Portaria MF nº 276 de 18/09/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2001
Regula os procedimentos concernentes à assunção, pela União, de dívida perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II e o parágrafo único do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.181-44, de 27 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Regular os procedimentos concernentes à assunção, pela União, de dívida perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, decorrente:
I - do diferencial de juros de que trata o art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-44, de 27 de julho de 2001;
II - do ressarcimento às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de que trata o art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º O pedido de assunção da dívida de que trata o art. 1º deverá ser encaminhado pelo Agente Financeiro à Secretaria do Tesouro Nacional - STN que abrirá o respectivo processo administrativo e o encaminhará ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, por intermédio da CAIXA, para o reconhecimento da dívida.
Parágrafo único. O montante da dívida de que trata o caput deste artigo deverá ser apurado pelo Sistema do Fundo de Compensação de Variações Salariais - SIFCVS.
Art. 3º O FCVS, por intermédio da CAIXA, deverá instruir o respectivo processo administrativo, para posterior encaminhamento à STN, com os seguintes documentos:
I - relação dos contratos objeto da novação, identificando a origem dos recursos, os números dos contratos, os mutuários e a data do posicionamento dos correspondentes créditos;
II - manifestação quanto ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida caracterizada;
III - originais ou cópias autenticadas das certidões de regularidade com os seguintes órgãos:
a) Procuradoria da Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União);
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
c) Caixa Econômica Federal (FGTS);
d) Secretaria da Receita Federal - SRF (tributos e contribuições federais).
Art. 4º O pagamento das dívidas mencionadas nos incisos I e II do art. 1º será efetuado mediante a emissão de títulos, após a celebração de contrato entre a CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, e a União, com a interveniência da instituição financeira, com as características descritas nos incisos I a III do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000.
Art. 5º Recebidos os autos, caberá à STN:
I - elaborar minuta do contrato de novação; e
II - emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da liquidação da dívida.
Art. 6º Após a emissão do parecer favorável pela STN os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN que:
I - emitirá parecer sobre a legalidade da operação de novação e submeterá o processo à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda;
II - encaminhará à STN, após celebrado o contrato e cumpridas as formalidades legais pertinentes, cópias do contrato, de seu parecer e do despacho ministerial relativos à operação, com vistas à escrituração dos respectivos títulos em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia; e
III - providenciará a publicação de extrato do contrato de novação no Diário Oficial da União.
Art. 7º Após o recebimento das cópias do contrato, do parecer da PGFN e do despacho ministerial relativos à operação, a STN providenciará a emissão dos respectivos títulos e encaminhará cópia do contrato de novação à CAIXA, na qualidade de administradora do FCVS.
Art. 8º A CAIXA promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.
Art. 9º Caberá à PGFN arquivar os processos concernentes às operações de que trata esta Portaria, durante a vigência dos respectivos contratos.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN