Resolução CD/FNDE nº 4 de 01/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2010
Estabelece os critérios de transferência automática de recursos a Estados, a título de apoio financeiro, no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, para o exercício de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Medida Provisória nº 484, de 30 de março de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a instituição do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, pela Medida Provisória nº 484, de 30 de março de 2010, que visa suprir e equalizar oportunidades educacionais do ensino médio nos Estados;
Considerando a necessidade de garantir progressiva universalização do ensino médio gratuito, incentivando a melhoria de seus indicadores de qualidade; e
Considerando a necessidade de promover oportunidades de acesso ao ensino médio público, por meio da ampliação das matrículas e de ações que garantam a permanência e o bom desempenho dos estudantes, resolve, ad referendum
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros, a título de apoio emergencial, aos Estados listados no Anexo I desta Resolução, no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio.
Art. 2º O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio tem por finalidade prestar assistência financeira aos Estados, de forma a equalizar as oportunidades educacionais nesse nível de ensino nas redes públicas estaduais.
§ 1º Os recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino médio público estadual, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 2º O Programa atenderá exclusivamente aos Estados das regiões Norte e Nordeste cujo valor anual por aluno do ensino médio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), seja inferior à média dessas regiões em 2010, considerando os seguintes parâmetros:
I - o número de matrículas no ensino médio público;
II - os indicadores disponíveis para aferir o desenvolvimento da educação básica, conforme calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e
III - o valor anual por aluno a ser praticado em 2010, em cada fundo estadual, no âmbito do FUNDEB.
Art. 3º A transferência de recursos financeiros será efetivada, automaticamente, pelo FNDE, em parcela única, mediante depósito em conta-corrente específica aberta no Banco do Brasil S/A.
Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 5º Os Estados deverão incluir em seus orçamentos, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos transferidos à conta do Programa.
I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º São agentes do Programa:
I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem cabe executar as transferências financeiras do Programa;
II - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a quem cabe prestar assistência técnica às ações a serem implementadas pelos Estados no âmbito do Programa;
III - os Estados listados no Anexo I desta Resolução, responsáveis por aplicar os recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino médio público.
Art. 7º Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):
a) elaborar os atos normativos do Programa, divulgá-los aos Estados e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;
b) proceder à abertura de conta-corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência aos Estados dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa e efetuar os repasses desses recursos;
c) suspender os pagamentos ao Estado sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;
e) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos à conta do Programa; e
f) receber, analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos Estados, do ponto de vista da execução financeira, e encaminhar o processo à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para sua manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas;
II - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) oferecer aos Estados listados no Anexo I, assistência técnica, que vise elevar os indicadores de qualidade do ensino médio em suas redes públicas;
b) analisar as prestações de contas do Programa, do ponto de vista da adequação das ações desenvolvidas pelos Estados, devolvendo-as ao FNDE/MEC com manifestação sobre sua aprovação ou rejeição;
III - aos Estados:
a) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC à conta do Programa;
b) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 10 e nos moldes definidos no Anexo II desta Resolução;
c) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Programa sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; e
d) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 8º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC, no Banco do Brasil S/A.
§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do Estado compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, os Estados estarão isentos de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas no âmbito do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, pelo recebimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.
§ 3º Enquanto não utilizados pelo Estado, os recursos transferidos na forma dos arts. 8º e 9º deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 4º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do programa foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do programa.
§ 5º Os saques de recursos da conta-corrente específica do Programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas no § 1º do art. 2º ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.
§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta-corrente específica do Estado e aplicado exclusivamente no objeto do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo, não desobriga o Estado de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta-corrente aberta pelo FNDE/MEC.
§ 8º É obrigação do Estado acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta-corrente específica do Programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta Resolução.
§ 9. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta-corrente do Programa na data prevista para apresentação, ao FNDE, da respectiva prestação de contas, poderá ser reprogramado para utilização em exercícios subsequentes, com estrita observância ao objeto previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996, nos termos desta Resolução.
§ 10. Os recursos financeiros transferidos à conta do Programa não poderão ser considerados pelos Estados beneficiados para os fins do art. 212 da Constituição Federal/1998.
§ 11. O FNDE/MEC divulgará na Internet a transferência dos recursos financeiros à conta do Programa, no sítio www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para as Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 12. Ao FNDE, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta-corrente do Estado, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de depósitos indevidos;
II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
III - se constatada irregularidades na execução do Programa.
