Resolução CFFa nº 396 de 18/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010
"Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, e de Auxílio para o atendimento de despesas de Conselheiros e de colaboradores do Conselho Federal (CFFa) a partir de janeiro de 2011, e dá outras providências.".
Notas:
1) Revogada Resolução CFFa nº 403, de 02.12.2011, DOU 09.12.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e o Regimento Interno do CFFa, aprovado em 10 de maio de 1997;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia;
Considerando que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;
Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;
Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;
Considerando que a Lei nº 11.000, de 15.12.2004 , expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a Conselheiro;
Considerando a decisão do Plenário durante a 115ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2010;
Resolve:
Art. 1º Os valores das Diárias, a serem pagas pelo CFFa, a partir de 1º de janeiro de 2011, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do conselheiro, ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor máximo da Diária Nacional para o CFFa e CREFONOs.
§ 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do valor da Diária.
Art. 3º Os valores das Diárias no exterior por serem excepcionais, serão calculados a parte com base nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento no país de destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional aceito no local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira, no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, não caberá ao Conselho a concessão de nova diária total ou parcial.
Parágrafo único. O conselheiro ou colaborador poderá optar por perceber a diária do CFFa, quando a diária paga pelo órgão governamental ou entidade que solicitou a presença deste for de valor menor do que a diária do CFFa e insuficiente para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento, devendo o mesmo comprovar junto ao CFFa, esta informação através de cópia do documento enviado pelo órgão governamental.
Art. 5º No caso de reunião ou outra atividade com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de sua pernoite ao invés de meia diária.
Art. 6º Será concedido um adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de uma diária por localidade de destino, a fim de cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, nos deslocamentos interestaduais, e intermunicipais, excluídas quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.
§ 1º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a ter.
§ 2º A verba referida no caput não será concedida, quando os deslocamentos:
i - Estiverem compreendidos no meio de transporte já fornecido;
ii - Forem prestados pelo CFFa;
iii - Forem prestados integralmente pelo órgão governamental ou pela entidade que solicitou a presença do conselheiro;
§ 3º Quando o órgão governamental ou entidade não cobrir integralmente a despesa com deslocamento será pago o valor de 25% do valor de uma diária, devendo o conselheiro comprovar junto ao CFFa esta informação através de cópia do documento enviado pelo órgão governamental.
§ 4º Quando o conselheiro federal estiver em viagem e precisar se deslocar para mais de um local dentro do município, para resolver assuntos do Conselho, autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso de despesas de deslocamento mediante apresentação de recibo e justificativa.
Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do que porventura tenha sido recebido a maior.
Art. 8º Ao conselheiro federal ou colaborador residente no Município onde são efetuadas reuniões plenárias, de diretoria, de comissões ou eventos, para as quais se encontra legalmente designado, será concedido auxílio de representação, por dia de efetiva participação, no valor máximo de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo do auxilio de representação referida no caput deste artigo com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
Art. 9º Para a prestação de contas da despesa com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo I.
b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório.
Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião consignada em lista de presença.
Art. 10. Fica delegada aos Conselhos Federal e Regionais a competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nesta Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento e de Auxílio de Representação a serem pagos a conselheiro ou colaborador, não contrariando o estabelecido no art. 2º desta Resolução.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos Conselhos.
Art. 12. Revogar as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TÂNIA TEREZINHA TOZI COELHO
Presidente do Conselho
JAIME LUIZ ZORZI
Diretor Tesoureiro"