Resolução BACEN nº 4.011 de 21/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2011

Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009 , para estabelecer condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo Federal.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , e no § 5º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

VIII - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) serão destinados a sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo Federal, com taxas de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, a critério do BNDES, em financiamentos a capital de giro e investimento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central