Resolução CFFa nº 403 de 02/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2011

Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, e de Auxílio para o atendimento de despesas de Conselheiros e de colaboradores do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a partir de janeiro de 2012, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Regimento Interno do CFFa, aprovado em 10 de maio de 1997;

Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia;

Considerando que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;

Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;

Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros e colaboradores condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;

Considerando que a Lei nº 11.000, de 15.12.2004 , expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a Conselheiro;

Considerando a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 121ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os valores das Diárias, a serem pagas pelo Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2012, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do município de residência do conselheiro ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Fica fixado em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) o valor máximo da Diária Nacional para o Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.

§ 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária.

Art. 3º Os valores das Diárias no exterior por serem excepcionais, serão calculados a parte com base nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento no país de destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional aceito no local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira, no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, não caberá ao Conselho a concessão de nova diária total ou parcial.

Art. 5º No caso de reunião ou outra atividade com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de sua pernoite ao invés de meia diária.

Art. 6º Será concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária por localidade de destino, a fim de cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.

§ 1º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco porcento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a ter.

§ 2º A verba referida no caput não será concedida, quando os deslocamentos: Estiverem compreendidos no meio de transporte já fornecido;

I - Forem custeados pelo CFFa;

II - Forem custeados integralmente pelo órgão governamental ou pela entidade que solicitou a presença do conselheiro;

§ 3º Quando o conselheiro federal estiver em viagem e precisar se deslocar para mais de um local dentro do município, para resolver assuntos do Conselho, autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso de despesas de deslocamento mediante apresentação de recibo e justificativa.

Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.

Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do que porventura tenha sido recebido a maior.

Art. 8º Nos casos em que o conselheiro ou colaborador for convidado ou designado pela autoridade competente a executar atividades, comparecer a reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio, em regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada verba de representação no valor máximo de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

§ 1º A verba de representação será utilizada para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxilio de representação referida no caput deste artigo com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.

Art. 9º Para a prestação de contas da despesa com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:

a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório.

Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião consignada em lista de presença.

Art. 10. Fica delegada aos Conselhos Federal e Regionais a competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nesta Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento e de verba de representação a serem pagos a conselheiro ou colaborador, não contrariando o estabelecido no art. 2º desta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos Conselhos.

Art. 12. Revogar as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa nº 396/2010 .

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

BIANCA ARRUADA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA

Diretor Secretário