Resolução COEMA nº 40 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 dez 2014

Dispõe sobre a definição de impacto local, bem como tipificação das atividades e empreendimentos considerados de impacto local de competência dos municípios, e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA) no uso de atribuições que lhe confere a Lei nº 165, de 18 de agosto de 1994 e seu Regimento Interno.

Considerando o disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal de 1988, que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em todas as suas formas.

Considerando o art. 6º na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e determina que as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a garantir desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio ambiente, nacional estadual e municipal;

Considerando que a Lei Complementar nº 005, de 18 de agosto de 1994 que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá;

Considerando o previsto no art. 12, VI da Constituição do Estado do Amapá, que estabelece a competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e poluição;

Considerando que o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

Considerando o contido no art. 9º, XIV, "a" e no art. 18, § 2º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que determinam aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para edição de ato normativo em matéria de ações administrativas dos Municípios definindo as atividades de impacto ambiental local, referente às tipologias aplicáveis, com critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Resolve:

CAPÍTULO I

DO IMPACTO LOCAL

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientas, dentro dos limites do Município.

§ 1º A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Amapá, prevista no Anexo Único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade, além de definir níveis de gestão.

§ 2º Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual deverão ser consultados os órgãos competentes do Estado.

Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Resolução.

§ 1º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas, será autorizada pelo órgão Iicenciador municipal.

§ 2º A supressão de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não consolidadas, assim classificadas conforme a Lei nº 12.651/2012, será autorizada pelo Estado.

Art. 3º A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.

§ 1º O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

§ 2º O órgão ambiental municipal ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência encaminhará o pleito ao órgão ambiental competente, comunicando tal ato ao requerente.

Art. 4º O órgão ambiental municipal exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da legislação específica.

Art. 5º Quanto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigatório para todo imóvel rural localizado no Estado do Amapá, economicamente produtivo ou não, nos termos da Lei nº 12.651/2012, Decreto Federal nº 7.830/2012, fica estabelecido que:

I - Os Municípios que atendam as exigências previstas na Lei Complementar nº 140/2011 e na presente Resolução, considerados, pois, aptos a exercer a gestão ambiental de atividades de impacto local, poderão proceder à análise e a aprovação dos dados contidos no CAR dentro de sua circunscrição, inclusive quanto ao percentual e localização da área de reserva legal, conforme disposto na Lei nº 12.651/2012;

II - A SEMA deverá capacitar os técnicos dos órgãos ambientais municipais e permitir-lhes, quando houver, acesso ao sistema oficial de registro e aprovação do CAR adotado no âmbito do Estado do Amapá.

III - A SEMA, na condição de órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA, deverá acompanhar as atividades de que trata o presente artigo, zelando pela regular e adequada operação e alimentação do sistema oficial de registro do CAR.

Art. 6º Deverão ser implementadas pelos municípios ações de divulgação e de educação ambiental, visando à sensibilização dos responsáveis por atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, da necessidade de regularização ambiental junto aos órgãos competentes.

Art. 7º Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive as regulamentações impostas pelo Conselho de Meio Ambiente do Estado do Amapá - COEMA.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 8º O Município para ser considerado apto a exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23,
incisos III, VI e VII da Constituição Federal, deverá estruturar o Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, observadas as seguintes condições mínimas:

I - Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre o poder de polícia ambiental administrativa, disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, bem como legislação que preveja as taxas aplicáveis;

II - Criar, instalar e tornar efetivo o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - Criar, implantar e gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV - Possuir, em sua estrutura, órgão executivo com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o exercício da gestão ambiental municipal e para a implementação das políticas de planejamento territorial, conforme descrito no Art. 9º.

Art. 9º Para ser considerado Órgão Ambiental Capacitado, o Município deverá contar com quadro técnico próprio ou, na impossibilidade, fazer uso de quadro técnico em consórcio ou com base em outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente federativo.

§ 1º A equipe técnica mínima necessária para a gestão ambiental municipal deverá ser composta levando em consideração o número de habitantes do Município, conforme o último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo atender as seguintes exigências:

I - População inferior ou igual a 10.000 (dez mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 4 (quatro) profissionais de nível superior, com formação em áreas afins às atividades a serem licenciadas e gestão ambiental, dentre estes, necessariamente, 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 3 (três) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe; Amapá, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Itaubal, Pracuuba e Serra do Navio.

II - População entre 10.001 (dez mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 6 (seis) profissionais de nível superior, com formação em áreas afins às atividades a serem licenciadas e gestão ambiental, dentre estes, necessariamente, 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe; Laranjal do Jari, Mazagão, Oiapoque, Pedra Branca, Porto Grande, Tartarugalzinho e Vitória do Jari.

III - População superior a 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou a disposição, formada, por no mínimo: 8 (oito) profissionais de nível superior, com formação em áreas afins às atividades a serem licenciadas e gestão ambiental, dentre estes, necessariamente 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 7 (sete) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe; Macapá e Santana

§ 2º O Município poderá solicitar à SEMA apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 140/2011.

Nota: Prorrogar por mais três anos o prazo constante do art. 9º, § 3º, da Resolução COEMA nº 40 de 18 de dezembro de 2014, redação dada pela Resolução COEMA Nº 44 DE 08/03/2018.

§ 3º Os municípios deverão, no prazo máximo de 3 (três) anos, constituir sua equipe técnica, sendo admitido para fins de credenciamento do órgão ambiental municipal um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) para dar início ao procedimento de licenciamento.

§ 4º Previsão de dotação orçamentária e execução financeira destinado à gestão ambiental e proteção de recursos naturais no município.

Art. 10. Considera-se conselho municipal de meio ambiente efetivo, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, assegurada a participação social, no mínimo paritária, com caráter deliberativo além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Art. 11. Os municípios deverão, a contar da publicação desta Resolução, manifestar ao COEMA a intenção do exercício de licenciamento, comprovando o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 8º e 9º, sujeito à avaliação e aprovação pelo COEMA.

§ 1º O COEMA, encaminhará aos órgãos ambientais, a relação dos municípios credenciados ao exercício da gestão ambiental local.

§ 2º Os municípios deverão encaminhar a SEMA relatório anual das atividades licenciadas conforme modelo estabelecido pelo COEMA.

Art. 12. O COEMA, através do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FERMA, deverá apoiar os Municípios quanto aos projetos de estruturação, que inclui capacitação e infraestrutura do sistema da gestão ambiental municipal.

Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 30% dos recursos do FERMA, exclusivamente do ano sequente à aprovação desta resolução destinados à estruturação de que trata o artigo 12.

Art. 13. A SEMA dará publicidade e manterá atualizada a relação dos municípios que exercem a gestão ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, assim como o seu nível de gestão, por meio do Dário Oficial do Estado e da página principal do sítio eletrônico da SEMA, garantindo-se a toda sociedade o acesso à informação.

Art. 14. Os Municípios poderão estabelecer normas mais protetivos para o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, além daqueles definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias identificadas, como de impacto ambiental local.

Art. 15. O Município deverá comunicar imediatamente à SEMA a perda de qualquer das condições para o exercício da gestão ambiental municipal, sob pena de responsabilidade.

§ 1º O município deverá, após a comunicação de não capacidade, buscar medidas para implementar, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a estrutura necessária ao cumprimento do previsto nesta Resolução.

§ 2º Na hipótese da permanência da não capacidade municipal, o mesmo deverá, ao final do prazo estabelecido no parágrafo anterior, renovar a invocação da ação supletiva do Estado.

Art. 16. Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15, II da Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 17. O órgão licenciador estadual, quando solicitado, atenderá ao Município, por meio da atuação subsidiária, para a cooperação no licenciamento de determinados empreendimentos ou atividades, por meio de apoio técnico, científico, administrativo e financeiro, devidamente conveniado e respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 140/2011.

Art. 18. O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 19. Compete ao órgão responsável pela autorização ou licenciamento ambiental, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometida pelo mesmo.

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput , para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Art. 21. Os órgãos fiscalizadores e de monitoramento da política ambiental estaduais devem acompanhar o cumprimento da presente Resolução pelos órgãos ambientais municipais.

Art. 22. Os Municípios que atualmente licenciam as atividades de impacto local estarão automaticamente aptos, devendo adequar, se necessário, sua estrutura institucional às exigências desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 23. As eventuais dúvidas ou conflitos sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental serão objeto de deliberação por parte do COEMA.

