Resolução GSEFAZ nº 4 DE 04/02/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 fev 2020
Altera a Resolução nº 5/2015 - GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e solicitadas por meio eletrônico.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar os prazos para o desembaraço de notas fiscais, conforme previsto no art. 138-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;
Considerando a situação geográfica dos municípios situados no interior do Estado do Amazonas;
Considerando os prazos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2019, de 5 de julho de 2019, e na cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005;
Considerando o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2015 - GSEFAZ, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e solicitadas por meio eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 2º do art. 1º:
"I - prazo para desembaraço: período de tempo necessário e suficiente para a chegada da mercadoria ao território amazonense, contado a partir da emissão da NF-e;";
II - o § 6º do art. 2º:
"§ 6º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea "a" do inciso VII do caput deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias.";
III - do art. 2º-B:
a) o caput:
"Art. 2º-B A postergação do prazo para desembaraço pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 60 (sessenta) dias.";
b) o § 1º:
"§ 1º Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, pode ser concedida uma nova postergação de 60 (sessenta) dias.";
IV - o caput do art. 3º:
"Art. 3º A opção "Rejeição de NF-e" disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias.".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2015 - GSEFAZ, com as seguintes redações:
I - ao art. 2º:
a) a alínea "c" do inciso VII do caput:
"c) justificar o pedido de Desembaraço de NF-e não Apresentada;";
b) os incisos III, IV e V do § 5º:
"III - a conclusão do desembaraço ficará condicionada à apresentação de documentos complementares, como Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga, Registro de Veículo Próprio ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria sempre que:
a) o valor do documento fiscal for maior que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) a soma do valor das notas desembaraçadas por esta modalidade for maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no mês;
IV - a critério da Administração, os valores estabelecidos no inciso III deste parágrafo poderão ser alterados mediante pedido do contribuinte devidamente justificado;
V - mediante notificação prévia da Sefaz, os valores previstos no inciso III deste parágrafo poderão ser reduzidos, de forma a proteger os interesses do Estado e a evitar o uso indevido do Desembaraço de NF-e não Apresentada.";
c) o § 8º:
"§ 8º Após o prazo estabelecido no § 6º deste artigo, a confirmação da operação deverá ser realizada por meio de serviço próprio no DT-e.";
II - o art. 3º-A:
"Art. 3º-A O contribuinte localizado no interior do Estado deverá manifestar-se sobre a efetivação das operações destinadas a ele:
I - por meio do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 90 (noventa) dias após a emissão do documento fiscal;
II - por meio de ferramenta própria o DT-e, após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O procedimento de desembaraço do documento fiscal somente se iniciará após a confirmação da operação pelo destinatário.
§ 2º Findo o prazo para desembaraço, caso não tenha havido a manifestação do destinatário, o contribuinte será considerado irregular junto ao Fisco estadual, nos termos do inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS.";
III - o parágrafo único ao art. 4º-A:
"Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir com as normas previstas nesta Resolução está sujeito à suspensão de sua inscrição no CCA, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 84 do Regulamento do ICMS.".
Art. 3º Ficam revogados a alínea "b" do inciso VII do caput e o inciso II do § 5º, ambos do art. 2º da Resolução nº 005/2015 - GSEFAZ.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de fevereiro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda