Resolução BACEN nº 4065 DE 12/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2012
Altera a Resolução nº 4.010, de 14 de setembro de 2011, para incluir setores dentro de linha de crédito com subvenção da União e elevar limite de desembolso por grupo econômico.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de abril de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 4.010, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - beneficiários: empresas dos setores de:
a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabricação de produtos têxteis;
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
f) fabricação de calçados;
g) fabricação de produtos de madeira;
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
j) fabricação de produtos cerâmicos;
k) fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;
p) fabricação de móveis;
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e
t) transformados de plástico.
.....
VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) por grupo econômico;
....." (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil