Resolução CONEMA nº 40 DE 13/07/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2012

Aprova a NOP-INEA-04 - Licenciamento Ambiental de Aquicultura Continental.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 01.06.2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 42.159, de 02.12.2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 03.12.2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, - a Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências, e - o que consta do processo nº E-07/502.682/2012,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a NOP-INEA-04 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AQUICULTURA CONTINENTAL, que estabelece normas, critérios e procedimentos a serem adotados no Estado do Rio de Janeiro, para o licenciamento ambiental de empreendimentos voltados à atividade de aquicultura continental, em sistema extensivo, semi-intensivo ou intensivo, nas diferentes estruturas de cultivo.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura em zona costeira.

(Prazo prorrogado até 20/07/2014 pela Resolução CONEMA Nº 47 DE 10/05/2013):

Art. 2º. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Resolução deverão regularizar sua situação junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no prazo máximo de 365 dias, contados da data da publicação desta Resolução.

§ 1º Os empreendimentos referidos no caput deste art. e que tiverem seus respectivos requerimentos de expedição de licença ambiental protocolados no INEA dentro do prazo estabelecido estarão sujeitos à aplicação de sanção administrativa de advertência prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sujeitará o infrator à sanção administrativa prevista no art. 85 da Lei Estadual nº 3.467/2000, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

§ 3º A aplicação das sanções administrativas mencionadas nos parágrafos anteriores decorrerá de processo administrativo próprio, no qual será assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º. Os prazos para atendimento das normas contidas na NOPINEA-04 serão estabelecidos pelo INEA no processo de licenciamento do empreendimento.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos requerimentos de licenciamento em tramitação no INEA, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida a licença requerida, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho 2012

CARLOS MINC

Presidente

ANEXO

NOP-INEA-04 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AQUICULTURA CONTINENTAL

1 - OBJETIVO

Estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados, no Estado do Rio de Janeiro, para o licenciamento ambiental de empreendimentos voltados à atividade de aquicultura continental.

2 - APLICAÇÃO

Esta norma aplica-se aos empreendimentos voltados à atividade de aquicultura continental, em sistema extensivo, semi-intensivo ou intensivo, nas diferentes estruturas de cultivo. Os empreendimentos de carcinicultura estão excluídos desta norma.

3 - DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA

SIGNIFICADO

Aquicultura continental

Cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático dulcícola.

Ambientes artificiais

Reservatórios e açudes de derivação.

Espécie exótica

Espécie originária de outro país.

Espécie alóctone

Espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial considerada Espécie autóctone ou nativa Espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencia considerada.

Unidade Geográfica Referencial - UGR

Área abrangida por uma região hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de. águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira

Formas jovens

Alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas a criação, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves.

Sistema de cultivo extensivo

Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

Barramento

Estrutura construída na calha de cursos dágua, perpendicular ao seu fluxo, destinada a conter/frear o curso natural das águas.

Sistema de cultivo intensivo

Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

Sistema de cultivo semi-intensivo

Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

4 - REFERÊNCIAS

4.1 - Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, Título VII, Capítulos VII e VIII, que tratam da Política Pesqueira e do Meio Ambiente, respectivamente.

4.2 - Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

4.3 - Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

4.4 - Medida Provisória nº 571, de 28 de maio de 2012, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

4.5 - Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos; cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; regulamenta a Constituição Estadual, em seu art. 261, § 1º, inciso VII; e dá outras providências.

4.6 - Decreto nº 4.895, 25 de novembro de 2003 e suas regulamentações, os quais dispõem sobre os procedimentos relativos à autorização de uso de espaços físicos de corpos dágua de domínio da União para fins de aquicultura.

4.7 - Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428/2006.

4.8 - Decreto Estadual nº 40.156, de 17 de outubro de 2006, que estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a regularização dos usos de água superficial e subterrânea, bem como para ação integrada de fiscalização com os prestadores de serviço de saneamento básico, e dá outras providências.

4.9 - Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

4.10 - Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 31 de maio de 2004, que estabelece as normas complementares para a autorização de uso dos espaços físicos em corpos dágua de domínio da União para fins de aquicultura, e dá outras providências.

4.11 - Instrução Normativa Interministerial nº 7, de 28 de abril de 2005, que estabelece diretrizes para implantação dos parques e áreas aquícolas, em razão do art. 19 do Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003.