Art. 24. Esta resolução poderá ser revista, com a devida atualização das tipologias consideradas como de impacto local, momento em que deverá ser avaliada a efetividade das determinações previstas.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 18 de dezembro de 2014.

Oberdan Mascarenhas de Andrade

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO COEMA Nº 040, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Tipologia de Impacto Local

TIPOLOGIA PORTE DO EMPREENDIMENTO Potencial Poluidor/Degradador
Unidade de medida MICRO MINI PEQUENO MÉDIO
01 - AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
Olericultura e Fruticultura inclusive medicinais e aromáticas AUH < = 7,5 > 7,5 = 15 < = 30   Médio
Plantio de Culturas anuais e Permanentes AUH < = 75 > 75 = 150 < = 300   Alto
Criação de pequenos animais (avicultura, ranicultura etc.) NC < = 2500 > 2500 = 5000 < = 10.000   Médio
Criação de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc) NC < = 125 > 125 = 250 < = 500   Médio
Criação de grandes animais (bovinos, equinos, bubalinos, etc.) NC < = 125 > 125 = 250 < = 500   Médio
Limpeza de área (campos e pastagens e capoeiras) AUH < = 75 > 75 = 150 < = 300   Médio
Apicultura (criação de abelhas) NCO < = 12,5 > 12,5 = 25 > 25 = 50 < = 100 Baixo
Prestação de serviços fitossanitário com utilização de controle de pragas CA < = 15 > 15 = 30 < = 60   Médio
Comércio varejista de produtos agrícolas AUM < = 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > = 30 = 60 Baixo
02 - PRODUÇÃO FLORESTAL
Extração de frutos e/ou palmito e manejo de açaizais (área plantada) AUH < = 125 > 125 = 250 < = 500   Baixo
Manejo de produtos não madeireiros - cipós e outros AUH < = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 Baixo
Viveiros de mudas (florestais, frutíferas, ornamentais, etc.) AUH < = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 Baixo
Projeto Agroflorestal e Agrosilvipastoril ATH < = 125 > 125 = 250 < = 500   Alto
Silvicultura / Reflorestamento AUH < = 125 > 125 = 250 < = 500   Alto
Fabricação e transporte de carvão vegetal VPM < = 30 > 30 = 50 > 50 = 100 > 100 = 500 Alto
03 - PESCA E AQUICULTURA
Aquicultura e piscicultura - criação de peixes, crustáceos e moluscos em açude, viveiros outras modalidades, inclusive peixes ornamentais, rãs, algas, etc. AUH < = 2 5 > 2,5 = 5 < = 10   Médio
Piscicultura em tanque rede, inclusive áreas em tanques aquicolas V < = 5 > 5 = 10 > 10 = 30   Médio
Estação de larvicultura AUH < = 2,5 > 2,5 = 5 < = 10   Médio
Coleta de Peixes ornamentais NCA < = 100 > 100 = 300 > 300 = 600 > 600 = 1000 Baixo
04 - PESQUISA, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E TRASNPORTE DE MINERAIS METÁLICOS
Pesquisa mineral,sem lavra experimental AR < = 10 > 10 =30 > 30=50 > 50= 100 Baixo
05 - EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NAO METÁLICOS
Extração, beneficiamento de areia, seixo, saibro e argila, inclusive em corpos hídricos. AR < = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 > 20 = 50 Médio
Extração de material de empréstimo para obras
civis públicas (areia, seixo e saibro)
AUM < = 1 > 1 = 2 > 2 < = 4 > 4 < =
5
Médio
06 - FABRICAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Matadouro de animais de grande porte (bovinos, bubalinos e equinos) NDC < = 12 > 12 = 25 50   Alto
Matadouro de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) NDC < = 25 > 25 = 50 > 50 = 100   Alto
Comercialização e abate de Aves NDC < = 100 > 100 = 250 > 250 = 500   Alto
Beneficiamento e armazenamento de pescado, camarão e outros VPTM < = 15 > 15 = 30 30   Alto
Aproveitamento de resíduos de pescado VPTM < = 15 > 15 = 30 30   Alto
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces NE < = 20 > 20 = 40 > 40 = 80   Médio
Beneficiamento, empacotamento e comercialização de polpas de frutas. VPTD > 1 = 3 > 3 = 5 > 5 = 10   Médio
Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, beneficiamento de leite, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação VPTM < = 1 > 1 = 3 > 3 = 5 > 5 = 10 Baixo
Beneficiamento da mandioca (farinha, tucupi, tapioca, etc) VPTM < = 1 > 1 = 3 > 3 = 5 > 5 = 10 Médio
Fabricação de caramelos, doces e similares AUM < = 1 > 1 = 3 > 3 = 5 > 5 = 10 Médio
Torrefação e empacotamento de café VPTM < = 1 > 1 = 3 > 3 = 5 > 5 = 10 Médio
Refino e empacotamento de açúcar VPTM < = 25 > 25 = 50 > 50 = 100   Alto
Empacotamento e distribuição de milho, arroz e feijão e outros grãos. VPTM < = 1 > 1 = 3 > 3 = 5 > 5 = 10 Médio
Fabricação e empacotamento de condimentos VPTM < = 1 > 1 = 3 > 3 = 5 > 5 = 10 Médio
Fabricação de produtos de panificação, confeitaria e pastelaria VPK < = 1.000 > 1000 = 3.000 > 3.000 = 5.000 > 5000 = 10.000 Médio
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos VPTM < = 25 > 25 = 50 > 50 = 100 150 Baixo
Produção de charqueados, conservas de carnes e gorduras de origem animal VPTM < = 1 > 1 = 2 > 2 = 3 > 3 = 5 Médio
Beneficiamento de castanha do Brasil e Fabricação de seus derivados VTPM < = 15 > 15 = 25 > 25 = 50 50 Médio
