Resolução FNDE nº 4 de 26/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2010

Dispõe sobre o aditamento do 2º semestre de 2010 dos contratos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e dá outras providências.

O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , e na Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Os aditamentos do 2º (segundo) semestre de 2010, relativos aos financiamentos concedidos a partir da data da publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010 , serão realizados de forma simplificada e efetuados no período de 29 de novembro de 2010 a 21 de janeiro de 2011, sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços educacionais prestados pela IES ao estudante financiado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os aditamentos a que se refere este artigo serão formalizados mediante assinatura de termo de anuência, na forma dos arts. 35 a 38 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008 , e terão por escopo, exclusivamente:

I - a continuidade do financiamento sem alteração do valor da semestralidade do contrato;

II - a alteração do valor da semestralidade, desde que não ultrapasse o limite de crédito global do contrato e que a renda mensal bruta do fiador atenda as exigências contidas no art. 11 da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010 .

Art. 2º Os aditamentos serão efetuados exclusivamente por meio do Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES), da Caixa Econômica Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico http://www3.caixa.gov.br.

§ 1º O acesso ao SIFES para efetuar os aditamentos será permitido somente ao representante legal da entidade mantenedora, que poderá credenciar para essa finalidade, mediante a concessão de senha de acesso ao SIFES, o presidente e o vice-presidente da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino superior.

§ 2º Os dirigentes que não possuírem senha do SIFES deverão comparecer a agência da CAIXA de relacionamento, munido de documentação comprobatória da sua condição de representante legal, para obtenção da senha de acesso ao sistema.

Art. 3º O termo de anuência previsto no parágrafo único do art. 1º deverá ser firmado entre o estudante financiado ou seu representante legal e o representante legal da instituição de ensino superior (IES), em quatro vias.

Parágrafo único. A IES entregará uma via do termo ao estudante, manterá duas vias sob a guarda da CPSA pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010 , e encaminhará uma via ao agente financeiro para fins de conferência e demais procedimentos destinados à formalização do aditamento.

Art. 4º Os aditamentos que não se enquadrarem nas condições previstas no art. 1º serão objeto de regulamentação posterior por este agente operador.

Art. 5º Os aditamentos dos contratos de financiamento celebrados anteriormente à publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010 , serão efetuados nos termos da Portaria Normativa MEC nº 2, de 31 de março de 2008 , observados os seguintes prazos:

I - no período de 1º de Julho a 30 de dezembro de 2010, para o aditamento do 2º (segundo) semestre de 2010;

II - no período de 3 de janeiro a 29 de abril de 2011, para o aditamento do 1º (primeiro) semestre de 2011.

Art. 6º Revoga-se o art. 2º da Resolução FNDE nº 2, de 29 de setembro de 2010 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DANIEL SILVA BALABAN