Resolução CNDI nº 4 de 08/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009

Dispõe sobre o trâmite de denúncias, reclamações e pedidos recebidos no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, na Resolução nº 15, de 21 de junho de 2008, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua 40ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º Os expedientes dirigidos ao CNDI não possuem restrição temática e poderão ser feitos pessoalmente ou por meio dos canais de comunicação eletrônicos, postais, telefônicos ou outros de qualquer natureza.

§ 1º Quando se tratar de manifestação verbal, a Secretaria Executiva deverá reduzi-la a termo.

Art. 2º A Secretaria Executiva receberá as denúncias encaminhadas ao CNDI, devendo autuá-las, registrando-as em banco de dados ou em formulário próprio, sob a forma de procedimento.

§ 1º O procedimento registrado conterá:

I - número e ano em ordem seqüencial;

II - nome do interessado;

III - assunto ou objeto; e

IV - vinculação temática (Comissão Permanente).

§ 2º Verificado o teor da denúncia, reclamação ou pedido deverá:

I - encaminhar o expediente à Comissão Permanente vinculada à temática, que por meio de seu Coordenador procederá à distribuição;

II - arquivar de plano a denúncia se o tema não for pertinente à pessoa idosa, devendo comunicar ao Presidente do CNDI; e

III - encaminhar aos órgãos competentes as decisões e resoluções do plenário.

§ 3º Verificando que se trata de demanda local, a Secretaria Executiva deverá encaminhá-la ao Conselho respectivo (Municipal, Estadual ou Distrital), Ministério Público ou Defensoria Pública, após a avaliação do Coordenador da Comissão Permanente, devendo os referidos conselhos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento, encaminhar ao CNDI as medidas adotadas para solucionar o problema, apontando para qual órgão a demanda foi encaminhada (Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Delegacias, Secretarias de Assistência Social, de Segurança Pública, de Saúde e outras).

§ 4º Após o prazo estipulado, a Secretaria Executiva verificará o teor da resposta oferecida pelo conselho ao qual foi distribuído e entrará em contato com o demandante para saber se a questão foi realmente solucionada a contento ou se, pelo menos, o caso está tendo a tramitação normal, devendo certificar esta informação nos próprios autos do procedimento e solicitar ao Presidente do CNDI o seu devido arquivamento, comunicando posteriormente aos demais conselheiros, se necessário.

§ 5º Se decorrido o prazo e a Secretaria Executiva verificar que não houve qualquer reposta ou que ocorreu a omissão do conselho demandado, fará a distribuição direta do procedimento à comissão temática competente do CNDI, para análise e investigação.

Art. 3º As comissões temáticas serão coordenadas e organizadas da seguinte forma:

§ 1º O Coordenador fará a distribuição do procedimento ao Relator, obedecendo à ordem da Portaria de designação, de forma equânime.

§ 2º Concluído o parecer, o Relator encaminhará aos demais membros da comissão, por meio eletrônico, para conhecimento e sugestões visando à aprovação final no âmbito da Comissão, para apreciação na reunião ordinária seguinte à distribuição do procedimento.

§ 3º Caso o parecer não seja aprovado pela maioria simples de seus membros, o mesmo seguirá para ser analisado e discutido e aprovado ou não pelo plenário do CNDI.

§ 4º O parecer obedecerá estrutura própria de apresentação, contendo identificação do procedimento (número, assunto, interessados), relatório da denúncia, voto e conclusão.

§ 5º A comissão, se entender necessário, poderá:

I - Convidar membro do órgão ou o denunciante competente para prestar esclarecimento;

II - Fazer o acompanhamento temporário para verificar o andamento do procedimento no local de origem da denúncia;

III - Solicitar esclarecimentos aos órgãos públicos envolvidos;

IV - Representar junto às corregedorias, sempre que verificar desídia ou retardamento injustificado na apuração da denúncia;

V - Proceder visita in locu, a depender da gravidade do caso; ou

VI - Sugerir o encaminhamento direto a outro órgão que seja competente para adotar as medidas cabíveis, tais como, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, Delegacias, Secretarias de Assistência Social, de Segurança Pública, de Saúde e outros.

§ 6º As propostas de decisões/resoluções dos Relatores serão circunstanciadas e inseridas em relatório da Comissão para ser apresentado em plenário.

Art. 4º Caso a denúncia, ou o pedido, ou a reclamação seja de extrema gravidade e que envolva a necessidade de se adotar medidas em caráter de urgência, poderá o Presidente do CNDI efetivá-las ad referendum do Conselho.

Art. 5º Ao final, a Secretaria Executiva informará ao demandante, se identificado, o resultado da apuração e eventuais medidas adotadas.

Art. 6º Fica aprovado e adotado o modelo de REGISTRO DE DEMANDAS RECEBIDAS NO CNDI a ser utilizado pela Secretaria Executiva na forma do anexo à presente Resolução.

Art. 7º As dúvidas que surgirem na execução desta Resolução e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CNDI.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação e revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ LUIZ TELLES DE ALMEIDA

Presidente