Resolução CONDRAF nº 40 de 05/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2004

Cria o Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 1º do art. 4º e § 5º do art. 6º do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, bem como o disposto no art. 22, no inciso I do art. 24, nos §§ 2º e 4º do art. 25 e nos arts. 26 e 29 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 10 de março de 2004, considerando:

a) que o Decreto nº 4.739, de 23 de junho de 2003, transferiu ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a responsabilidade pela política de Assistência Técnica e Extensão Rural;

b) a necessidade de reestruturação do Sistema Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e da implementação de uma nova política, voltada para o desenvolvimento rural sustentável, o fortalecimento da agricultura familiar e da reforma agrária;

c) que cabe aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural a universalização do conhecimento necessário aos agricultores familiares e assentados, resolve:

Art. 1º Criar o Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural, com as seguintes atribuições:

I - apoiar a implementação da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER;

II - formular e propor diretrizes nacionais para a Assistência Técnica e Extensão Rural, com o objetivo de implementação da Política Nacional de ATER - PNATER;

III - propor outras políticas complementares voltadas ao desenvolvimento rural sustentável que envolvam atividades de ATER, além da capacitação de técnicos, agricultores familiares, populações tradicionais e assentados;

IV - estabelecer orientações para a qualificação e universalização dos serviços de ATER aos agricultores familiares e outros grupos sociais apoiados por políticas governamentais;

V - formular e propor estratégias de organização e consolidação de redes de serviços de ATER, visando a busca permanente da universalização da oferta destes serviços e do conhecimento no campo;

VI - estudar e propor alterações em políticas públicas federais visando o fortalecimento das entidades públicas e privadas de ATER, bem como a ampliação e qualificação da oferta de serviços de ATER, no âmbito nacional, levando em conta as orientações estabelecidas na PNATER;

VII - apoiar iniciativas de ATER que visem o desenvolvimento territorial e de áreas reformadas pelo PNRA, assim como aquelas ações destinadas à melhoria da renda e das condições de vida de públicos diferenciados como: indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, seringueiros, extrativistas e assentados da reforma agrária e dos programas de reestruturação fundiária;

VIII - analisar e propor estratégias de ATER apropriadas às particularidades dos territórios apoiados pelo CONDRAF;

IX - articular-se com o Fórum Nacional de ATER - FONATER e com o Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER, visando trazer ao âmbito do CONDRAF as iniciativas e proposições daquele Fórum e do DATER;

X - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar a implementação da Política e do Programa Nacional de ATER;

XI - estudar e propor a constituição de um Fundo Nacional de Apoio às atividades de ATER, conforme está previsto na Política Nacional de ATER, em articulação com o FONATER;

XII - sugerir diretrizes para aplicação de recursos orçamentários e outros que venham a constituir o Fundo Nacional de ATER;

XIII - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor da ATER nacional e a órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo;

XIV - manter o CONDRAF informado sobre as atividades e resultados do Comitê de ATER, por meio de relatórios periódicos.

Art. 2º O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural será integrado pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I - Secretário de Agricultura Familiar ou seu representante, que o coordenará;

II - Secretário de Reforma Agrária ou seu representante;

III - Presidente do INCRA ou seu representante;

IV - Secretário do CONDRAF ou seu representante;

V - Diretor do DATER;

VI - Um representante do MAPA;

VII - Um representante do MMA;

VIII - Um representante do MIN;

IX - Um representante do MEC;

X - Um representante da SEAP;

XI - Um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Um representante do FNSA;

XIII - Dois representantes da ASBRAER;

XIV - Um representante da ANOTER;

XV - Um representante da CNM;

XVI - Um representante da FASER;

XVII - Um representante da CONTAG;

XVIII - Um representante da FETRAF-SUL;

XIX - Um representante do MPA;

XX - Um representante de Mulheres Trabalhadoras Rurais - CONTAG;

XXI - Um representante de Mulheres Trabalhadoras Rurais - MMC;

XXII - Um representante da UNEFAB;

XXIII - Um representante do DESER;

XXIV - Um representante da AS-PTA;

XXV - Um representante do CTA;

XXVI - Um representante da ASSOCENE;

XXVII - Um representante do IBRACE;

XXVIII - Um representante da Articulação Nacional de Agroecologia;

XXIX - Um representante dos pescadores artesanais;

XXX - Um representante da CONAQ;

XXXI - Um representante da COIAB;

XXXII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 45, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

§ 1º Os órgãos e as entidades integrantes do Comitê indicarão à Secretaria do CONDRAF os nomes dos seus representantes e dos seus respectivos suplentes para compor o Comitê, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

§ 3º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural ou à interface destes com outras medidas das políticas agrícola e agrária.

Art. 3º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela Secretaria do CONDRAF ou pelo seu Coordenador, a partir de plano de trabalho e cronograma definido na reunião de instalação do Comitê.

Parágrafo único. Na referida reunião de instalação, os membros do Comitê aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação.

Art. 4º O Comitê será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO