Resolução CGFSS nº 7 de 22/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2003

Dispõe sobre a definição de Estados e Municípios inadimplenetes em relação ao repasse do do Fundo Garantia-Safra.

O Comitê Gestor do Fundo Seguro-SAFRA, atual Fundo Garantia-SAFRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003, resolve:

Art. 1º Estabelecer que serão considerados inadimplentes os Estados e Municípios que, tendo recebido adesões de agricultores, estejam em atraso com o repasse dos respectivos aportes de acordo com:

I - o cronograma de aportes estabelecido, anualmente, por este Comitê, no caso dos Estados;

II - o cronograma de aportes estabelecido, anualmente, pelos Estados, no caso dos Municípios.

Art. 2º Estabelecer que não haverá pagamento de benefícios aos agricultores familiares aderidos ao Garantia-Safra no Município inadimplente ou no Estado inadimplente até que os débitos sejam quitados, conforme o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003.

Art. 3º Fica estabelecido que a União não efetivará a adesão ao Garantia-Safra de Estados inadimplentes e os Estados participantes não efetivarão adesões ao Garantia-Safra de Municípios inadimplentes, até que os débitos referidos no artigo anterior sejam quitados.

Art. 4º Excepcionalmente para a safra 2003/2004 serão considerados inadimplentes para efeito de adesão os Estados que não efetivarem a totalidade de seus aportes, relativos às adesões na safra 2002/2003, até o dia 15 de dezembro de 2003.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO

Presidente do Comitê