Resolução CD/FNDE nº 40 de 28/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005

Estabelece orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais, voltados para a Construção de Unidades Escolares no campo e em Áreas de Reforma Agrária, a ser executada pelo FNDE, no exercício de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988- art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997;

Instrução Normativa nº 01 - STN, de 04 de maio de 2001;

Resolução CNE/CEB Nº 1 de 03 de abril de 2002;

Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas do campo, com vistas à superação do quadro de precariedade que as caracteriza;

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria da infra-estrutura das escolas do campo, de maneira a propiciar ambiente adequado às atividades de aprendizagem escolar na perspectiva da valorização das especificidades do ambiente do campo e da diversidade cultural e social que o constitui;

CONSIDERANDO a necessidade de prover as áreas de reforma agrária de infra-estrutura escolar necessária para atendimento das famílias assentadas; resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos com vistas a apoio financeiro, destinados à ação de Construção de Unidades Escolares no campo e em áreas de assentamento de Reforma Agrária, voltadas para atendimento de alunos da rede pública de ensino.

I - DA AÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES NO CAMPO E EM ÁREAS DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA:

Art. 2º O apoio financeiro somente poderá ser pleiteado:

I - pelas Secretarias Estaduais de Educação e do Distrito Federal; e

II - pelos Municípios.

§ 1º O auxílio financeiro será processado mediante solicitação das entidades referidas neste artigo, por meio de projetos elaborados sob a forma de plano de trabalho - PTA (conforme disposição constante no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE - 2005 - Resolução CD/FNDE nº 07, de 04 de maio de 2005);

§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico a que se refere esta Resolução deverão ser entregues na COHAP - Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/FNDE, até o dia 31.10.2005.

II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES CONVENENTES

Art. 3º São órgãos e entidades participantes:

I - o Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular, gerir políticas de inclusão educacional e cidadania e efetuar o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeira relativo à Ação por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela assistência financeira, normatização, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

III - a entidade convenente - as secretarias estaduais de educação e do DF e prefeituras municipais responsáveis pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE.

Art. 4º É obrigação da entidade convenente:

I - Fazer constar em todos os materiais de divulgação e de implementação da ação do convênio menção ao Ministério da Educação - MEC, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD.

II - Apresentar, em duas vias, projeto de arquitetura que caracterize a obra ou o serviço, de modo a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Projeto de Arquitetura básico (plantas-baixas, 2 cortes, fachadas, cobertura e situação/localização);

b) Memorial Descritivo/Especificações Técnicas: destinado a complementar os projetos, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da obra, visando sua quantificação e orientando a execução, compondo-se de duas partes:

1. Memorial Descritivo: nesta parte, define-se, com clareza, a abrangência do objeto da obra, a necessidade e natureza de obras complementares e de infra-estrutura, instalações especiais exigidas, observações gerais sobre a natureza dos acabamentos adotados e observações sobre detalhes construtivos relevantes.

2. Especificações Técnicas: nesta parte, definem-se os materiais a serem empregados, quanto à qualidade, forma, textura, cor, peso, resistência, citando-se, quando necessário, referências de produtos existentes no mercado, definindo-se condições de similaridade.

Descreve-se, também, o processo construtivo dos itens que compõem a obra, esclarecendo como deve ser executado cada serviço, citando-se, quando necessário, as normas técnicas da ABNT e outras julgadas importantes.

a) Orçamento Detalhado do Custo Global da Obra, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal;

b) Cronograma Físico-Financeiro;

III - Apresentar documentos que comprovem a propriedade do terreno, conforme definido na Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, tais como:

a) certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, que comprove a propriedade do imóvel;

b) documento que comprove que o ente estatal proponente detém a posse de imóvel objeto de ação de desapropriação, destinada à incorporação desse bem a seu acervo patrimonial. Este documento poderá consistir na anuência formal do proprietário do imóvel que garanta o uso do imóvel pelo período mínimo de vinte anos ou em alvará do juízo da vara em que o processo de desapropriação estiver tramitando;

c) documento que comprove que a entidade detém a posse de área devoluta com a garantia de uso da mesma pelo período de vinte anos;

d) lei estadual ou municipal, conforme o caso, que aprove a doação do imóvel à entidade proponente, juntamente com a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio a ser firmado, garantindo o uso do bem doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula doação do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não se afete a característica de uso da propriedade;

e) promessa formal de doação irretratável e irrevogável firmada por pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, juntamente com a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio a ser firmado, garantindo o uso do bem doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula doação do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não se afete a característica de uso da propriedade;

f) documento que comprove que o imóvel, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;

g) instrumento de cessão gratuita de uso do imóvel, com autorização expressa irretratável e irrevogável de uso do mesmo pelo seu proprietário, juntamente com a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente no convênio a ser firmado, garantindo, assim, o uso do imóvel cedido pelo período mínimo de vinte anos, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula cessão do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não se afete a característica de uso da propriedade.

III - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 5º Para efeito de aprovação e celebração de convênio serão priorizados os projetos com as características que se seguem:

I - Projetos apresentados por estados e municípios com maior número de alunos matriculados nas escolas das áreas de reforma agrária da rede pública - de acordo com os dados obtidos pela Pesquisa Nacional de Educação para a Reforma Agrária - PNERA/INEPFIPE 2005;

II - Projetos apresentados por estados e municípios com maior número de alunos nas escolas do campo da rede pública - de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2004, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP;

III - Projetos apresentados por estados e municípios com maior número de alunos matriculados nas escolas das áreas de reforma agrária em relação ao total de matrículas no ensino fundamental no estado ou no município - de acordo com os dados obtidos pela Pesquisa Nacional de Educação para a Reforma Agrária - PNERA/INEP-FIPE 2005;

IV - Projetos apresentados por estados e municípios com maior número de alunos matriculados nas escolas do campo em relação ao total de matrículas no ensino fundamental no estado ou no município - de acordo com os dados obtidos pelo Censo Escolar 2004 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira-INEP;

V - Municípios cujos Assentamentos de Reforma Agrária contenham ações/turmas constituídas de alfabetização de jovens e adultos e/ou de Educação de Jovens e Adultos (EJA) que poderão se beneficiar do espaço físico das escolas no turno da noite;

VI - Localidades rurais que contem com ações/turmas constituídas de alfabetização de jovens e adultos e/ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) que poderão se beneficiar do espaço físico das escolas no turno da noite;

VII - Municípios cujas ações de transporte escolar tenham sido consideradas excessivamente precárias pela pesquisa Custo/Aluno do Transporte Escolar realizada pelo INEP em parceria com a UNDIME (publicada em 2005), ou em que o transporte escolar tenha significado o deslocamento para escolas muito distantes da comunidade de origem dos alunos;

VIII - Localidades rurais cuja implantação da escola permita a oferta do segundo segmento do ensino fundamental (séries 5º a 8º);

IX - Municípios onde for maior o Índice de Vulnerabilidade da Estrutura Educacional do Campo, desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP (ver Anexo);

X - Secretarias municipais ou estaduais que tenham desenvolvido ações de parceria com organizações não governamentais para implementação de ações de promoção da diversidade (envolvendo questões étnico-raciais e respeito às diferenças e educação ambiental) e iniciativas pedagógicas na rede pública a partir de princípios da educação popular;

XI - Municípios que apresentarem maior Índice de Vulnerabilidade Educacional nos Assentamentos da Reforma Agrária desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP a partir da PNERA (ver Anexo), sendo dado destaque àqueles municípios onde o componente relativo à estrutura educacional (grau de formação de professores e infra-estrutura básica das escolas) for maior, ou seja, a vulnerabilidade da oferta educacional for mais grave.

Art. 6º A aprovação de projetos de natureza arquitetônica que tenham destinação pública ou coletiva, no âmbito desta ação, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, devendo atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesse Decreto.

Parágrafo único. A construção de prédios escolares deve seguir o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.296/04, que determina que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios esportivos, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

Art. 7º O FNDE, por meio do presente instrumento, buscará apoiar projetos em todas as Unidades da Federação, salvaguardados os critérios de priorização previstos no artigo 5º desta Resolução.

Art. 8º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará do projeto com um valor de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelece o § 2º, III, c, do art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.08.2004.

IV - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º As transferências de recursos serão efetuadas por meio da celebração de convênios entre o FNDE e os estados, por meio de suas Secretarias Estaduais de Educação, Distrito Federal e Municípios, condicionados à aprovação prévia do Plano de Trabalho e à habilitação do proponente, nos termos da Resolução/FNDE/CD nº 006, de 22 de abril de 2005, considerada, ainda, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até a sua destinação final, em contacorrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no Banco e Agência indicados pelo proponente no Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária que não seja aquela aberta pelo concedente, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo convênio, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.

§ 3º Os recursos financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

§ 4º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês.

§ 5º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.

§ 6º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária e conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas em função das aplicações efetuadas ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no objeto do convênio, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 7º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.

Art. 10. Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado, após a publicação do extrato do convênio, ou do Termo Aditivo, no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE.

Art. 11. As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes:

I - Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, seja por meio da análise da prestação de contas ou mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente ou por ele delegado, ou, ainda, pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - Quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer condição do plano de trabalho ou cláusula do convênio.

Art. 12. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o previsto no convênio e no respectivo Plano de Trabalho, o convenente deverá restituí-los ao FNDE, nos termos estabelecidos no art. 14 da presente Resolução.

Art. 13. Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos do convênio.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados, a entidade ou órgão beneficiário ficará obrigado a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 14. As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta de programas assistidos financeiramente pelo FNDE, seja qual for o fato gerador, deverão ocorrer por meio da Guia de Recolhimento de União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estarão disponíveis no site www.fnde.gov.br.

V - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15. O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao convênio são de competência do FNDE, do MEC, dos órgãos de controle interino do Poder Executivo da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público.

§ 1º O acompanhamento no âmbito do Ministério da Educação, deverá ser realizado pela Equipe Técnica da SECAD, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis (correspondência oficial, telefone, e-mail) e visitas técnicas aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 2º A fiscalização pelos órgãos competentes será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.

Art. 16. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas no convênio e também a título de contrapartida financeira deverão ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União.

VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. O convenente elaborará e remeterá ao FNDE a prestação de contas final, do total dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida aplicada e dos rendimentos da aplicação financeira, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do convênio, constituída de relatório de cumprimento de seu objeto, acompanhada de:

I - Ofício de encaminhamento ao Presidente do FNDE;

II - Plano de Trabalho e cópia do termo de convênio, com a indicação da data de sua publicação;

III - Relação de pagamentos efetuados;

IV - Relatório de execução físico-financeira;

V - Demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a Contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;

VI - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária;

VII - Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver;

VIII - Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas, ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal;

IX - Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);

X - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia.

§ 1º Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome do Convenente ou do Executor, conforme o caso, e identificados com a origem dos recursos e o número do convênio.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no Caput deste artigo ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nos termos estabelecidos na IN/STN nº 1, de 15.01.1997.

Art. 18. O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos:

I - Na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas;

II - Na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará o convenente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para regularizar sob pena de Tomada de Contas Especial.

Art. 19. O Estado, o Distrito Federal ou Município que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do convênio, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

e III. qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

Art. 20. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando o Estado, o Distrito Federal ou o Município dispensado da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

VII - DA DENÚNCIA

Art. 21. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do convênio.

Art. 22. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas a Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:

I - Se via postal, FNDE - SBS, Quadra 2, Bloco F, Edifício Áurea, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - Se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Quando da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, o saldo financeiro remanescente, inclusive o proveniente das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, bem assim o valor oriundo da contrapartida financeira não aplicada regularmente na consecução do objeto pactuado, deverá ser devolvido na forma estabelecida no convênio, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, sob pena de instauração de tomada de contas especial em desfavor do responsável.

Art. 24. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo site do FNDE no seguinte endereço: www.fnde.gov.br.