4.12 - Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente.

4.13 - Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, complementada e alterada pela Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

4.14 - Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que estabelece diretrizes para os casos excepcionais de intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente.

4.15 - Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, e dá outras providências.

4.16 - Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o art. 36, § 3º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC, no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA, e dá outras providências.

4.17 - Portaria IBAMA nº 145/1998, de 29 de outubro de 1998, que estabelece normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais.

4.18 - Resolução CONEMA nº 31, de 04 de abril de 2011, que aprova a NOP-INEA-02 - Indenização dos Custos de Análise e Processamento dos Requerimentos de Licenças, Certificados, Autorizações e Certidões Ambientais.

4.19 - Resolução CONEMA nº 33, de 1 de junho de 2011, que reconhece a construção de estruturas para a atividade de aquicultura como sendo eventual e de baixo impacto ambiental, para fins de intervenção em faixa marginal de proteção de cursos dágua.

4.20 - Resolução INEA nº 31, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução INEA nº 52, de 19 de março de 2012, que estabelece os códigos das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

4.21 - Resolução INEA nº 32, de 15 de abril de 2011, alterada pela Resolução INEA nº 53, de 27 de março de 2012, que define os critérios para estabelecimento de porte e potencial dos empreendimentos e atividades, para seu enquadramento nas classes do SLAM.

4.22 - NT-202.R-10 - Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos, aprovada pela Deliberação CECA nº 1.007 de 04 de dezembro de 1986.

5 - CRITÉRIOS GERAIS

5.1 - Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das seis classes definidas no Decreto Estadual 42.159/2009, de acordo com os critérios de porte e potencial poluidor definidos nas Resoluções INEA nº 31/2011 e 32/2011, alteradas pelas Resoluções INEA nºs 52/2012 e 53/2012, respectivamente. Os empreendimentos aquícolas com a criação de várias espécies serão enquadrados considerando-se o critério mais restritivo em termos ambientais.

5.2 - O valor do custo de análise do requerimento de Licença Ambiental será calculado com base na tabela do Anexo 2 da NOP-INEA-02, aprovada pela Resolução CONEMA nº 31/2011.

5.3 - Na solicitação de Licenças Ambientais para empreendimentos de aquicultura continental deverão ser apresentados os documentos relacionados nos anexos desta norma.

5.4 - O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura continental que utilizem água bruta deverá ser condicionado à obtenção da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou da Certidão Ambiental de uso insignificante de recurso hídrico (extração de água subterrânea menor que 5.000 L/dia ou captação de água superficial menor que 34.560 L/dia e vazão menor que 0,4 L/s).Empreendimentos que utilizarem água cujo domínio seja da União deverão obter outorga junto à ANA - Agência Nacional de Águas.

5.5 - A captação de água bruta deverá atender aos seguintes critérios:

5.5.1 - Dispor de tela ou filtro, para evitar a introdução de organismos aquáticos não desejados;

5.5.2 - A captação por derivação direta deverá dispor de comporta e ladrão, para controlar a vazão e evitar problemas decorrentes de enchentes;

5.5.3 - Na captação por canais de derivação, estes deverão ser dimensionados e protegidos, de modo a não haver infiltrações ou extravasamento dágua, e deverá ser mantida a vegetação de suas margens, a fim de evitar erosão.

5.6 - Os viveiros deverão dispor de estruturas adequadas de drenagem, tais como monge, bitubo e "cotovelo".

5.7 - As instalações deverão dispor de mecanismos para prevenção e controle de fuga dos animais criados, durante todo o processo produtivo.

5.8 - Quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para lançamento dos efluentes, os quais deverão atender aos padrões de lançamento de efluentes relacionados a seguir, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005, complementada e alterada pela Resolução CONAMA nº 430/2011, e na norma NT-202.R-10 da CECA.

- pH entre 5,0 e 9,0;

- materiais sedimentáveis até 1,0 ml/L em teste de uma hora em Cone Imhoff;

- materiais flutuantes virtualmente ausentes;

- nitrogênio amoniacal até 5,0 mg/L.

