Resolução CNPE nº 4 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2008

Determina a criação de Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos, propor condições e sugerir critérios aplicáveis à situação das Centrais de Geração Hidrelétricas amortizadas ou depreciadas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e Considerando que compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE propor diretrizes e políticas relacionadas aos recursos energéticos do País; é imprescindível levar em conta a prevalência do Conceito de Serviço Público para a produção e distribuição de energia elétrica e o princípio da modicidade tarifária; a característica da predominância hidroelétrica do parque gerador, propicia conseqüente aumento da competitividade da economia do País; e várias concessões de geração de energia elétrica foram objeto de prorrogações, na forma da lei, e têm previsão de término dos respectivos prazos a partir de 2015, resolve:

Art. 1º Determinar a criação de Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos, propor condições e sugerir critérios destinados a subsidiar definições competentes acerca da situação futura das Centrais de Geração Hidrelétricas amortizadas ou depreciadas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I - do Ministério de Minas e Energia:

a) Secretário-Executivo, que o coordenará;

b) Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético;

c) Secretário de Energia Elétrica; e

d) Chefe da Assessoria Econômica;

II - representante do Ministério da Fazenda, a ser indicado pelo Ministro de Estado;

III - Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica, a ser indicado pelo Diretor-Geral; e

IV - Diretor da Empresa de Pesquisa Energética, a ser indicado pelo Presidente.

V - representante da Casa Civil da Presidência da República, a ser indicado pela Ministra de Estado; (Inciso acrescentado pela Resolução CNPE nº 7, de 22.07.2008, DOU 04.08.2008)

VI - representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ser indicado pelo Ministro de Estado; (Inciso acrescentado pela Resolução CNPE nº 7, de 22.07.2008, DOU 04.08.2008)

VII - representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a ser indicado pelo Ministro de Estado. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CNPE nº 7, de 22.07.2008, DOU 04.08.2008)

§ 1º A Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia prestará o apoio necessário ao referido Grupo de Trabalho, no tocante aos aspectos jurídico-legais envolvidos.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar agentes setoriais para apresentar sugestões a respeito dos temas abordados, bem como participar de reuniões em que sejam tratados assuntos de seu interesse e em relação aos quais possam oferecer contribuições relevantes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

EDISON LOBÃO