Resolução SARP nº 4 de 07/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jul 2009

Estabelece os critérios de aferição de progresso, contribuição e resultados mínimos da Receita.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c com os incisos II, X e XII do art. 7º do Decreto nº 1.656/2008 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e considerando o disposto no §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º, inciso IV do § 4º e alínea a do inciso II do § 5º do art. 6º do Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º Nos termos desta Resolução e para fins da efetivação do disposto no inciso IV do § 4º e na alínea a do inciso II do § 5º do art. 6º do Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, estabelecer que o percentual de progresso e o resultado trimestral de cada uma das Unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública na execução das tarefas desdobradas das medidas do PPA serão apurados eletronicamente, por meio do aplicativo de computador Sistema de Gestão do Planejamento e da Execução - SIGPEX, conforme medições efetuadas nos termos do art. 19 da Portaria SARP/SEFAZ nº127, de 7 de outubro de 2005.

Art. 2º Em consonância com as disposições do § 6º do art. 5º do Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, e para fins da efetivação do comando do inciso IV do § 4º do art. 6º desse mesmo Decreto, estabelecer que o progresso mínimo a ser alcançado pelas Unidades na execução tarefas de cada foco de gestão, assim como em todas as tarefas de seus planos de trabalho, deverá garantir:

I - variação positiva acumulada no percentual de execução de cada tarefa prioritária equivalente a 2,1% (dois inteiros e um décimo de pontos percentual) multiplicados pela quantidade de meses decorridos desde o início da vigência do Plano Plurianual de Governo - PPA;

II - o início efetivo ou conclusão de quantidade de tarefas equivalente ao percentual de meses transcorridos na vigência do respectivo Plano Plurianual de Investimentos multiplicado pela quantidade de tarefas da respectiva Unidade da Receita Pública.

§ 1º Na hipótese do percentual de execução de alguma das tarefas prioritárias de que trata o inciso I deste artigo superar o equivalente ao número de meses transcorridos na vigência do PPA multiplicado por 2,1% (dois inteiros e um décimo de ponto percentual) a variação mensal positiva exigida para essa tarefa fica reduzida a 1% (um ponto percentual).

§ 2º Exclusivamente, neste ano de 2009, será considerada cumprida a disposição constante do inciso I do caput deste artigo sempre que a variação positiva mensal no percentual de execução da tarefa for maior ou igual a 2,1% (dois inteiros e um décimo de ponto percentual).

§ 3º Na apuração de que trata o caput e para fins do inciso I deste artigo serão consideradas prioritárias as tarefas indicadas no inciso I do § 1º do art. 5º desta Resolução.

§ 4º Para fins deste artigo, considera-se foco de gestão aqueles aos quais as tarefas estão registradas como vinculadas no aplicativo de computador a que se refere o art. 1º, consoante o disposto na Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2005.

Art. 3º O relatório de redução de unidades indenizatórias, a que se refere a alínea a do inciso II do § 5º do art. 6º do Decreto nº 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, será elaborado no âmbito da Receita Pública e enviado a Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

I - pelo titular da Superintendência, em relação às gerências vinculadas;

II - pelo titular da gerência regional, em relação às Unidades vinculadas localizadas dentro da respectiva circunscrição da Receita Pública que se refere a Resolução nº 01/2006, de 17 de outubro de 2006;

III - pelo titular da Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP, em relação às Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Expressões "Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP" e "Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - pelo titular da Assessoria de Negócios da Receita Pública- ANRP, em relação às Assessorias integrantes do Gabinete da Secretaria Adjunta da Receita Pública; "

IV - pelo conjunto dos titulares das Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação às Superintendências vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública; (Expressão "Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "V - pelo conjunto dos titulares das Assessorias do Gabinete da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação às Superintendências vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública;"

V - privativamente pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação à Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP. (Expressão "Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "V - privativamente pelo titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação à Assessoria de Negócios da Receita Pública."

Art. 4º O relatório de redução da quantidade de unidades indenizatórias, quando cabível, pelo não alcance do progresso mínimo e resultado de cada Unidade na execução das tarefas vinculadas a foco de gestão será elaborado pelas Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública, na forma que segue: (Expressão "Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O relatório de redução da quantidade de unidades indenizatórias, quando cabível, pelo não alcance do progresso mínimo e resultado de cada Unidade na execução das tarefas vinculadas a foco de gestão será elaborado pelas Assessorias da Secretaria Adjunta da Receita Pública, na forma que segue:"

I - Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP, no conjunto das tarefas vinculadas aos focos de gestão a que se refere o inciso I, parágrafo único, do art. 6º e § 1º do art. 17 da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2005; (Expressão "Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Assessoria de Negócios da Receita Pública - ANRP, no conjunto das tarefas vinculadas aos focos de gestão a que se refere o inciso I, parágrafo único, do art. 6º e § 1º do art. 17 da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2005;"

II - Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, no conjunto das tarefas vinculadas aos focos de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2007; (Expressão "Unidade Executiva da Receita Pública - UERP" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Assessoria Executiva da Receita Pública - AERP, no conjunto das tarefas vinculadas aos focos de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2007;"

III - Unidade de Política e Tributação - UPTR, no conjunto das tarefas vinculadas aos focos de gestão a que se referem o inciso III, parágrafo único, do art. 6º e art. 16 da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2005; (Expressão "Unidade de Política e Tributação - UPTR" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  III - Assessoria de Política de Tributação - APTR, no conjunto das tarefas vinculadas aos focos de gestão a que se referem o inciso III, parágrafo único, do art. 6º e art. 16 da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2005;

IV - Unidade de Relações Federativas Fiscais - URFF, nas tarefas vinculadas ao foco de gestão que se refere o inciso II, parágrafo único, do art. 6º da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2005; (Expressão "Unidade de Relações Federativas Fiscais - URFF" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IIV - Assessoria de Relações Federativas Fiscais - ARFF, nas tarefas vinculadas ao foco de gestão que se refere o inciso II, parágrafo único, do art. 6º da Portaria SARP/SEFAZ nº 127, de 7 de outubro de 2005;"

V - Unidade de Política Econômica e Aplicada - UPEA, no conjunto das tarefas relacionadas ao foco de gestão a que se refere o § 1º do art. 15 da Portaria SARP/SEFAZ nº127, de 7 de outubro de 2005. (Expressão "Unidade de Política Econômica e Aplicada - UPEA" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Assessoria de Pesquisa Econômica e Aplicada - APEA, no conjunto das tarefas relacionadas ao foco de gestão a que se refere o § 1º do art. 15 da Portaria SARP/SEFAZ nº127, de 7 de outubro de 2005."

Art. 5º Trimestralmente, na forma deste artigo, será apurado de ofício pela Unidade indicada no art. 3º desta Resolução, a quantidade de redução de unidades indenizatórias aplicáveis às Unidades da Receita Pública em face da insuficiência de atendimento ao estabelecido nos incisos e parágrafos do art. 2º.

§ 1º Para fins do inciso I do art. 2º:

I - serão consideradas como prioritárias aquelas medidas cujos códigos de registro no SIGPEX se encontram listados no Anexo Único desta Resolução;

II - na hipótese da introdução de nova tarefa no SIGPEX no decorrer do ano, a mesma somente será considerada para efeitos de aferição de progresso na execução ou resultado a partir do trimestre seguinte àquele em que se deu o registro no sistema.

§ 2º Para fins do inciso II do art. 2º serão consideradas todas as medidas registradas no SIGPEX para a respectiva Unidade, sendo facultado à Unidade de Apoio Estratégico e Especializad de que trata o inciso I do art. 4º, mediante pedido conjunto e fundamentado do Superintendente e do titular da Unidade de Apoio Estratégico e Especializado a que esteja vinculado o foco de gestão, excluir até vinte por cento das tarefas em face de fato externo que afete o seu cronograma de execução. (Expressões "à Unidade de Apoio Estratégico e Especializado" e "da Unidade de Apoio Estratégico e Especializado" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para fins do inciso II do art. 2º serão consideradas todas as medidas registradas no SIGPEX para a respectiva Unidade, sendo facultado à Assessoria de que trata o inciso I do art. 4º, mediante pedido conjunto e fundamentado do Superintendente e do titular da Assessoria a que esteja vinculado o foco de gestão, excluir até vinte por cento das tarefas em face de fato externo que afete o seu cronograma de execução."

§ 3º Fica reduzido à metade o percentual de exclusão facultado à Unidade de Apoio Estratégico e Especializado de que trata o art. 2º, e previsto no parágrafo anterior, na hipótese de as tarefas do Plano Plurianual - PPA estarem vinculadas: (Expressão "à Unidade de Apoio Estratégico e Especializado" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Fica reduzido à metade o percentual de exclusão facultado a Assessoria de que trata o art. 2º, e previsto no parágrafo anterior, na hipótese de as tarefas do Plano Plurianual - PPA estarem vinculadas:"

I - ao propósito de cruzamento eletrônico de dados, controle, atendimento e inovação;

II - aos projetos/atividades voltados para a realização de ativos, lançamento eletrônico do tributo, aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e aumento da percepção do risco fiscal.

Art. 6º O percentual final de realização alcançado pela Unidade será apurado mediante média aritmética ponderada, atribuindo-se peso sete ao percentual de execução a que se refere o inciso I do art. 2º e peso três ao percentual de execução a que se refere o inciso II do mesmo artigo.

§ 1º O percentual de execução a que se refere o inciso I do art. 2º desta Resolução será obtido mediante a divisão da quantidade de tarefas prioritárias que tiveram percentual de progresso de execução superior ao mínimo estabelecido pela quantidade total de tarefas prioritárias da Unidade no trimestre considerado, conforme anexo único desta Resolução.

