio
49
493
Pedro Leopoldo
50
512
Pirapora
51
518
Poços de Caldas
50
525
Pouso Alegre
52
539
Raposos
53
546
Ribeirão das Neves
54
548
Rio Acima
55
553
Rio Manso
56
567
Sabará
57
578
Santa Luzia
58
758
Santana do Paraíso
59
625
São João Del Rei
60
846
São Joaquim de Bicas
61
763
São José da Lapa
62
637
São Lourenço
63
647
São Sebastião do Paraíso
65
850
Sarzedo
66
672
Sete Lagoas
67
683
Taquaraçu de Minas
68
686
Teófilo Otoni
69
687
Timóteo
70
693
Três Corações
71
699
Ubá
72
701
Uberaba
73
702
Uberlândia
74
704
Unaí
75
707
Varginha
76
712
Vespasiano