Resolução CNDI nº 15 de 21/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2008

Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, consoante disposto no art. 2º, Inciso VIII do Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CNDI, no uso das atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua reunião extraordinária de 20 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI na forma do anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, com sede e foro no Distrito Federal, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, constituído por meio do Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e, especificamente:

I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política nacional do idoso;

III - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso e pela implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil é signatário;

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;

V - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

VI - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;

VII - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e

X - elaborar e atualizar, sempre que necessário, o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente e dos membros do colegiado.

Parágrafo único. Compete ao CNDI, ainda:

I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação das Leis nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;

IV - estimular a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelos órgãos governamentais, bem como por organizações não governamentais e por outros organismos nacionais e internacionais; e

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distrital e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição

Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI é composto por 28 (vinte e oito) membros e respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes governamentais e 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, assim definidos:

I - um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério do Trabalho e Emprego;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério da Cultura;

h) Ministério do Esporte;

i) Ministério do Turismo;

j) Ministério das Cidades;

k) Ministério da Ciência e Tecnologia;

l) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

m) Ministério da Previdência Social;

n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

II - Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

a) Organizações de Trabalhadores;

b) Organizações de Empregadores;

c) Órgãos Fiscalizadores do Exercício Profissional;

d) Organizações de Aposentados.

III - Dois representantes e respectivos suplentes de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

a) Organizações da Comunidade Cientifica;

b) Organizações de Educação, ou Lazer, ou Cultura, ou Esporte, ou Turismo.

IV - Três representantes e respectivos suplentes de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

a) Organizações de Defesa de Direitos;

b) Organizações de Assistência Social.

§ 1º Os titulares dos órgãos a que se refere o inciso I deverão indicar seus respectivos representantes e suplentes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao término dos mandatos.

§ 2º Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que tenha atuação no âmbito nacional, com representação em no mínimo 5 (cinco) unidades da federação e três regiões.

Art. 3º Os 14 (quatorze) representantes das organizações da sociedade civil serão indicados pelas respectivas organizações eleitas para integrarem o CNDI.

§ 1º A eleição das organizações da sociedade civil será convocada pelo CNDI por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao término do mandato.

§ 2º As organizações eleitas indicarão os respectivos membros titulares e suplentes para compor o Conselho.

§ 3º A eleição das organizações da sociedade civil será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao final do mandato.

§ 4º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada.

Art. 4º As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CNDI, sendo que seus respectivos representantes terão mandato de 2 anos, permitida somente uma única recondução por igual período.

Art. 5º As entidades governamentais e não-governamentais poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto à presidência do CNDI.

Seção II
Organização

Art. 6º O CNDI tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria;

III - Comissões Permanentes e Grupos temáticos.

Art. 7º O Plenário é composto pelos 28 Conselheiros e pela Diretoria, formada pelo Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão eleitos pelo Plenário, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio, aprovado por meio de resolução.

§ 2º Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas por um representante do governo e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.

Art. 8º Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI, das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

Art. 9º As Comissões Permanentes, de natureza técnica, e os Grupos Temáticos, com caráter transitório, têm como finalidade subsidiar as tomadas de decisão do CNDI no exercício de suas competências.

§ 1º As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgãos públicos, empresa privada e de organizações da sociedade civil, para comparecer às suas reuniões com o intuito de subsidiar, assessorar e prestar informações sobre assuntos de interesse.

§ 2º As comissões permanentes terão um coordenador e um vice, escolhidos entre os conselheiros integrantes e ficarão sob a coordenação geral do Vice-Presidente do CNDI.

§ 3º As Comissões deverão se reunir pelo menos no dia anterior à data de realização do Plenário para tratar de assuntos de sua competência, definidos em Plano de Trabalho e apresentar os resultados na reunião do CNDI, com propostas de resolução.

§ 4º Os grupos temáticos serão constituídos por resolução, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.

§ 5º Os grupos temáticos poderão ser compostos por profissionais de áreas afins, devendo participar de cada um deles, no mínimo, um Conselheiro do CNDI.

Art. 10. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

a) Comissão de Políticas Públicas, Orçamento e Financiamento;

b) Comissão de Normas;

c) Comissão de Articulação com os conselhos;

d) Comissão de Comunicação Social.

§ 1º Por deliberação do Plenário, outras comissões poderão ser criadas, estabelecendo-se, por resolução, suas competências, composição e funcionamento.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 11. O CNDI reunir-se-á preferencialmente em Brasília, em caráter ordinário a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento da maioria simples de seus membros.

§ 1º As datas de realização das reuniões ordinárias do CNDI serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento, em data e hora a serem deliberados pelo Plenário.

§ 2º As reuniões serão públicas, assegurando-se que pelo menos duas anuais sejam descentralizadas e ampliadas em outras unidades da Federação.

§ 3º As reuniões extraordinárias do CNDI deverão ser convocadas com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 12. Sempre que julgar relevante, o Plenário poderá convidar e dar direito a voz, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, a profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.

Art. 13. O Plenário somente poderá deliberar quando houver o quorum mínimo de metade mais um.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Serão necessários dois terços dos membros efetivos para deliberar sobre alterações do Regimento Interno.

§ 3º As deliberações do Plenário serão anotadas com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções mencionadas em ata.

Art. 14. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

a) verificação de quorum para instalação do colegiado;

b) leitura, votação, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

c) apresentação, discussão e votação das matérias;

d) comunicações breves e franqueamento da palavra.

§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por voto de maioria simples, poderá alterar a pauta da Reunião.

§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüente, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.

§ 3º A cada reunião será lavrada uma ata, devendo ser publicado no Diário Oficial da União o resumo executivo, com a exposição sucinta dos trabalhos, decisões, deliberações e resoluções.

§ 4º É facultado ao Plenário do CNDI solicitar oficialmente reexame de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.

§ 5º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Permanentes, serão examinados pelo Plenário.

Art. 15. O conselheiro titular convocado para reunião que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, independentemente de justificativa, perderá a função de conselheiro, devendo o fato ser comunicado ao Ministro da respectiva área ou à entidade que representa.

§ 1º No caso do não comparecimento do titular a reunião para a qual tenha sido convocado, o suplente deverá estar presente.

§ 2º No caso do não comparecimento do suplente, nas situações previstas no caput, imputar-se-lhe-á o mesmo tratamento dado ao titular.

Art. 16. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de 7 (sete) dias, para conhecimento e aprovação.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário

Art. 17. Cabe ao Plenário:

I - eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente mediante votação;

II - analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;

III - apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, do Plano Internacional para o envelhecimento e das outras políticas que tenham o idoso como público alvo;

IV - criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados da Política Nacional do Idoso;

V - apreciar e deliberar sobre o Plano de Ação e a respectiva proposta orçamentária dos Ministérios no que tange à Política Nacional do Idoso, realizando gestão junto aos órgãos competentes;

VI - criar e dissolver grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

VII - propor a criação de Comissões Permanentes, promovendo as necessárias alterações do regimento, estabelecendo, por resolução, suas competências, composição e funcionamento;

VIII - solicitar aos órgãos da administração pública, a entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e às organizações da sociedade civil informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;

IX - tornar públicos os resultados de todas as ações do CNDI utilizando-se da mídia, de publicações e de outros meios de divulgação;

X - apreciar e deliberar sobre o relatório anual do CNDI;

XI - apresentar às autoridades competentes, denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;

XII - apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;

XIII - elaborar e aprovar o Regulamento de Eleição do CNDI, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;

XIV - propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa;

XV - aprovar e modificar o Regimento Interno do CNDI.

Seção II
Dos Conselheiros

Art. 18. São atribuições dos Conselheiros:

I - participar das reuniões do CNDI;

II - analisar, propor e votar assuntos apresentados em Plenário;

III - aprovar as atas das reuniões;

IV - solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, e a Secretaria Executiva, em questões de interesses do CNDI;

V - elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente;

VIII - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;

IX - propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do idoso - PNI e Estatuto do Idoso;

X - propor a criação de Comissões Permanentes de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do idoso - PNI e Estatuto do Idoso;

XI - representar o CNDI em eventos por designação do Presidente.

Parágrafo único. Os membros suplentes presentes à reunião terão direito a voz.

Seção III
Das Comissões Permanentes

Art. 19. As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando ao Plenário para deliberação e encaminhamentos;

II - propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;

III - estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria do CNDI;

IV - Apresentar plano de trabalho.

Seção IV
Do Presidente

Art. 20. São atribuições do Presidente dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CNDI e, especificamente:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

III - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CNDI;

IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CNDI;

V - nomear os integrantes das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

VI - representar o CNDI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;

VII - atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do CNDI;

VIII - aprovar e encaminhar ad referendum, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação.

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

Seção V
Do Vice-Presidente

Art. 21. São atribuições do Vice-Presidente

I - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências deste;

II - exercer a função de coordenador geral das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro mais idoso;

Seção VI
Da Secretaria

Art. 22. À Secretaria do CNDI compete:

I - prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CNDI;

II - convocar por determinação do Presidente os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de 15 dias;

III - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e outros atos do Conselho após aprovação do Plenário;

IV - elaborar informações, notas técnicas, relatórios sobre assuntos da competência, interesse e/ou deliberação do Conselho;

V - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, tomando as providências necessárias para a sua realização;

VI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento, processando e fornecendo relatórios aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências regimentais;

VII - manter o cadastro atualizado dos Conselhos de Idosos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão da pessoa idosa;

VIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

IX - apoiar as Comissões Permanentes, de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do CNDI;

X - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CNDI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas;

XI - exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CNDI, das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O CNDI proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento.

Art. 24. Os serviços prestados pelos membros do CNDI são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.