Resolução CD/FNDE nº 40 de 14/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2007

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais de implantação e implementação do ensino médio integrado à educação profissional técnica, no âmbito do Ensino Médio, para o ano de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.541, de 7 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO 2007;

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.973, de 29.11.2006, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir progressiva implantação da modalidade de ensino médio integrado à educação profissional técnica;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência ao ensino médio, com o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para apresentação de projetos educacionais, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades do orçamento de 2007, resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a assistência financeira aos projetos educacionais, no âmbito do ensino médio integrado à educação profissional técnica, conforme disposto nesta Resolução.

§ 1º Os projetos educacionais de que trata este artigo deverão contemplar a execução de ações que contribuam para a manutenção, desenvolvimento e a equalização das oportunidades de acesso à modalidade de ensino médio integrado à educação profissional técnica, na forma do disposto no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.

§ 2º Neste exercício, somente poderão pleitear a assistência financeira de que trata esta Resolução as Secretarias de Educação do Distrito Federal e dos Estados com matrículas efetivadas em 2007 ou que possuam plano de implantação e previsão de matrículas para o ano de 2008.

§ 3º É condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, por parte dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 2º da Portaria nº 06, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação, que institui o sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br.

§ 4º As propostas de apoio financeiro, apresentadas pelos proponentes, poderão conter as ações abaixo discriminadas nos respectivos planos de trabalho:

I - Reforma de unidade escolar;

II - Adaptações de unidades escolares;

III - Aquisição de Equipamentos e mobiliários;

IV - Aquisição de Acervo bibliográfico;

V - Serviços técnicos de profissionais especializados;

VI - Aquisição e Confecção de Materiais didáticos e pedagógicos;

VII - Formação continuada de professores do ensino médio;

VIII - Formação continuada de gestores do ensino médio; e

IX - Formação continuada de profissionais de apoio do ensino médio.

§ 5º Os projetos apresentados não poderão incluir despesas com:

a) realização de despesas a título de taxa da administração, gerência ou similar;

b) pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

c) pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, nos temos do inciso X, art. 31 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

d) realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

e) transferências de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

f) realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta resolução será processada mediante solicitação dos órgãos referidos no § 2º do art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no exercício de 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de abril de 2007.

§ 1º Os proponentes que apresentarem planos de trabalho, contemplando projetos e ações de formação continuada de professores, deverão inserir documentação contendo: diagnóstico situacional que identifique e justifique a inserção dos mesmos como meta prioritária; perfil do profissional que o curso pretende capacitar; conhecimentos e competências que o professor precisa adquirir; áreas de interface do curso de formação com os parâmetros curriculares nacionais; e levantamento de recursos físicos e tecnológicos disponíveis nas unidades escolares, a fim de viabilizar que o projeto educacional assuma um papel integrador entre o docente e tais recursos,

§ 2º Na prestação de contas dos convênios cujos planos de trabalho contemplem as ações de formação continuada de professores, a convenente deverá apresentar relatório demonstrando a forma de articulação entre as abordagens e metodologias tratadas no curso de capacitação e a prática pedagógica em sala de aula, apontando os benefícios esperados e a proposta de trabalho a ser implementada no âmbito das unidades escolares beneficiadas.

§ 3º Os entes proponentes, por meio de suas Secretarias de Educação, deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 7, de 24 de abril de 2007.

§ 4º A Diretoria de Políticas do Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação é responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.

§ 5º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica condicionada à apresentação e aprovação de Plano de Trabalho e à celebração do convênio entre o FNDE e o proponente.

§ 6º A celebração de convênios fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do proponente no exercício de 2007.

§ 7º É condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, por parte dos Estados e Municípios, conforme estabelece o art. 2º da Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação, que institui o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br.

Art. 3º O proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a título de contrapartida financeira, conforme o estabelecido no inciso III do § 2º do art. 45 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007.

Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos Estados e do Distrito Federal deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - CEP 70070 - 929 - Brasília - DF ou poderão ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de aviso de recebimento - AR, ou, ainda encaminhados por empresas de transporte de encomendas, com comprovantes de entrega.

Art. 5º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira, de que trata esta resolução, apresentado e não contemplado até 31 de dezembro de 2007, perderá a validade.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD