Resolução STF nº 408 de 21/08/2009
Norma Federal
Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, com base no disposto nos arts. nº 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, com a redação dada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, e tendo em vista o contido no Processo nº 313.765
Resolve:
Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.
Art. 2º Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerer o benefício ao Presidente do Tribunal ou ao Relator do feito, conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua condição.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com pedido de prioridade na forma desta Resolução serão identificados por meio de etiqueta afixada na capa dos autos.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 277, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES