Resolução BACEN nº 4.010 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011

Estabelece condições para linha de crédito com subvenção econômica pela União, para financiamentos a empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, de têxteis, de confecção, inclusive linha lar, de móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 ,

Resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:

Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4065 DE 12/04/2012:

I - beneficiários: empresas dos setores de:

a) frutas in natura e processadas;

b) pedras ornamentais;

c) fabricação de produtos têxteis;

d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;

e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;

f) fabricação de calçados;

g) fabricação de produtos de madeira;

h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;

i) fertilizantes e defensivos agrícolas;

j) fabricação de produtos cerâmicos;

k) fabricação de bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);

l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;

m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;

n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;

o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;

p) fabricação de móveis;

q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e

t) transformados de plástico.

Redação Anterior:

I - beneficiários: empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 6.700.000.000,00 (seis bilhões e setecentos milhões de reais), concedidos com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas;

III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;

IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:

a) financiamento para investimento: taxa efetiva de juros de nove por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;

b) financiamento para exportação: taxa efetiva de juros de nove por cento ao ano, com prazo de reembolso de até trinta e seis meses, incluídos até dezoito meses de carência para o principal;

V - periodicidade dos pagamentos: a critério do BNDES;

VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) por grupo econômico;(Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4065 DE 12/04/2012)

Redação Anterior:

VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES: até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por grupo econômico;

VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central