Fabricação de gelo comum VPTD < = 10 > 10 = 15 > 15 = 30 > 30 = 100 Baixo
Beneficiamento de mel VPK < = 50 > 50 = 100 > 100 = 250 > 250 = 500 Baixo
Beneficiamento e comercialização de açaí (Batedeira) VPL < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 = 400 Baixo
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue osso, peixe e pena. VPK < = 50 > 50 = 100 > 100 = 250 > 250 = 500 Médio
Beneficiamento de palmito em conserva VPTM < = 15 > 15 = 25 > 25 = 50 50 Médio
07 - FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação e engarrafamento de vinagres, licores e aguardentes NE < = 20 > 20 = 40 > 40 = 80   Médio
Fabricação de bebidas não alcoólicas, engarrafamento e gaseificação de águas minerais e refrigerantes NE < = 20 > 20 = 40 > 40 = 80   Médio
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes NE < = 20 > 20 = 40 > 40 = 80   Médio
Explotação e envase de água mineral VCL < = 10.000 = 100.000 > 50.000 = 100.000 > 100.000   Médio
Fabricação de sucos NE < = 20 20 = 40 > 40 = 80   Médio
08 - BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS TÊXTEIS - FIBRAS
Acabamento de fios e tecidos não processado em fiações e tecelagens AUM < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 500 Médio
Beneficiamento de fibras têxteis, animal sintética e outras NE < = 15 > 15 = 30 > 30 = 100   Médio
Fabricação de estopa de materiais para estofos e
recuperação de resíduos têxteis
NE < = 15 > 15 =
30
> 30 =
100
  Médio
Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lona, tecidos encerados e oleados). NE < = 15 > 15 = 30 > 30 = 100   Médio
Beneficiamento de outros artefatos têxteis AUM < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 500 Médio
Fabricação de artefatos de tapeçaria, cordoaria e de tecidos especiais AUM < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 500 Médio
09 - FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Fabricação de artigos de vestuários produzidos em ateliês e malharias (tricotagens). NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes, inclusive sob medida NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Confecção de roupas profissionais - inclusive sob medida NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Confecção de artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 15 30 Baixo
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
10 - PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COUROS, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
Secagem e salga de peles VPP < = 10 > 10 = 25 50   Alto
Fabricação de artigos para viagem, bolsa e semelhantes de qualquer material. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Fabricação de artefatos de couro de pessoal como porta-notas, porta-documentos e semelhantes NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Fabricação de selaria e artigos e outros artigos de couro para pequenos animais NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Fabricação de correias de transmissão e artigos de couro para máquinas NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Fabricação de pulseiras não-metálicas para relógios NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Fabricação de calçados de madeira, couro, tecidos, fibras e borracha, inclusive para esporte NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
Fabricação de calçados de borracha e de outros materiais para segurança pessoal e profissional NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
11 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO MADEIREIROS
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, piaçava, bambu, palha, vime, cipós e outros materiais trançados, exceto móveis. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
12 - FABRICAÇÃO PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de papel artesanal e papelão. AUM < = 100 > 100 = 500 > 500 = 800 > 800 Médio
Reciclagem de papel AUM < = 100 > 100 = 500 > 500 = 800 > 800 Médio
Fabricação de artefatos de papel em geral não geral associado à produção de papel AUM < = 100 > 100 = 500 > 500 = 800 > 800 Médio
13 - IMPRESSÃO DE PRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Impressão de jornais. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Alto
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Alto
Outras atividades da indústria editorial e gráfica. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Alto
Encadernação do material gráfico. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Baixo
14 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE OUTROS PRODUTOS
Usina de Produção de asfalto (fixa). NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Alta
Usina de produção de asfalto (móvel). NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Alta
Fabricação de fertilizantes orgânicos. VPTM < = 500 > 500 = 1.000 > 1000 = 1.500   Médio
Fabricação de óleos de essências vegetais e de materiais graxos animais. VPTD < = 3 > 3 = 6 > 6 = 12 > 12 Médio
