Resolução BACEN nº 4059 DE 21/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2012
Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para redistribuir recursos para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de março de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
Resolveu:
Art. 1º. O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
V - .....
a) até R$ 54.800.000.000,00 (cinquenta e quatro bilhões e oitocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
.....
c) até R$ 101.900.000.000,00 (cento e um bilhões e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de oito inteiros e sete décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
.....
§ 5º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V e para a mesma finalidade prevista na alínea "c" do inciso I, até R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), dos financiamentos contratados a partir de 1º de abril de 2011, serão destinados a sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, empresários individuais e pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário), ou respectivo grupo econômico, quando for o caso, com receita operacional bruta/renda anual ou anualizada de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), com taxa de juros de seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observados os prazos de reembolso e de carência ali previstos."
(NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil