Resolução CONAC nº 4 de 02/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008
Da implementação de medidas para aperfeiçoamento da eficiência e da prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000; no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, CONSIDERANDO:
a) a necessidade de acompanhamento e de controle mais efetivos dos métodos e processos atualmente utilizados, desde a chegada do passageiro ao aeroporto de origem até a sua saída do aeroporto de destino com seus pertences;
b) o aperfeiçoamento da eficiência do serviço de transporte aéreo; e
c) a melhoria da prestação do serviço público aos usuários do transporte aéreo;
Resolve, determinar as seguintes diretrizes:
À Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, ao Departamento de Controle do Espaço - DECEA e à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, sob a coordenação da Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, que:
1 - realizem estudos para propor metodologia de acompanhamento e controle das etapas e procedimentos existentes em uma viagem, desde o check-in no aeroporto de origem até a saída do passageiro com seus pertences do aeroporto de destino;
2 - identifiquem nos estudos, os responsáveis por cada uma das etapas e procedimentos no curso de uma viagem; e
3 - proponham um cronograma de implementação da metodologia a ser utilizada, priorizando os aeroportos com maior número de passageiros.
4 - utilizem, caso necessário, de outros órgãos e entidades de governo, que intervenham no processo, durante a realização dos estudos.
5 - Os estudos e o cronograma de implementação deverão ser encaminhados ao CONAC em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
NELSON A. JOBIM
Presidente do Conselho