Resolução MIN nº 4 de 22/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2009
Torna público o projeto da "Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF" que tem como objetivo a instalação de sistema de geração e transmissão de energia elétrica localizados nos estados de Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe.
O Senhor Ministro de Estado da Integração Nacional, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, torna público que aprova o Parecer Interno DGFI/GRR nº 002/2008, exarado no Processo da Extinta SUDENE nº 28110.FO.0478/89-4, relativo ao projeto da "COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF" que tem como objetivo a instalação de sistema de geração e transmissão de energia elétrica localizados nos estados de Alagoas, Bahia, Pernambuco e Sergipe, e
Resolve:
I - considerar viável a adequação técnica do projeto da requerente como de interesse para o desenvolvimento do Nordeste, de acordo com os arts. 1º e 7º da Portaria nº 113, de 25 de janeiro de 2006, do Ministério da Integração Nacional;
II - alterar a participação do FINOR do montante de R$ 173.766.849,47 (cento e setenta e três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 40% (quarenta por cento) das inversões totais admitidas pela antiga SUDENE como necessárias à implantação do empreendimento, para o montante de R$ 99.364.134,82 (noventa e nove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), do qual já foi liberado o montante de R$ 52.370.129,75 (cinqüenta e dois milhões, trezentos e setenta mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 24,74% dos investimentos totais do projeto;
III - manter em vigor as demais cláusulas e condições da Resolução nº 10.724, de 25 de fevereiro de 1992, que aprovou o projeto da Requerente;
IV - exigir da empresa a declaração de concordância com os termos do Parecer Interno DGFI/GRR nº 002/2008 de 24.09.2008.
GEDDEL VIEIRA LIMA