§ 13. Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior Estado beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no § 14, acrescidos de juros e correção monetária.
§ 14. As devoluções de recursos do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Estado e:
I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198028 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; ou
II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198028 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.
§ 15. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.
§ 16. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 14 deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.
§ 17. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.
III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 10. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada pelos Estados até 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. Os Estados que tiverem encaminhado sua prestação de contas no prazo fixado anteriormente deverão reapresentá-la na data estabelecida no caput. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 34, de 10.12.2010, DOU 13.12.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada pelos Estados até 30 de novembro de 2010."
Art. 11. A prestação de contas do Programa será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (Anexo II desta Resolução), dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e, se for o caso, da respectiva Conciliação Bancária, bem como de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos, elaborado pelo respectivo conselho do FUNDEB (Anexo III desta Resolução).
§ 1º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no sistema de acompanhamento de prestação de contas do Programa e será devolvida ao Estado para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.
§ 2º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do Estado na forma prevista no caput deste artigo, providenciará a sua autuação, o seu registro no sistema de controle e acompanhamento de prestação de contas e a remessa do processo à SEB/MEC para que aquela Secretaria, no prazo de até 30 (trinta) dias do seu recebimento, se manifeste acerca da adequação das ações desenvolvidas aos objetivos do Programa.
§ 3º A SEB/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa e devolverá o processo ao FNDE/MEC para análise financeira da prestação de contas.
§ 4º Na hipótese de parecer desfavorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC:
I - efetuará a análise financeira, emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;
II - dará ciência ao Estado da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SEB/MEC ou do FNDE/MEC;
III - assinará ao Estado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.
§ 5º Na hipótese de parecer favorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC providenciará a análise financeira da prestação de contas e, não detectando irregularidades na documentação apresentada, emitirá parecer de aprovação das contas.
§ 6º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE/MEC assinará ao Estado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.
§ 7º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do Estado.
§ 8º Esgotado o prazo estabelecido no § 6º deste artigo sem que o Estado regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.
§ 9º As despesas realizadas pelo Estado serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do Estado, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no caput e demais parágrafos deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos para disponibilização ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.
§ 10. O FNDE disponibilizará em seu sítio eletrônico, www.fnde.gov.br, a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 11. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 12. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo Estado até a data prevista no art. 10, o FNDE/MEC assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação.
§ 13. Caso o Estado não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que tratam os §§ 4º, inciso III, e 6º, ambos deste artigo, o FNDE/MEC instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso.
Art. 12. O Estado que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.
§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do Estado sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.
§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;
II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Estado perante o FNDE.
§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do Estado de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.
§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.
IV - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio serão exercidos, em âmbito estadual, pelos respectivos conselhos do FUNDEB, previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio e encaminharão ao FNDE/MEC demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira (Anexo II), com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos (Anexo III).
Art. 14. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.
§ 2º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
§ 3º A fiscalização pela FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do Programa.
V - DA DENÚNCIA
Art. 15. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e, II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 16. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar - Brasília, DF - CEP: 70.070-929
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam aprovados os Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HADDAD
ANEXO IESTADOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO
UF | Ideb - ensino médio público (2007) | Matriculas estaduais - ensino médio (2009) | Valor-aluno - VA em R$ (projeção para 2010) | Total por Estado |
AL | 2,6 | 121.340 | 1.699,20 | 39.532.000,00 |
AM | 2,8 | 170.718 | 1.699,20 | 41.109.800,00 |
BA | 2,8 | 698.324 | 1.699,20 | 168.159.900,00 |
CE | 3,1 | 399.996 | 1.699,20 | 45.327.600,00 |
MA | 2,8 | 306.098 | 1.699,20 | 73.709.900,00 |
PA | 2,3 | 362.823 | 1.699,20 | 164.460.400,00 |
PB | 2,9 | 151.242 | 1.699,20 | 29.992.800,00 |
PE | 2,7 | 401.522 | 1.699,20 | 113.751.200,00 |
PI | 2,5 | 165.750 | 1.699,20 | 61.044.100,00 |
RN | 2,6 | 140.344 | 1.763,00 | 42.803.000,00 |
SE | 2,6 | 82.129 | 1.947,40 | 20.109.300,00 |