5.8.1 - Se o lançamento de efluentes se der em lagos, lagoas, lagunas ou reservatórios, ou ainda em curso dágua contribuinte para um desses corpos dágua, deverão ser atendidos os seguintes padrões de lançamento, além dos relacionados acima:

- nitrogênio total até 10,0 mg/L;

- fósforo total até 1,0 mg/L;

5.8.2 - Nos efluentes lançados diretamente em lagos, lagoas, lagunas ou reservatórios deverá ser garantida a ausência de materiais sedimentáveis, em teste de uma hora em Cone Imhoff.

5.9 - Nos casos em que os efluentes estejam ligados em rede coletora pública, deverá ser apresentada anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local.

5.10 - No caso de doenças infecciosas, as instalações de criação e de quarentena deverão ser isoladas e a água desinfetada, antes de ser lançada no meio ambiente.

5.11 - Para reuso da água dos tanques de cultivo, esta deverá passar por processos de filtração física e biológica, antes de ser reutilizada.

5.12 - Não poderão ser utilizados agrotóxicos nas proximidades das fontes de abastecimento de água, e dos tanques e canais.

5.13 - O uso de produtos químicos no cultivo deverá ser informado, justificado e devidamente analisado e autorizado pelo órgão ambiental no âmbito do licenciamento, mediante apresentação de medidas de controle.

5.14 - Os cultivos que ocorrerem em corpos de água cujo domínio seja da União deverão atender ao disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 6/2004.

5.15 - Não serão licenciados empreendimentos de aquicultura que demandem a construção de novos tanques de cultivo por barramento na calha do rio.

5.16 - Para empreendimentos localizados em propriedade rural, o licenciamento ambiental deverá ser condicionado ao requerimento de aprovação da área de Reserva Legal.

5.17 - Os projetos de aquicultura continental deverão respeitar as áreas de preservação permanente, de acordo com o que estabelecem a Constituição do Estado do Rio de Janeiro/89, a Lei nº 12.651/2012 e a Resolução CONEMA nº 33/2011.

5.17.1 - Não serão autorizados empreendimentos de aquicultura em lagos, lagoas e lagunas.

5.18 - O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura continental em áreas que abriguem vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica deverá observar o disposto na Lei nº 11.428/2006 e no Decreto nº 6.660/2008 que a regulamenta.

5.19 - No licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura continental em unidades de conservação de uso sustentável ou em zona de amortecimento de unidades de proteção integral, deverão ser observados seus respectivos planos de manejo, a legislação especifica e, em especial, a Resolução CONAMA nº 428/2010.

5.20 - Empreendimentos de aquicultura continental não poderão ser implantados em áreas com lençol freático aflorante ou com solo alagadiço, ou ainda em terrenos situados a menos de 15 metros de distância de rodovias, ferrovias e dutos, ou em suas faixas de servidão.

5.21 - A seleção de espécies para criação deverá observar as restrições estabelecidas na Portaria IBAMA nº 145/1998, que estabelece normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aquicultura.

5.22 - A ração deverá ser armazenada sobre estrutura com altura mínima de 40 cm, afastada da parede, que permita a inspeção em toda a volta, a fim de verificar a presença de vetores (insetos e roedores nocivos) e outros animais que possam contaminar a ração.

5.23 - É vedada a soltura e introdução no ambiente natural de espécies exóticas e alóctones, em conformidade com o art. 9º da Portaria IBAMA nº 145/1998.

5.23.1 - A soltura e introdução no ambiente natural de animais autóctones criados em cativeiro dependerá de autorização do órgão ambiental estadual, com base em estudo da dinâmica populacional.

5.24 - Animais mortos deverão ser incinerados ou enterrados em covas contendo cal, não podendo ser descartados no meio ambiente ou encaminhados para aterros de disposição de resíduos urbanos.

5.25 - No encerramento das atividades de aquicultura, deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação e Recuperação, com cronograma de execução.

6 - CRITERIOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PISCICULTURA EM VIVEIROS ESCAVADO, TANQUE REVESTIDO E TANQUE DE ALTO FLUXO DE ÁGUA (RACEWAY)

6.1 - A escavação do viveiro não poderá resultar no afloramento do lençol freático, objetivando assegurar a preservação dos aquíferos subterrâneos. O projeto deverá prever uma distância mínima de 50 cm entre o fundo do viveiro e o lençol freático, cuja profundidade deverá ser informada, quando do requerimento da Licença Ambiental.