Fabricação de resinas plásticas e fibras artificiais. AUM < = 500 > 500 = 1000 > 1000 = 2.500 > 2.500 Médio
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos VPK < = 500 > 500 = 2.000 > 2000 = 5.000 > 5000 =
10.000
Médio
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. AUM < = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 8.000 > 8.000 Médio
Fabricação de cola oriunda de produtos de origem animal ou vegetal. AUM < = 500 > 500 = 2.000 > 2000 = 5.000 > 5.000 Médio
15 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁTICO
Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Alto
Beneficiamento de borracha natural. AUM < = 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 Médio
Fabricação de embalagens de material plástico NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Médio
16 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal AUM < = 500 > 500 = 800 > 800 = 1.000   Médio
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos AUM < = 750 > 750 = 1.000 > 1000 = 1500   Médio
Fabricação de artefatos e outros produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes AUM < = 500 > 500 = 1000 > 1000 = 2.500 > 2.500 Baixo
Produção de concreto e argamassa VPM < = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 Médio
Fabricação de produtos cerâmicos refratários NE < = 5 > 5 = 10 20   Médio
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras. AUM < = 1.000 > 1000 = 1.500 > 1500 = 2.500   Médio
Britagem de rochas, não associada a outra atividade. VPTD < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200   Médio
17 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30   Alto
Fabricação de estruturas metálicas sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Médio
Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão de verniz e/ou esmaltação NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Médio
Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30   Alto
Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30   Alto
Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação NE < = 05 > 05 = 15 > 15 = 30 30 Médio
Fabricação de móveis tubulares AUM < = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 Médio
18 - LOTEAMENTOS
Loteamento urbano AU < = 20 > 20 = 40 > = 40 = 50   Médio
Loteamento rural AU < = 30 > 30 = 80 > = 80 = 100   Médio
19 - ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAUDE HUMANA
Laboratórios clínicos AUM < = 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1000   Médio
Serviços de diagnósticos por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos AUM < = 250 = 500 > 500 = 1000 > 1000   Baixo
20 - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
Clubes sociais, esportivos e similares AUM < = 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000   Médio
Piscicultura de pesque e pague / pesque e solte AUH < = 10
= 20
> 20 =
30
> 30 = 50   Baixo
Complexo turístico AUH < = 1 = 2 > 2 = 4 > 4 = 6   Médio
Centro convenções AUM < = 50 = 100 > 100 = 200 > 200   Baixo
21 - REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOSMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico AUM < = 100 = 300 > 300 = 500 > 500   Médio
22 - OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
Lavanderias VPK < = 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000   Médio
Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros AUM < = 1.000 = 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000   Médio
Salão de Beleza e estética NE < = 02 > 02 = 05 > 05 = 10   Baixo
23 - OUTRAS ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS
Prensagem de material reciclável / enfardamento, trituração e outros AUM < = 1000 = 6.000 > 6000 = 9000 > 9.000   Baixo
Comércio de substâncias e produtos perigosos AUM < = 500 = 10.000 > 10000 = 30.000 > 30.000   Baixo
Imunização e controle de pragas urbanas CA < = 50 = 100 > 100 = 200 > 200   Médio
Prestação de serviços com substâncias e produtos perigosos CA < = 100 = 400 > 400 = 700 > 700   Alto
Supressão de vegetação para obras de infraestrutura de impacto local NI < = 20 = 40 > 40 = 60 > 60   Médio
Corte de espécies florestais nativas ou não, isoladas em áreas urbanas consolidadas (somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio público e privado). NA < = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 Baixo
Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano (exceto espécies ameaçadas de extinção) NA < = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 Baixo
Supressão de espécies florestais exóticas em área de preservação permanente, para substituição com espécies florestais nativas, através de Projeto Técnico AUH < = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 Baixo
Corte de espécies florestais nativas ou não, isoladas em áreas urbanas consolidadas (somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio público e privado). NA < = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 Baixo
 
