Resolução CNSP nº 400 DE 29/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2020

Dispõe sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (seguro DPVAT), visando garantir a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativos aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 29 de dezembro de 2020,

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e considerado o que consta no Processo Susep nº 15414.619821/2020-81,

Resolve:

Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.

Parágrafo único. As provisões técnicas e respectivos ativos garantidores, necessários para cobertura das obrigações previstas no caput, permanecerão sob a gestão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., conforme cálculos aprovados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e serão utilizados para cumprimento daquelas obrigações.

Art. 2º Autorizar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT), visando garantir, de modo excepcional e temporário, em razão da singularidade da situação gerada pela dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cabendo à contratada a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado, nos limites do objeto do contrato.

§ 1º Os pagamentos de indenizações referentes a todos os sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 ficarão submetidos à contratação de que trata o caput.

§ 2º O pagamento das indenizações e os demais custos decorrentes da contratação de que trata o caput ocorrerá por conta e no limite dos recursos correspondentes à diferença entre os valores das provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento de suas obrigações referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, conforme cálculos aprovados pelo CNSP.

§ 3º Os pagamentos das indenizações de que trata o caput deverão ser efetuados preferencialmente por meio de pagamento digital.

§ 4º A entidade de que trata o caput deverá possuir elevada estrutura tecnológica, capacidade operacional e capilaridade nacional compatíveis com as complexidade e abrangência da operação além de estrutura de atendimento presencial em caso de necessidade.

Art. 3º O instrumento da contratação de que trata o art. 2º disporá, no mínimo, sobre:

I - a definição clara e precisa de seu objeto;

II - os mecanismos por meio dos quais a contratada irá operacionalizar a gestão dos ativos e a operacionalização do pagamento das indenizações referentes ao seguro DPVAT;

III - o quantum e a forma de remuneração da contratada;

IV - o prazo de sua vigência e a possibilidade de prorrogação;

V - a necessidade de constituição de provisões técnicas; e

VI - a possibilidade de aditivo ao objeto contratado, sempre respeitando a preservação de sua essência e observada a legislação vigente.

§ 1º O instrumento de contratação deixará expresso que o patrimônio constituído pelos recursos de que trata o § 2º do art. 2º será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio da contratada, de forma que, encerrados seus ativos, não haverá mais qualquer outra obrigação a ser adimplida.

§ 2º Os recursos de que trata o § 2º do art. 2º poderão ser utilizados para remuneração da contratada e das pessoas naturais ou jurídicas com quem ela venha a firmar contratos ou outros instrumentos congêneres, na forma prevista no contrato.

§ 3º O CNSP será a instância máxima de governança do fundo de que trata o art. 6º.

Art. 4º Caberá ao CNSP, entre outras atribuições:

I - examinar, anualmente, as contas relativas à gestão dos recursos e deliberar sobre as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração apresentado pela contratada;

II - aprovar o estatuto do fundo de que trata o art. 6º e suas alterações;

III - estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e responsabilidades referentes à operacionalização das indenizações relativas ao seguro DPVAT e outras atividades que exijam regulamentação; e

IV - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão, transformação, dissolução ou liquidação do fundo de que trata o art. 6º.

Art. 5º O Consórcio DPVAT deverá repassar os recursos de que trata o § 2º do art. 2º à contratada, no prazo de até três dias úteis a contar da notificação da Susep, após aprovação dos cálculos pelo CNSP.

§ 1º O repasse poderá ocorrer por meio de transferência de titularidade de cotas ou ativos financeiros, nos termos previstos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º O descumprimento do repasse de recursos de que trata o caput ensejará a adoção, por parte da Susep, de todas as medidas coercitivas cabíveis para o cumprimento da medida, inclusive o estabelecimento dos regimes especiais de que trata a Resolução CNSP nº 395, de 11 de dezembro de 2020, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis contra as pessoas naturais responsáveis pelo descumprimento.

§ 3º Na hipótese de necessidade de ajustes nos recursos repassados, a Susep poderá, após aprovação do CNSP, determinar o repasse de recursos administrados pela contratada ao Consórcio DPVAT, ou vice-versa, a fim de fazer frente aos ajustes promovidos.

§ 4º A obrigação de que trata o § 3º deste artigo deverá constar expressamente do instrumento de que trata o art. 2º.

Art. 6º Como suporte financeiro à contratação de que trata o art. 2º, o contrato deverá prever a adoção, pela contratada, de todas as medidas jurídicas e operacionais necessárias para a criação de fundo financeiro para fazer frente às obrigações a que se refere o § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. O fundo de que trata o caput:

I - será constituído exclusivamente pelos recursos correspondentes à diferença entre os valores das provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações do Consórcio do Seguro DPVAT, referente aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, conforme cálculos a serem aprovados pelo CNSP;

II - será administrado pela contratada, conforme regramento fixado no contrato de que trata o art. 2º;

III - será estruturado como fundo de regime privado e sem personalidade jurídica; e

IV - terá a sua administração fiscalizada pela Susep, na condição de contratante, que dará parecer sobre as prestações de contas, as quais serão submetidas à apreciação pelo CNSP.

Art. 7º Não haverá sucessão pela entidade contratada, ou pelo fundo de que trata o art. 6º, quanto às obrigações relativas ao art. 1º.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

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