6.1.1 - Nos empreendimentos de piscicultura em viveiros já instalados, com afloramento do lençol freático e sem renovação de água, a biomassa nos tanques não deverá ser superior a 200 g/m³;

6.1.2 - Poderão ser aprovadas concentrações superiores de biomassa, desde que comprovada a adoção de mecanismos e procedimentos capazes de proteger o lençol freático.

6.2 - A documentação apresentada junto com o requerimento da Licença Ambiental deverá incluir o perfil granulométrico do solo, de acordo com a profundidade do viveiro projetado. Nos casos em que o teor de argila seja inferior a 35%, o terreno deverá ser impermeabilizado.

6.3 - A construção dos taludes e viveiros deverá atender aos seguintes critérios:

6.3.1 - O solo utilizado para sua construção e para revestimento do fundo dos viveiros não poderá conter matéria orgânica, pedras ou outros materiais que permitam infiltrações e/ou sejam muito porosos;

6.3.2 - A declividade deverá guardar a proporção de 2:1 entre sua altura e a projeção horizontal, na face interna, e de 1:1, na face externa;

Formulário

6.3.3 - A distância entre a superfície da água no viveiro e o topo da crista do talude não poderá ser inferior a 0,50 metros, mesmo em períodos de cheias;

6.3.4 - As faces interna e externa do talude deverão ser recobertas com gramíneas, a fim de evitar erosão.

6.4 - Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão, tais como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.

6.5 - O licenciamento para as atividades de aquicultura não autoriza a comercialização, direta ou indireta, do material oriundo das escavações dos viveiros. Nos casos em que se preveja a comercialização, o interessado deverá obter documento comprobatório da titularidade da área junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou acordo com o titular do direito minerário da mesma e, ainda, licenciamento ambiental específico para extração do material junto ao órgão competente.

6.6 - Deverão ser apresentadas análises físico-químicas da água captada, contemplando, no mínimo, os parâmetros pH, oxigênio dissolvido, amônia e turbidez, realizadas por profissional qualificado para desempenhar essas análises, que apresente comprovante de regularidade no Conselho de Classe.

6.7 - Os empreendimentos de piscicultura em viveiro, tanque revestido ou raceway deverão dispor de bacias de sedimentação com dimensões correspondentes a, no mínimo, 10% do volume total de água da área de produção, de forma que a água descarregada através da estrutura de drenagem ali permaneça por tempo suficiente para que ocorra a sedimentação completa dos materiais em suspensão.

6.7.1 - Deverão ser mantidos nas bacias de sedimentação macrófita aquática flutuante do gênero Eichornia ou outra com função ecológica semelhante, em fase de crescimento, e peixes nativos detritívoros que consomem restos orgânicos ou plâncton, para propiciar a redução da quantidade de matéria orgânica na água;

6.7.1.1 - A vegetação aquática adulta retirada periodicamente deverá ter destinação adequada, em conformidade com as normas de disposição de resíduos;

6.7.2 - A saída das bacias de sedimentação deverá ser protegida com tela ou filtro, para impedir a fuga de peixes ou alevinos;

6.7.3 - Em empreendimentos de truticultura não será necessário implantar bacias de sedimentação de efluentes, mas deverão ser previstos o reuso da água e sistemas de filtragem mecânica ou outro sistema que tenha a mesma eficácia;

6.7.4 - Deverá ser promovida a limpeza semestral das bacias de sedimentação, com a disposição dos resíduos que não puderem ser reutilizados em locais adequados e devidamente autorizados no processo de licenciamento;

6.7.5 - Poderá ser aprovada outra frequência de limpeza das bacias, com base em justificativa técnica que comprove que o efluente atenderá aos padrões de lançamento relacionados no item 5.8.

6.8 - A utilização de esterco in natura para adubação da água dos tanques de cultivo somente será aprovada se forem adotadas medidas de controle da qualidade da água de cultivo.

6.9 - Deverão ser realizados, periodicamente, o esvaziamento e a manutenção dos viveiros e, se necessário, deverão ser realizados tratamentos para manter as condições adequadas do solo, os quais incluem a aplicação de corretivos e a secagem por exposição ao sol.

