Resolução CGGS nº 4 de 05/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2010

Estabelece que o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou similar, deverá homologar a distribuição inicial da cota estadual entre os municípios potencialmente participantes e que manifestaram interesse em participar.

O Presidente do Comitê Gestor do Garantiasafra, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , torna público que o Comitê Gestor, na décima terceira reunião deliberativa realizada em 16 de junho de 2010,

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a participação dos municípios no Garantia-Safra,

Resolveu:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou similar, deverá homologar a distribuição inicial da cota estadual entre os municípios potencialmente participantes e que manifestaram interesse em participar.

§ 1º Se a cota estadual não for suficiente para atender a todos os municípios que manifestarem interesse em aderir ao Garantia-Safra, haverá uma priorização de atendimento das demandas, observando-se a seguinte ordem:

I - os municípios incluídos no semi-árido.

II - os municípios que participaram do Garantia Safra, preferencialmente no ano-safra anterior, desde que tenham cumprido os compromissos adquiridos quando da assinatura do Termo de Adesão;

III - os municípios inseridos nos territórios de priorização das ações do Ministério do Desenvolvimento Agrário, definidos pelo CEDRS.

§ 2º Na distribuição de cotas, além da priorização de determinados municípios, deverão ser observados os seguintes parâmetros para a distribuição numérica das cotas:

I - quantidade de cotas municipais deverá ser igual ou aproximada ao total de estabelecimentos familiares, conforme o Censo Agropecuário de 2006. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGGS nº 4, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - Agricultores com perfil para o Garantia-Safra no município, tendo como valor aproximado o total de estabelecimentos familiares do Censo 2006 bem como os domicílios rurais com renda de até 1,5 salário mínimo por família por mês."

II - demanda municipal por cotas;

III - eficiência na utilização das cotas recebidas na última safra, tendo para cálculo desta a "cota recebida" e o "número de agricultores inscritos" no município.

§ 3º Não poderá ser oferecido ao município um número de cotas menor do que o número de agricultores aderidos na última safra em que participou, desde que observado o inciso I, § 2º do art. 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGGS nº 4, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Não poderá ser oferecido ao município um número de cotas menor do que o número de agricultores aderidos na última safra em que participou."

§ 4º Caso a eficiência de um município seja inferior a 20% (vinte por cento), ou seja, tenha um número de aderidos muito baixo, deverá ser apresentado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, uma justificativa por parte do Município.

§ 5º Poderá ocorrer remanejamento de cotas entre os municípios nas seguintes situações:

I - caso haja no Estado mais de uma região de plantio, sendo que a primeira não utilizou a totalidade das cotas recebidas;

II - caso haja desistência de um município antes da homologação da lista de agricultores selecionados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar; e

III - caso o município inadimplente não regularize a sua situação até o prazo estabelecido para adesão dos municípios.

§ 6º Ocorrendo remanejamento de cotas entre os Estados, o Estado recebedor das cotas deverá distribuí-las entre os municípios interessados conforme os critérios anteriormente definidos, além do calendário de plantio dos municípios, conforme Resolução nº 03, de 26 de julho de 2010.

§ 7º Ocorrendo remanejamento, ao final deste, a distribuição final das cotas deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar.

§ 8º Conforme Resolução nº 7, de 22 de outubro de 2003, somente os municípios adimplentes poderão utilizar as cotas recebidas, cabendo aos Estados e União o controle para que municípios inadimplentes não participem de safras futuras até a regularização de sua situação.

Art. 2º Revogam-se as Resoluções nº 1, de 10 de setembro de 2003 , publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2003, Seção 1, e nº 4, de 22 de outubro de 2003 , publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2003, Seção 1.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ GUADAGNIN