24 - FABRICAÇÃO DE REBOQUES, CARROCERIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
Fabricação de carrocerias e reboques AUM < = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 Médio
Fabricação de embarcações e transporte de cargas, pesca e passageiros (Estaleiro) AUM < = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 9.000 > 9.000 = 18.000 Médio
Construção de embarcações para esporte e lazer (Estaleiro) AUM < = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 9.000 > 9.000 = 18.000 Médio
Fabricação de equipamentos de transporte: - Veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes); - Carros e carrinhos de mão para transporte de carga e para supermercados; - Carros Térmicos para transporte de sorvetes e outros semelhantes AUM < = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 Baixo
25 - INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Comercialização de Madeira Beneficiada VMS VMS > 10 > 10 < = 15 > 15 < = 25 50 Baixo
Aproveitamento de aparas de madeireiras VPA < = 1.500 > 1.500= 10.000 > 10.000 = 30.000 > 30.000 Médio
Fabricação de móveis com predominância de madeira AUM < = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 4.000 > 4.000 Médio
Movelaria / Marcenaria / Carpintaria VCA < =
1.500
> 1.500
= 5.000
> 5.000 =
10.000
> 10.00
0
Médio
Fabricação de móveis com predominância de metal AUM < = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 8.000 > 8.000 Médio
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria, formas e modelos de madeira, molduras e execução de obras de talha. NE < = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 80 Baixo
Fabricação de artigos de canoaria e de madeira arqueada, peças para ferramentas e utensílios, artefatos de madeira torneada. NE < = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 80 Baixo
Fabricação de artigos de madeira para usos domésticos, industrial e comercial. NE < = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 80 Baixo
Fabricação de saltos e solados de madeira. NE < = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 80 Baixo
26 - MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS
Manutenção e reparação e instalação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial AUM < = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 Médio
Manutenção e reparação de motores de combustão interna AUM < = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 Médio
Manutenção e reparação e instalação de máquinas, aparelhos, peças e equipamentos não elétricos para transmissão e instalação hidráulica, pneumáticas, térmicas, de ventilação, de refrigeração e outros AUM < = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 Médio
Manutenção e reparação e instalação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com / sem tratamento térmico e/ou tratamento de superfície e/ou fundição AUM < = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 Médio
Manutenção e reparação e instalação de aparelhos e equipamentos elétricos para utilização doméstica ou industrial AUM < = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 Médio
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores AUM < = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 Médio
27 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores AUM < = 100 > 100 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 Baixo
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores AUM < = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 Baixo
Oficina mecânica, lanternagem e pintura AUM < = 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 Médio
Lavagem de veículos, lubrificação, polimento, lava-jato e troca de óleo AUM < = 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 Baixo
28 - COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de água mineral, chope, cerveja, outras bebidas alcoólicas, refrigerantes e outras não alcoólicas. AUM < = 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 Baixo
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo AUM < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 Alto
Comércio atacadista de mercadorias em geral, AUM < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 Alto
29 - COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio varejista de carnes - açougues AUM < = 50 > 50 = 200 > 200 = 500 > 500 Médio
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores CAM < = 45 > 45 = 90 > 90 = 105 > 105 = 150 Médio
Comércio varejista de lubrificantes CAM < = 50 > 50 = 200 > 200 = 400 > 400 Médio
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) - gás/botijões de 13 Kg CAT < = 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 Médio
30 - ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DO TRANSPORTES
Garagem de ônibus / transportadora e seus anexos ATM < = 2000 > 2000 < = 5000 > 5000 < = 8000 10000 Médio
Armazém para grãos/cereais/material de construção com e sem beneficiamento AUM < = 1000 > 1000 < = 1500 > 1000 < = 2000 2500 Baixo
Depósito de agrotóxico AUM < = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 Alto
31 - ALOJAMENTO
Hotéis NL < = 200 > 200 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 Médio
Apart-hotéis AUM < =
2.000
> 2.000
= 5.000
> 5.000=
10.000
> 10.00
0
Médio
Motéis NAP < = 50 > 50 = 400 > 400 = 700 > 700 Médio
Albergues AUM < = 500 > 500 = 800 > 800 = 2.000 > 2.000 Médio
Pousada AUM < = 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 Médio
Campings AUM < = 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 Médio
Infraestrutura especializada em turismo de pesca esportiva ATH < = 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 50 Baixo
Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda AUH < = 100 > 100 = 500 > 500 = 800 > 800= 1.200 Baixo
32 - ALIMENTAÇÃO
Bares, restaurantes e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas e alimentos, com uso de som mecânico e show ao vivo. AUM < = 100 > 100 = 750 > 750 = 2.000 > 2.000 Baixo
Quiosque (barraca) de praia, com uso de som mecânico e show ao vivo. AUM < = 10 > 10 = 50 > 50 = 80 > 80 Baixo
33 - TELECOMUNICAÇÕES
Telefonia celular NSA < = 1 > 1 = 4 > 4 = 6 > 6 = 10 Médio
34 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Parcelamento do solo/Loteamento/Desmembramento, sem fracionamento ATH < = 10 > 10 = 20 > 20 = 50 > 50 = 100 Alto