7 - CRITÉRIOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PISCICULTURA EM TANQUE-REDE E GAIOLA

7.1 - O licenciamento ambiental de empreendimentos de piscicultura em ambientes artificiais deverá observar a classificação e destinação das águas, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 357/2005, complementada e alterada pela Resolução CONAMA nº 430/2011.

7.2 - Não será autorizado o cultivo em corpos hídricos que apresentem, comprovadamente, ocorrências periódicas de algas nocivas.

7.3 - Não será autorizado o cultivo de espécies alóctones em tanquesrede e gaiolas, exceto quando a espécie objeto da criação já esteja efetivamente introduzida no sistema hídrico utilizado.

7.4 - Nos projetos de piscicultura em tanques-rede e gaiolas, o somatório das áreas de cultivo não poderá exceder 1,0% de sua área total, conforme definido na Instrução Normativa Interministerial nº 8/03.

7.5 - Deverão ser apresentadas análises físico-químicas da água do corpo hídrico prévias à instalação dos tanques-rede e gaiolas.

7.5.1 - Deverão ser analisados, no mínimo, os parâmetros turbidez, transparência pH, oxigênio dissolvido, amônia, fósforo total e nitrogênio total.

7.5.2 - A quantidade de pontos de coleta, assim como sua localização e profundidade de coleta, deverá ser estabelecida de forma a permitir a caracterização físico-química do corpo hídrico.

7.6 - Para o controle de fuga dos animais, os tanques-rede e gaiolas deverão ser construídos com materiais resistentes e receber manutenção regular, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado quando de seu transporte, reparo, manejo e despesca.

7.7 - Na instalação dos tanques-rede e gaiolas deverá ser observado:

7.7.1 - Posicionamento perpendicular à corrente;

7.7.2 - Distância de pelo menos 10 metros entre as fileiras de tanques;

7.7.3 - Distância entre os tanques no mínimo igual ao seu comprimento;

7.7.4 - Distância de pelo menos 1,5 metros entre o fundo do tanque e o fundo do corpo hídrico.

7.8 - Não será autorizada a instalação de estruturas que alterem significativamente a hidrodinâmica local, acarretando danos como erosão e assoreamento.

7.9 - A ração fornecida deverá apresentar características de consistência, durabilidade e flutuabilidade adequadas ao tipo de criação.

7.10 - A ração deverá ser administrada em quantidade e frequência adequadas à espécie cultivada, de maneira a evitar excessos no ambiente que possam afetar a qualidade da água.

7.11 - Deverá ser realizado o monitoramento da água no local de cultivo, contemplando no mínimo os parâmetros turbidez, transparência pH, oxigênio dissolvido, amônia, fósforo total e nitrogênio total., a ser aprovado pelo órgão ambiental.

8 - CRITÉRIOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE RANICULTURA

8.1 - A girinagem em viveiros deverá seguir os mesmos critérios dos itens 6.1 a 6.6.

8.2 - As entradas e saídas de água de cada tanque ou baia deverão ser independentes, impedindo que a água de um passe para outro, a fim de evitar contaminações.

8.3 - Não deverão ser colocados nos ranários alimentos apodrecidos e restos de carcaças para atração de insetos destinados à alimentação de rãs e imagos.

8.4 - Caso se faça a utilização do indutor biológico - larvas de mosca (Musca domestica) - para alimentação de imagos e rãs, as moscas, em seus diversos estágios de vida, deverão ser criadas em moscários e locais dotados com telas e armadilhas para insetos, que impossibilitem sua fuga.

8.5 - Os empreendimentos de ranicultura deverão dispor de bacias de sedimentação com dimensões correspondentes a, no mínimo, 20% da área de produção, de forma que a água dos tanques descarregada através da estrutura de drenagem ali permaneça por tempo suficiente para que ocorra a sedimentação completa dos materiais em suspensão.

8.5.1 - A área da bacia de sedimentação poderá ser reduzida, se o efluente que ali desembocar passar previamente em fossa séptica, para retenção de sólidos; estas áreas deverão constar em projeto técnico;

8.5.2 - Deverão ser mantidos nas bacias de sedimentação macrófita aquática do gênero Eichornia ou outra, em fase de crescimento, e peixes detritívoros que consomem restos orgânicos e plâncton, para propiciar a redução da quantidade de matéria orgânica na água;

8.5.3 - A saída das bacias de sedimentação ou das fossas sépticas deverá ser protegida com tela ou filtros, para impedir a fuga dos girinos, imagos e rãs;

8.5.4 - Deverá ser promovida a limpeza semestral dos tanques de decantação, com a disposição dos resíduos que não puderem ser reutilizados em locais devidamente autorizados no processo de licenciamento.

