Resolução CC/FGTS nº 402 de 19/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2002

Dispõe sobre as condições de utilização e liberação, pelo FGTS, dos valores referentes aos títulos CVSB, recebidos pelo Fundo em decorrência do disposto no art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e

Considerando o recebimento de títulos CVS previsto no art. 15 da Lei nº 10.150, de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001, expedidos em consonância com o disposto na Portaria nº 276, de 18 de setembro de 2001, do Ministério da Fazenda;

Resolve, ad referendum do Conselho:

1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a liberar títulos CVSB pagos pela União em decorrência do art. 15 da Lei nº 10.150/2000 e do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45/2001, nos seguintes casos:

1.1 Quando o agente financeiro não possuir dívidas perante o FGTS, originárias de empréstimos habitacionais vinculados a financiamentos com cobertura pelo FCVS;

1.2 Quando o agente financeiro, embora possuindo dívidas de empréstimos habitacionais vinculados a financiamentos com cobertura do FCVS, atenda cumulativamente aos seguintes pré-requisitos:

a) adimplência nas operações de crédito perante o FGTS;

b) obtenção, no processo de novação de dívidas de responsabilidade do FCVS de, no mínimo, 90% de qualificação no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT; habilitação dos créditos com evento caracterizado não inferior a 90%; e, homologação com ressarcimento dos créditos habilitados em percentual mínimo de 90%;

c) comprovação, junto ao Agente Operador, da existência de garantias equivalentes a, no mínimo, 120% da dívida;

d) conclusão do processo de depuração e regularização dos créditos hipotecários e créditos perante o FCVS cedidos em pagamento de dívida ao FGTS.

1.3 Quando o agente possuir somente dívidas renegociadas ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, ressalvados os casos especificados no item 1.3.1.

1.3.1 Fica vedada a liberação de títulos CVS ao Agente que renegociou suas dívidas tanto ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, quanto nos termos da Resolução nº 353, de 19 de dezembro de 2000, deste Conselho Curador, consubstanciado no Parecer PGFN/CAF/nº 987, de 25 de maio de 2001, sem prejuízo da prerrogativa de utilizar os referidos Títulos CVS na amortização ou liquidação dessas operações, pelo valor de face dos títulos.

2. Caso o agente não preencha os requisitos definidos no item 1.2, os Títulos CVS, referidos no art. 1º desta Resolução, permanecerão caucionados ao FGTS e poderão ser utilizados pelo valor de face, para amortização ou liquidação das dívidas do agente financeiro perante o FGTS, originárias de empréstimos habitacionais vinculados a financiamentos com cobertura do FCVS, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

1º) amortização ou liquidação das dívidas vincendas dos contratos de empréstimos aos quais estejam vinculados os respectivos créditos;

2º) amortização ou liquidação das dívidas vincendas de outros contratos de empréstimos do agente, vinculados a financiamentos com cobertura do FCVS, por ele indicados.

3. O Agente Operador implantará no Plano de Contas do Fundo a rotina contábil especificada nos Anexos I e II, para registro nas demonstrações contábeis do FGTS dos Títulos CVSB de que trata esta Resolução.

4. O Agente Operador regulamentará esta Resolução no prazo de 30 dias.

PAULO JOBIM FILHO

ANEXO I

PLANO DE CONTAS DO FGTS

CONTA: 3.14.300.000-0 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTODIA

SUBCONTA: 3.14.300.020-5 CVSB - VAF 3 E VAF 4 - AG. FINANCEIROS CUSTODIADOS

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: Contas de Compensação Devedoras.

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS.

FUNÇÃO: Registrar os Títulos CVSB originados pelos valores apurados pelo FCVS, relativos aos financiamentos lastreados com recursos do FGTS, denominados VAF 3 e VAF 4, a serem entregues aos Agentes Financeiros.

FUNCIONAMENTO:

CRÉDITO: Pela entrega dos títulos aos Agentes Financeiros.

Pela amortização dos empréstimos dos Agentes Financeiros junto ao FGTS.

DÉBITO: Pelo valor dos Títulos CVS recebidos para custódia.

Pelo valor da evolução mensal dos títulos.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Montante dos títulos recebidos para custódia.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SIAPF

PLANO DE CONTAS DO FGTS

CONTA: 9.14.300.000-0 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTODIA

SUBCONTA: 9.14.300.020-3 CVSB - VAF 3 E VAF 4 - AG. FINANCEIROS CUSTODIADOS

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: Contas de Compensação Credoras.

UTILIZAÇÃO: MZ-GECOF- Contabilidade FGTS.

FUNÇÃO: Registrar os Títulos CVSB originados pelos valores apurados pelo FCVS, relativos aos financiamentos lastreados com recursos do FGTS, denominados VAF 3 e VAF 4, a serem entregues aos Agentes Financeiros.

FUNCIONAMENTO:

CRÉDITO: Pelo valor dos Títulos CVSB recebidos para custódia.

Pelo valor da evolução mensal dos títulos.

DÉBITO: Pela entrega dos títulos aos Agentes Financeiros.

Pela amortização dos empréstimos dos Agentes Financeiros junto ao FGTS.

REPRESENTAÇÃO DO SALDO: Montante dos títulos recebidos para custódia.

SISTEMA DE CONTROLE: SICOF/SIAPF

ANEXO II
ROTINA DE CONTABILIZAÇÃO DOS TÍTULOS CVSB PARA CUSTÓDIA

1. Pelo recebimento dos títulos CVSB para custódia, originados por valores de VAF 3 e VAF 4:

Débito: 3.14.300.020-5 - CVSB-VAF 3 E VAF 4 - AG.FIN.CUSTODIADOS

Crédito: 9.14.300.020-3 - CVS-VAF 3 E VAF 4 - AG.FIN.CUSTODIADOS

2. Pela entrega dos títulos aos Agentes Financeiros:

Débito: 9.14.300.020-3 - CVSB-VAF 3 E VAF 4 - AG.FIN.CUSTODIADOS

Crédito: 3.14.300.020-5 - CVSB-VAF 3 E VAF 4 - AG.FIN.CUSTODIADOS

3. Pela evolução mensal dos títulos CVSB até a entrega aos Agentes Financeiros

Débito: 3.14.300.020-5 - CVSB-VAF 3 E VAF 4 - AG.FIN.CUSTODIADOS

Crédito: 9.14.300.020-3 - CVSB-VAF 3 E VAF 4 - AG.FIN.CUSTODIADOS