§ 2º O percentual de execução das tarefas que trata o inciso II do art. 2º será obtido mediante a divisão da quantidade de tarefas não prioritárias efetivamente iniciadas ou concluídas, pela quantidade de meses transcorridos desde o início do PPA.

§ 3º Na hipótese de alguma Unidade não alcançar o percentual mínimo de execução, calculado na forma dos parágrafos precedentes deste artigo, no conjunto de tarefas sob sua responsabilidade vinculadas a algum dos focos de gestão, seu percentual final de realização ficará limitado ao percentual de execução das tarefas deste foco de gestão.

§ 4º Exclusivamente no ano de 2009, a Unidade que iniciar efetivamente ou concluir pelo menos uma tarefa a cada mês, terá o percentual mínimo de progresso na realização das tarefas de que trata o § 2º atingido.

§ 5º Considera-se, para fins do § 2º deste artigo, efetivamente iniciada aquela tarefa que tenha plano de ação construído e ações concluídas até o último dia do mês de referência.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo na hipótese de o percentual de execução do conjunto de tarefas de todas as Unidades da Receita Publica vinculadas ao foco de gestão ser superior 3,0% (três pontos percentuais) multiplicados pela quantidade de meses decorridos desde o início da vigência do Plano Plurianual de Investimentos - PPA.

§ 7º Na hipótese de a Unidade não possuir no Plano de Trabalho tarefa prioritária vinculada a um determinado foco de gestão, o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo será efetuado considerando como sendo igual a 100 (cem) o percentual de realização de que trata o § 1º deste artigo, isto exclusivamente para efeitos do cálculo do progresso das tarefas daquele foco de gestão.

§ 8º Na hipótese de a Unidade não possuir no Plano de Trabalho tarefa não prioritária vinculada a um determinado foco de gestão, o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo será efetuado considerando como sendo igual a 100 (cem) o percentual de realização de que trata o § 2º deste artigo, isto exclusivamente para efeitos do cálculo do progresso das tarefas daquele foco de gestão.

Art. 7º A redução, quando cabível, da quantidade de unidades indenizatórias de uma dada Superintendência será obtida mediante o cálculo da média aritmética, atribuindo-se peso 7 (sete) ao percentual de progresso e resultado consolidado do conjunto de gerências a ela vinculadas e peso 3 (três) ao percentual de cumprimento das demandas estratégicas da Secretaria Adjunta da Receita Pública afetas à respectiva Superintendência.

§ 1º Somente serão consideradas para efeito do cálculo de redução de quotas de unidades indenizatórias de que tratam o caput, as demandas estratégicas que forem registradas no SIGPEX no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 5º desta norma.

§ 2º Não havendo demandas estratégicas registradas no SIGPEX para uma determinada Superintendência, o percentual de progresso e resultado dessa Superintendência será a média aritmética do percentual de progresso e resultado do conjunto de gerências a ela vinculadas.

Art. 8º A redução das unidades indenizatórias de que trata esta Resolução ficará suspensa até o encerramento do terceiro mês subseqüente ao encerramento do trimestre, não sendo levada a efeito quando se verificar que a respectiva Unidade da Receita Pública tenha superado, no trimestre seguinte, a insuficiência motivadora do corte e alcançado o progresso mínimo e os resultados fixados nesta Resolução.

Art. 9º Até que seja efetivamente implantada a nova versão do aplicativo da ferramenta SIGPEX, as tarefas a que se refere esta Resolução serão tratadas como medidas naquele aplicativo.

Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação dessa Resolução, o conjunto dos Superintendentes deverão encaminhar expediente único a Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP propondo os critérios a serem utilizados para a distribuição entre os servidores da cota de redução de unidades indenizatórias apurada para cada uma das Unidades, cabendo àquela Unidade de Apoio Estratégico e Especializado submeter a proposta à apreciação do titular da SARP no prazo de 03 (três) dias. (Expressões "Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública - UNRP", "àquela Unidade de Apoio Estratégico e Especializado" e "do titular da SARP" com redação dada pela Resolução SARP nº 19, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação dessa Resolução, o conjunto dos Superintendentes deverão encaminhar expediente único a Assessoria de Negócios da Receita Pública propondo os critérios a serem utilizados para a distribuição entre os servidores da cota de redução de unidades indenizatórias apurada para cada uma das Unidades, cabendo àquela Assessoria submeter a proposta à apreciação do SARP no prazo de 03 (três) dias."

Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput sem a proposição de critérios, a redução de cotas será linear, atingindo todos os servidores da Unidade em igual proporção.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, de 7 de julho de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Publica

Republicada por ter saído incorreta

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO 4/2009 - SARP/SEFAZ.