8.6 - Animais feridos ou com sintomas de doenças deverão ser separados imediatamente dos animais sadios e permanecer em observação e com tratamento, prescrito por médico veterinário.

8.7 - No caso de doenças infecciosas, as instalações de cultivo deverão ser isoladas e a água desinfetada, antes de ser lançada no meio ambiente.

8.8 - Deverá ser promovido o vazio sanitário, para limpeza e desinfecção das instalações a cada lote retirado, podendo ser utilizados soluções desinfetantes permitidas pela legislação ou maçarico.

9 - ANEXOS

Anexo 1 - Documentação para requerimento de licenças ambientais para empreendimentos de aquicultura continental.

Anexo 2 - Cadastro de Empreendimentos Aquícolas.

ANEXO 1

DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DE EMPREENDIMENTOS DE AQUICULTURA CONTINENTAL.

I - Documentos Gerais Formulário de Requerimento preenchido e assinado pelo representante legal.

Declaração de entrega de documentos em meio impresso e digital (ver modelo).

Cópias dos documentos de identidade e CPF do representante legal que assina o requerimento. Se o requerente for pessoa física, deverá apresentar também comprovante de residência.

Se houver procurador, apresentar cópia da procuração pública, ou particular com firma reconhecida, e cópias dos documentos de identidade e CPF. Cópias dos documentos de identidade e CPF do Contato junto ao INEA, indicado pelo representante legal.

Cópia das atas de constituição e eleição da última diretoria e Estatuto, quando se tratar de S/A, ou contrato social atualizado quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Se o requerente for órgão público, deverá ser apresentado o Ato de nomeação do representante legal que assinar o requerimento.

Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Cópia da Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

Cópia do título de propriedade do imóvel e da certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis (RGI); ou cópia da certidão de aforamento, se for o caso; ou cópia da Cessão de Uso, quando se tratar de imóvel de propriedade da União/Estado; ou

Declaração de Posse, se for o caso. Se o requerente não for proprietário do imóvel, apresentar também Contrato de Locação, de Comodato ou outros. (opcional nos casos de Licença Prévia - LP).

Se o imóvel for rural, na certidão de registro deverá constar a averbação da Reserva Legal. Não estando averbada, a área a ser destinada como reserva florestal legal deverá ser previamente aprovada pelo INEA mediante procedimento próprio.

Cópia do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) atualizado se for o caso.

Cópia do CPF e do Registro no Conselho de Classe do (s) profissional (is) responsável (is) pelo projeto, pela construção ou pela operação, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ANT) atualizada.

Planta de localização, em cópia de plantas do IBGE, mapas do programa Google Earth, croquis ou outros, indicando:

Coordenadas UTM ou geográficas;

Localização do terreno em relação ao logradouro principal e a pelo menos mais dois outros, indicando a denominação dos acessos; caso esteja situado às margens de estrada ou rodovia, indicar o quilômetro e o lado onde se localiza;

Corpos dágua (rios, lagos, etc.) mais próximos ao empreendimento, com seus respectivos nomes, quando houver;

Usos dos imóveis e áreas vizinhas, num raio de no mínimo 100 metros.

II - Documentos para requerimento de Licença Ambiental Simplificada (LAS) Cadastro de Empreendimentos Aquícolas, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal.

Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.

Memorial descritivo, nos moldes do Relatório Ambiental da Resolução CONAMA nº 413/2009.

III - Documentos para requerimento de Licença Prévia (LP) Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Planta de situação da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente.

Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica.

Estudo ambiental do empreendimento, conforme Resolução CONAMA nº 413/2009.

Inscrição no Cadastro Nacional de Recursos Hídricos, quando couber.

IV - Documentos para requerimento de Licença de Instalação (LI) Planta de situação da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções nas Áreas de Preservação Permanente.

Projeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica.

Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.

Requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.

V - Documentos para requerimento de Licença de Operação (LO) Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).

Programa de monitoramento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº 413/2009.

Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.

Se não houve LI: Documentos relacionados em IV.

ANEXO 2