LEGENDA:

UNIDADE DE MEDIDA

AI - ÁREA INUNDADA (Ha)

AR - ÁREA REQUERIDA NO DNPM (Ha)

ATH - ÁREA TOTAL (Ha)

ATM - ÁREA Total (m 2 )

AUH - ÁREA ÚTIL (Ha)

AUM - ÁREA ÚTIL (m 2 )

CA - CLIENTELA ATENDIDA (Mensal)

CAM - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (m³)

CAT - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (Ton.)

CPK – COMPRIMENTO (Km)

CPM - COMPRIMENTO (Metro)

NAP - NÚMERO DE APARTAMENTO

NCA – NÚMERO DE CABEÇA (Ano)

NCC - NÚMERO DE CABEÇA / CRIAÇÃO (Unidade)

NCO - NÚMERO DE COLMEIAS (Unidade)

NDC - NÚMERO DE CABEÇAS (Unidade/Dia)

NJ - NÚMERO DE JAZIGOS

NL - NÚMERO DE LEITOS (Unidade)

NSA - NÚMERO SITE/ANTENA (Unidade)

P - POTÊNCIA (Kw)

PA - POPULAÇÃO ATENDIDA EM NÚMERO DE HABITANTES (Unidade)

PK - POTÊNCIA (KVA)

V - VOLUME (m³)

VCA - VOLUME CONSUMIDO ANUAL SERRADA/RESÍDUOS/APARAS E SOBRAS/APROVEITAMENTO (m³/ano)

VCL - VOLUME CAPTADO (l/dia)

VM - VOLUME DE MATERIAL MOVIMENTADO (m³)

VMC - VOLUME DE MATERIAL CONTAMINADO (m³)

VMS - VOLUME DE MADEIRA SERRADA (m³/dia)

VPA - VOLUME PRODUZIDO ANUAL SERRADO, LAMINADO/FAQUEADO (m³/ano)

VPK - VOLUME DE PRODUÇÃO (Kg/mês)

VPL - VOLUME DE PRODUÇÃO (l/dia)

VPM - VOLUME DE PRODUÇÃO(m3/mês)

VPP - VOLUME DE PRODUÇÃO (peça/dia)

VPTA - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/ano)

VPTD - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/dia)

VPTM - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/mês)

PORTE DO EMPREEDIMENTO:

MICRO

MINI

PEQUENO

MÉDIO

POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADOR

BAIXO

MÉDIO

ALTO

SINAIS

< MENOR

< = MENOR OU IGUAL

> MAIOR

> =MAIOR IGUAL

= IGUAL