Resolução CONAMA nº 400 de 29/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2008
Institui a Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais, define sua finalidade, composição e competência.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONAMA nº 407, de 08.04.2009, DOU 09.04.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, na forma do art. 9º deste diploma, e em razão do disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 168, de 10 de junho de 2005, e
Considerando que o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é a última instância administrativa recursal das multas e outras penalidades ambientais impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme disposto no art. 8º, inciso III da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nos arts. 127 e seguintes do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer no CONAMA uma instância específica para a tramitação e análise dos recursos interpostos contra infrações ambientais impostas pelo IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes,
Resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais, em caráter permanente, com a finalidade de propor ao Plenário decisão de última instância nos recursos interpostos contra infrações ambientais impostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais o exame preliminar e a elaboração de proposta de decisão sobre os recursos administrativos a ser homologada pelo Plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ouvido previamente o Comitê de Integração de Políticas Ambientais - CIPAM.
Art. 3º A Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais será constituída por sete representantes, a seguir indicados:
I - um de cada segmento com representação no Plenário;
II - um do Ministério do Meio Ambiente; e
III - um do IBAMA.
§ 1º Cada um dos cinco representantes dos segmentos que compõem o Plenário indicará um representante para integrar a Câmara, e os representantes do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente serão indicados pelos seus titulares.
§ 2º O presidente da Câmara será indicado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e designado mediante Portaria, dentre um de seus membros, com reconhecida competência em direito e legislação ambiental.
Art. 4º O mandato da primeira composição da Câmara findará na renovação da composição das Câmaras Técnicas para o biênio 2011/2013.
Art. 5º Após sua instituição, a Câmara deverá propor ao CIPAM, em até trinta dias, o estabelecimento de regras versando sobre seu funcionamento, visando alteração do Regimento Interno do CONAMA.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 24, de 12 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 1997, Seção 1, páginas 457 e 338, de 25 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2003, Seção 1, página 60.
CARLOS MINC
Presidente do Conselho"