Resolução BACEN nº 4.009 de 14/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011
Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009 , para estender o prazo de contratação das operações, alocar os limites passíveis de subvenção econômica pela União em financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ampliar a relação de beneficiários dessas operações, entre outras alterações.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , no art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 ,
Resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 206.000.000.000,00 (duzentos e seis bilhões de reais) com recursos do BNDES;
V -.....
a) até R$ 57.300.000.000,00 (cinquenta e sete bilhões e trezentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010; de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010 e até 31 de março de 2011; e de dez por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
f) até R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "f" do inciso I, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012." (NR)
Art. 2º O art. 1º-A da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º-A . .....
I - beneficiários e itens financiáveis, respeitadas as exigências da Finep:
a) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de natureza tecnológica que busquem o desenvolvimento de produtos ou processos novos ou significativamente aprimorados (pelo menos para o mercado nacional) e que envolvam risco tecnológico e oportunidades de mercado;
b) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações que pretendam desenvolver a capacidade para empreender projetos de inovação tecnológica em caráter sistemático, que resultem em ampliação da capacidade inovativa, compreendendo investimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física, e em capitais intangíveis;
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos passíveis de serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com recursos da Finep;
V - distribuição do total de recursos de que trata o inciso II deste artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso por item financiável:
a) até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, com taxas de juros de três inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 31 de março de 2011; e de quatro por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de abril de 2011, observado o prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal;
b) até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo, com taxa de juros de cinco por cento ao ano, observado o prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência para o principal;
VIII - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2012." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central