Art. 25. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

O Índice de Vulnerabilidade Educacional nos Assentamentos da Reforma Agrária foi desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP a partir da Pesquisa Nacional de Educação para a Reforma Agrária - PNERA/INEP-FIPE 2005.

Com o objetivo de produzir uma lista ordenada dos municípios que possuem assentamentos da Reforma Agrária, foi criado um índice baseado em características consideradas prioritárias para avaliar o seu grau de vulnerabilidade. Este índice permitirá priorizar a ação do MEC dentro do universo de assentamentos de reforma agrária.

Este índice é construído a partir do somatório ponderado de indicadores que são organizados em quatro dimensões. Cada uma dessas dimensões é apresentada a seguir:

1. Tamanho do assentamento (em termos de população)

O objetivo é considerar o tamanho da população assentada em cada município. Assim, o índice será maior nos municípios com maior população assentada.

2. Capacidade de Atendimento

O objetivo é confrontar a demanda e a capacidade de atendimento escolar dos assentamentos em cada município, nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Assim, o índice será maior onde houver demanda não atendida. Cabe salientar que nesta dimensão não serão consideradas a qualidade do ensino oferecido nem a eficiência do fluxo escolar.

Os níveis e as modalidades de ensino considerados são: Educação Infantil; Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série; Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série; Ensino Médio; Educação de Jovens e Adultos - 1º ciclo (Alfabetização até a 4ª série); Educação de Jovens e Adultos - 2º ciclo (5ª a 8ª série); e, Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio.

3. Estrutura Educacional

Nesta dimensão serão consideradas algumas características educacionais do conjunto dos assentamentos dos municípios com o objetivo de avaliar a vulnerabilidade da oferta educacional. Tais características dizem respeito ao grau de formação dos professores e à infra-estrutura básica das escolas.

4. Vulnerabilidade Social

A dimensão de vulnerabilidade social corresponde à ponderação dos indicadores de analfabetismo na população de 15 anos ou mais e o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, do município.

O IDH foi criado originalmente para medir o nível de desenvolvimento humano a partir de indicadores de educação (alfabetização e taxa de matrícula), longevidade (esperança de vida ao nascer) e renda (PIB per capita).

ANEXO II

O Índice de Vulnerabilidade da Estrutura Educacional do Campo foi desenvolvido pela SECAD/MEC e pelo INEP a partir de dados do Censo Escolar INEP/MEC.

Com o objetivo de produzir uma lista ordenada dos municípios que possuem educação do campo, foi criado um índice baseado em características consideradas prioritárias para avaliar o seu grau de vulnerabilidade. Este índice permitirá priorizar a ação do MEC dentro do universo do campo.

Este índice é construído a partir do somatório ponderado de indicadores que são organizados em três dimensões. Cada uma dessas dimensões é apresentada a seguir:

1. Tamanho da população do campo

O objetivo é considerar o tamanho da população do campo em cada município. Assim, o índice será maior nos municípios com maior população do campo.

2. Grau de formação dos professores

O objetivo é mensurar o grau de adequação da formação de cada professor que atue na educação de populações do campo. Assim, o índice será maior onde houver maior inadequação da formação dos professores. Cabe salientar que nesta dimensão não serão considerados a qualidade da formação tampouco o desempenho do professor no exercício do magistério.

3. Infra-estrutura básica das escolas do campo

Nesta dimensão serão consideradas algumas características físicas e dados gerais das escolas do campo com o objetivo de avaliar a vulnerabilidade da infra-estrutura educacional do campo. Tais características dizem respeito ao grau de formação dos professores e à infra-estrutura básica das escolas.

Os níveis e as modalidades de ensino considerado para a construção do Índice de Vulnerabilidade da Estrutura Educacional do Campo são: Educação Infantil; Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série; Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série; Ensino Médio; Educação de Jovens e Adultos - 1º ciclo (Alfabetização até a 4ª série); Educação de Jovens e Adultos - 2º ciclo (5ª a 8ª série); e, Educação de Jovens e Adultos - Ensino Médio.